PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002742-67.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DOS ANJOS FERREIRA DOS SANTOS PASCOALINO ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS FERREIRA DOS SANTOS PASCOALINO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, buscando a revisão do benefício de pensão por morte de que é titular. Sustenta a autora que faz jus à readequação do coeficiente de cálculo para que a renda corresponda a 100% do benefício do instituidor, por ser total e permanentemente incapaz, condição preexistente ao óbito.
O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem o teto dos Juizados. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora teria se declarado capaz quando do pedido originário de habilitação à pensão. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais, visto que não ficou demonstrado pelo INSS que eventuais atrasados superariam o valor do teto. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Passo, assim, ao exame do mérito. De início, registre-se que o benefício de pensão por morte já se encontra concedido, de modo que não se discute aqui, para fins do presente julgamento, a concessão originária em si, mas sim a revisão do critério/coeficiente de cálculo aplicado ao benefício, com o objetivo de adequá-lo ao patamar de 100%, em razão da condição pessoal da dependente (invalidez/incapacidade).
A pensão por morte é disciplinada pela Lei nº 8.213/91, e a alteração do modo de cálculo introduzida pela EC nº 103/2019 prevê regra geral de cotas, mas estabelece exceção quando houver dependente inválido (ou com deficiência nos termos constitucionais), hipótese em que o benefício pode atingir coeficiente de 100%, conforme a disciplina aplicável ao caso concreto. O ponto decisivo, portanto, é verificar se a autora se enquadra como dependente inválida, com incapacidade total e permanente preexistente ao óbito do instituidor, o que justificaria a recomposição do coeficiente do benefício.
Para comprovar a existência de incapacidade total e permanente, a autora juntou prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo (Processo nº 1006086-74.2016.8.26.0077, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Birigui), no qual se concluiu que a parte autora é total e permanentemente incapaz desde outubro de 2015 (id 335883436). Ressalte-se que a utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 372 do CPC, cabendo ao magistrado atribuir-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
No caso, o conteúdo técnico do laudo é diretamente pertinente ao fato controvertido (existência, grau e início da incapacidade) e é apto a instruir a presente demanda. Assinale-se, com a cautela necessária, que no processo de origem, o pedido foi julgado improcedente por falta de carência para o benefício então postulado (aposentadoria por invalidez). Contudo, essa improcedência por requisito jurídico-contributivo não invalida, por si só, a conclusão médica acerca da incapacidade, nem reduz a força probatória do laudo quanto ao estado de saúde e à data de início da incapacidade.
Assim, a conclusão pericial de incapacidade total e permanente desde outubro 2015 é elemento técnico idôneo e relevante para o deslinde do mérito nesta ação revisional. A outro giro, o INSS sustenta que a autora teria declarado ser capaz quando do pedido originário de habilitação. Essa circunstância, entretanto, não tem aptidão para superar a prova técnica produzida, sobretudo porque: a declaração administrativa não se equipara à prova pericial judicial (ou a laudo técnico idôneo), quanto ao diagnóstico e à fixação do início da incapacidade; é plausível que a declaração tenha sido prestada em contexto de desconhecimento, erro, ou mesmo sem a adequada compreensão técnica da condição de saúde; o que interessa ao direito material é a realidade fática da incapacidade, aqui demonstrada por prova pericial com conclusão objetiva e datada.
Diante disso, a alegação defensiva, isoladamente, não afasta o direito reconhecido pela prova técnica emprestada. Logo, a prova produzida (com destaque para o laudo pericial emprestado) é suficiente para reconhecer a condição de incapacidade total e permanente com início em 2015, justificando a revisão do coeficiente do benefício para 100%, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão.
Sendo a incapacidade preexistente ao óbito (fixada desde 2015) e cuidando-se de revisão do coeficiente do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão (17/08/2023), tendo em vista que o INSS, por ocasião da concessão do benefício, não tinha ciência de que a autora era incapaz.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: CONDENAR o INSS a revisar o benefício de pensão por morte da autora, de modo a aplicar coeficiente de 100% (cem por cento), na forma da legislação aplicável ao caso de dependente inválida, recalculando-se a renda mensal do benefício na forma devida. CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo de revisão (17/08/2023), acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Indevida a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, motivo pelo qual não se encontram presentem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, implante o benefício e apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)