PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002742-96.2026.4.03.6331 AUTOR: ODILA MARIA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital, sobreveio manifestação, por meio da qual defende a validade da assinatura eletrônica aposta no documento de ID 586515932, instrumentalizada por intermédio da plataforma ZapSign. Relativamente à matéria, pontua-se que a procuração pode, de fato, ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil).
Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, normativa que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica estritamente a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, bem como aquela produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, estabeleceu de forma categórica que suas disposições não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Na seara jurisdicional, somente é admitida a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos ditames do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
Consequentemente, assinaturas eletrônicas simples e avançadas não satisfazem as exigências legais atinentes à validade dos atos processuais. Para a exata compreensão da matéria, é fundamental destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia a validade das assinaturas eletrônicas a depender da natureza do documento: atos processuais (como procurações) possuem tratamento distinto de títulos executivos extrajudiciais (como contratos e cédulas de crédito).
No que tange aos documentos de natureza privada e títulos executivos extrajudiciais, a Corte Superior tem demonstrado maior flexibilidade. Confiram-se: REsp 2150278 PR, 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/202; e REsp 2363080 SP 2023/0159061-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026.
Com efeito, o STJ admite a validade de assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas privadas, desde que o método seja aceito pelas partes e permita a verificação de autenticidade e integridade por um terceiro provedor. Essa orientação, amparada pela Lei nº 14.620/2023, evidencia a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil para a constituição e ateste de títulos extrajudiciais.
A única exceção notável a essa flexibilidade reside nos casos de autocertificação, em que a autenticação da assinatura é promovida pela própria parte exequente, e não por uma entidade terceira (STJ - AgInt no REsp: 2176537 PR 2024/0389770-9, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).
Por outro lado, para atos estritamente processuais - a exemplo da procuração ora analisada - , a regra inafastável é a exigência da certificação digital padrão ICP-Brasil para garantir a validade e a segurança jurídica do documento. A jurisprudência consolidada do STJ adota uma posição mais rigorosa, orientando que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente subordina-se de modo obrigatório à certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Especificamente no que concerne à plataforma empregada pela parte autora (ZapSign), faz-se imperiosa uma análise detida sob a ótica da segurança da informação e da normatização pátria. Conquanto a referida empresa anuncie comercialmente atuar como Autoridade Certificadora (AC) credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (vide: https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil), com suposto amparo em Despacho expedido no ano de 2026 (Despacho nº 308/2026/DAF), o repositório oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) pertinente às “Cadeias da ICP-Brasil” (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) não a elenca no rol de suas Autoridades Certificadoras.
O rol público e oficial cita tão somente entidades consolidadas, como AC Caixa Econômica Federal, AC Certisign, AC SERPRO, AC Soluti, Valid, entre outras, sem qualquer menção à plataforma utilizada pela parte requerente. Ainda que se cogite, em reverência ao princípio da cooperação, tratar-se de credenciamento superveniente à última atualização daquele repositório governamental, tal ressalva não tem o condão de convalidar o vício do documento encartado nos autos.
Isso porque, mesmo que a plataforma detenha tecnologia idônea para a emissão de assinaturas com certificado padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada), o instrumento de mandato apresentado foi materializado pela parte autora, invariavelmente, sob a modalidade de assinatura eletrônica avançada. Cumpre repisar que a validade de instrumentos de mandato perante o Poder Judiciário exige, inescusavelmente, a aposição de assinatura eletrônica qualificada, consubstanciada em certificação digital estrita.
Atos processuais não se perfectibilizam com assinaturas simples ou avançadas, cuja validade e eficácia circunscrevem-se a relações privadas - como na constituição de títulos executivos extrajudiciais e contratos - , situação em que a lei admite métodos alternativos desde que previamente pactuados e aceitos pelas partes. Nesse sentido, destaco que o STJ, no julgamento do REsp 2232197/SP, já firmou entendimento e concluiu pela invalidade da procuração assinada via ZapSign (ao menos, em se tratando de assinatura na modalidade avançada).
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.5.
Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2232197 SP 2025/0344326-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) VÊ-se, pois, que a razão de decidir baseia-se na premissa de que métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, porquanto não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica exigidos pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e pela Lei n. 11.419/2006.
Esse entendimento é reiterado em diversos julgados da Quarta Turma, a qual assevera que a ausência de certificação ICP-Brasil compromete a própria validade do documento processual (REsp nº 2204919/PR). Assim, embora a assinatura por plataformas como a ZapSign seja válida para contratos privados, revela-se manifestamente inidônea para a regularização de capacidade postulatória em juízo. Destarte, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.