Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002745-02.2021.4.03.6113 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCELO DIAS BALDINI ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N ADVOGADO do(a) APELANTE: IVO ALVES - SP150543-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 2 de setembro de 2026.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002745-02.2021.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCELO DIAS BALDINI ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N ADVOGADO do(a) APELANTE: IVO ALVES - SP150543-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/2021, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos de atividade laboral, bem como a averbação de contribuições previdenciárias supostamente não computadas no CNIS. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Franca/SP, em sentença proferida em 11/07/2023, que: a) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o recolhimento das contribuições referentes às competências de 06/1990, 09/1991, 10/1991 e 03/1995; b) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995, nos quais a parte autora exerceu a atividade de eletricista com exposição ao agente físico ruído.
Em razão da procedência mínima do pedido, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, I, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/10/2023.
Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, nos termos do do CPC e da Súmula 490 do STJ, bem como a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do .012, § 3º, I, do CPC. No mérito, sustenta a existência de vícios formais no PPP, a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período informado (Tema 208 da TNU), a inidoneidade do LTCAT extemporâneo por não conter declaração expressa de inalterabilidade do ambiente de trabalho, e a inadequação da metodologia de aferição do agente ruído, requerendo a reforma da sentença para que seja integralmente rejeitado o pedido inicial quanto aos períodos de 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995.
Não-Provimento
Provimento em Parte
Mérito
Publicação
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5002745-02.2021.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARCELO DIAS BALDINI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5002745-02.2021.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARCELO DIAS BALDINI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2024
Redistribuição
Redistribuição
2023
Redistribuição
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Por sua vez, recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade: (i) dos períodos de 02/08/1993 a 15/12/1993 e de 01/06/1994 a 30/12/1994, nos quais laborou como ajudante geral junto à empresa Produtos Químicos Elekeiroz S/A, por enquadramento por categoria profissional, com base em prova pericial por similaridade; (ii) do período de 17/04/2017 a 01/06/2017, no qual laborou como mecânico de manutenção Jr. junto à Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda. (atual Vittia S.A.), com base em laudos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas de colegas de trabalho; e (iii) do período de 20/03/1995 a 02/10/2019 (DER), no qual alega ter exercido, de forma habitual e permanente, a atividade de corte, solda e montagem de peças metálicas junto à sua microempresa, com fundamento no PPP e no LTCAT próprios.
Requer, ainda, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial ou, sucessivamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos do benefício mais vantajoso. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Preliminar rejeitada. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador.
Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos.
Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho.
Neste sentido, destaco : PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário.
É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda..
Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009.
O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9).
O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos.
A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada.
Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso
I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E.
TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.
Da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual A Lei nº 8.213/1991, ao instituir nos artigos 57 e 58 a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo tão somente que o segurado - independentemente de sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual) - exerça atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 57, caput, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal. Por outro lado, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, dispõe que o contribuinte individual somente poderá comprovar o exercício de atividade em condições especiais quando for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar o reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, introduz distinção não prevista na Lei nº 8.213/1991, criando restrição indevida ao exercício de direito por segurados que se encontram em situações idênticas.
Tal limitação extrapola os limites legais, em afronta ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por exceder os limites da Lei nº 8.213/1991, que se propôs regulamentar.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) O caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos.
O artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Mecânicos de Automotores As atividades do mecânico de veículos automotores, em razão do contato com óleos, graxas, manganês, sílicas e outras substâncias químicas, expõem o titular ao contato habitual com substâncias cancerígenas com potencial risco à saúde.
Sem prejuízo, é comum que estes profissionais também se encontrem expostos a altos níveis de ruído ante ao uso de ferramentas e aparatos emissores acústicos. Tais circunstâncias, no entanto, devem ser demonstradas por laudo técnico PPP ou correlato a demonstrar a nocividade do ambiente, tendo em vista que não existe previsão legal para enquadramento do citado profissional por categorização profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta.
Nessa esteira, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219568 - 0003838-09.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017) De toda forma, a Jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a nocividade da citada atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RÚIDO.HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. -É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. – PPP’s e laudo pericial juntados aos autos que comprova de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003222-97.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser.
Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1).
Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: “Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante.
Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.
No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.” Do eletricista / Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão.
Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel.
Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997.
Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial.
DA ESPECIALIDADE DO TEMPO EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Quanto ao reconhecimento de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no Tema Repetitivo 998, firmando a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Referida tese fundamenta-se no princípio da ficção contributiva previsto no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual o período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença será computado como tempo de contribuição, preservando-se a qualidade especial das atividades que eram exercidas anteriormente ao afastamento. A ratio decidendi do precedente vinculante reside na compreensão de que o auxílio-doença não representa ruptura do vínculo laboral, mas mera suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se a presunção de que, cessado o benefício, o segurado retornará às mesmas condições laborativas que ensejaram o afastamento.
Assim, se antes da concessão do benefício o trabalhador estava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, esse período de afastamento por incapacidade deve ser igualmente considerado como especial, sob pena de violar o disposto no artigo 55, II, da Lei de Benefícios, que não estabelece distinção quanto à natureza acidentária ou previdenciária do auxílio-doença para fins de contagem de tempo de contribuição.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1107, reconheceu a repercussão geral da matéria e confirmou a constitucionalidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998, consolidando definitivamente a orientação de que os períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário devem ser computados como tempo especial quando demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao afastamento.
Com esse pronunciamento, a Suprema Corte chancelou a interpretação sistemática do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, harmonizando-o com os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador exposto a condições especiais prejudiciais à saúde. Portanto, demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao gozo de auxílio-doença não acidentário, impõe-se o reconhecimento da especialidade também durante o período de afastamento, na forma do entendimento consolidado pelo Tema 998/STJ e referendado pelo Tema 1107/STF.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma da sentença quanto ao enquadramento, como especiais, dos períodos de 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995, nos quais a parte autora exerceu a função de eletricista de autos e máquinas. Por sua vez, a parte autora recorre postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1993 a 15/12/1993 e de 01/06/1994 a 30/12/1994 (ajudante geral), de 17/04/2017 a 01/06/2017 (mecânico de manutenção Jr.) e de 20/03/1995 a 02/10/2019 (DER), este último exercido como autônoma/contribuinte individual na atividade de corte, solda e montagem de peças metálicas.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995 Função: Eletricista de autos e máquinas (autônomo) Prova: PPP id. 281074496 Consta do PA: Sim Análise: O PPP e o LTCAT elaborados por engenheira de segurança do trabalho, devidamente registrada no CREA-SP, descrevem que a parte autora realizava manutenções elétricas em veículos e máquinas, reposição de peças e acessórios de componentes elétricos, manutenção em motores de arranque e alternadores, instalação e reparo de acessórios elétricos e eletrônicos, e solda com resistência elétrica aquecida.
O campo 15.3 do PPP indica exposição ao fator de risco ruído, na intensidade de 87,9 dB(A), aferida por dosimetria, de forma habitual e permanente, conforme conclusão expressa do LTCAT quanto à inexistência de ocasionalidade ou intermitência na exposição. A intensidade apurada supera o limite de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64, vigente para o período em análise. Os vícios formais apontados pelo INSS (ausência de carimbo e de identificação do cargo do vistor) não infirmam a conclusão técnica do LTCAT, elaborado por profissional habilitada e com identificação de sua responsabilidade técnica.
Havendo indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços O PPP informa que o EPI não é eficaz para neutralização do agente ruído, de modo que, ainda que assim não fosse, subsistiria a especialidade nos termos do Tema 555 do STF.
Conclusão: Mantida a natureza especial do período. Período: 02/08/1993 a 15/12/1993 e 01/06/1994 a 30/12/1994 Função: Ajudante geral Empresa: Produtos Químicos Elekeiroz S/A Prova: CTPS id. 281074467 - pág. 3 Consta do PA: Sim Análise: A função de ajudante geral, tal como registrada na CTPS da parte autora, não figura entre as categorias profissionais elencadas nos Quadros Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento categorial, ainda que o período seja anterior a 28/04/1995.
A circunstância de os demonstrativos de pagamento indicarem a percepção de adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, porquanto tal verba decorre de normas de natureza trabalhista, com finalidade e critérios diversos dos exigidos pela legislação previdenciária. Entretanto, o PPP paradigma apresentado a título de prova por similaridade (id. 281074498) diz respeito a trabalhador que exerceu a mesma atividade de ajudante geral na mesma empresa e em período próximo ao pleiteado, apontando exposição a ruído de 83 dB(A), superior ao limite vigente, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade.
Conclusão: Reconhecida a natureza especial do período. Período: 17/04/2017 a 01/06/2017 Função: Mecânico de manutenção Jr. Empresa: Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda. (atual Vittia S.A.) Prova: CTPS id. 281074467 - pág. 04 Consta do PA: Sim Análise: Não há PPP próprio referente ao período em que a parte autora esteve vinculada à Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda., tampouco outro documento técnico emitido pela empregadora que ateste, de forma individualizada, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos no exercício da função de mecânico de manutenção.
Os laudos periciais trabalhistas apresentados a título de prova emprestada foram produzidos em reclamatórias ajuizadas por outros empregados (id. 281074501), cujas funções e condições de labor não foram demonstradas como correspondentes àquelas efetivamente exercidas pela parte autora, eis que o paradigma exercia função de caldeireiro, não sendo possível estabelecer correlação segura entre a atividade por ela desempenhada e as avaliações periciais paradigmas, que não refletem, com fidelidade, as específicas condições do seu posto de trabalho.
Conclusão: Não reconhecida a natureza especial do período. Período: 20/03/1995 a 02/10/2019 Função: Soldador Empresa: Marcelo Dias Baldini Manutenção – ME Prova: PPP id. 281074497 Consta do PA: Sim Análise: O PPP e o LTCAT próprios, elaborados por engenheira de segurança do trabalho regularmente registrada no CREA-SP, atestam que a parte autora, na qualidade de autônoma/contribuinte individual titular da microempresa Marcelo Dias Baldini Manutenção – ME, exercia, de forma habitual e permanente, a atividade de preparação, corte, ajuste e soldagem de peças metálicas novas, bem como recuperação de peças deterioradas, mediante utilização de eletrodo revestido, MIG, MAG, oxigás e brasagem.
O campo 15.3 do PPP indica exposição ao agente físico ruído contínuo de 94,2 dB(A), aferido por dosimetria segundo a metodologia NHO-01, patamar superior aos limites de tolerância de 90 dB(A) (até 18/11/2003) e de 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003), sendo também consignada exposição a calor (29,0 IBUTG), radiação não ionizante e fumos metálicos. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, tal como demonstrado nos autos por meio da documentação técnica e das notas fiscais que corroboram o exercício contínuo da atividade ao longo do período.
A especialidade, contudo, deve ser reconhecida até a data de emissão do PPP em 01/08/2019, por ausência de elementos técnicos que a estendam ao interregno remanescente. Conclusão: Reconhecida a natureza especial do período de 20/03/1995 a 01/08/2019. Assim, em 02/10/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 30 anos, 1 mês e 16 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses. do termo inicial dos efeitos financeiros Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. sucumbência Diante da sucumbência mínima do autor, afasto sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condeno a autarquia ao pagamento de honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ.
Atualização Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios.
Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". dispositivo Posto isto, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/08/1993 a 15/12/1993, 01/06/1994 a 30/12/1994, 20/03/1995 a 01/08/2019, condenando o INSS a averbá-los e conceder aposentadoria especial ao autor desde a DER, com pagamento dos valores retroativos atualizados.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. RUÍDO. PPP E LTCAT SUBSCRITOS POR ENGENHEIRA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. AJUDANTE GERAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E PROVA POR SIMILARIDADE.
INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA TRABALHISTA. SOLDADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com determinação de averbação e concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como condenou o INSS a averbar contribuições previdenciárias não computadas no CNIS.
O juízo de origem reconheceu a natureza especial dos períodos em que a parte autora exerceu a atividade de eletricista de autos e máquinas, com exposição ao agente físico ruído. Em razão da procedência mínima do pedido, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça. Recorre o INSS, suscitando em preliminar a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário e a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, impugnando a validade do PPP e do LTCAT quanto à especialidade reconhecida.
Recorre a parte autora postulando o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, exercidos nas funções de ajudante geral, mecânico de manutenção e soldador autônomo, bem como, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. Questões em discussão
2. HÁ sete questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação do INSS; (iii) saber se subsiste a natureza especial dos períodos em que a parte autora exerceu a atividade de eletricista, à vista dos vícios formais apontados no PPP e no LTCAT; (iv) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte autora exerceu a função de ajudante geral, por enquadramento por categoria profissional ou por prova pericial por similaridade; (v) saber se é idônea a prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas ajuizadas por terceiros para a comprovação da especialidade do período em que a parte autora exerceu a função de mecânico de manutenção; (vi) saber se está demonstrada a natureza especial do período em que a parte autora, na qualidade de contribuinte individual não cooperado, exerceu a atividade de soldador; e (vii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
III. Razões de decidir
3. A análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima do limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, de modo que a sentença, ainda que ilíquida, não se submete ao reexame necessário.
4. Não tendo sido deferida tutela de urgência para implantação do benefício, e não se enquadrando a matéria controvertida entre aquelas elencadas no art. 1.012, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, sendo indevida a atribuição de efeito suspensivo ativo.
5. É inidônea, como meio de comprovação da especialidade, a prova emprestada consistente em laudos ambientais ou periciais de outros trabalhadores quando não demonstrada a identidade de função e de condições de trabalho com o paradigma, dado o caráter pessoal da relação de emprego.
6. O PPP e o LTCAT relativos à atividade de eletricista de autos e máquinas, subscritos por engenheira de segurança do trabalho regularmente habilitada, atestam exposição ao agente físico ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, com declaração expressa de habitualidade e permanência; os vícios formais apontados pelo INSS não infirmam a conclusão técnica do laudo, e a declaração de ineficácia do EPI para neutralização do ruído afasta a incidência do Tema 1.090/STJ, subsistindo a especialidade nos termos do Tema 555/STF.
7. A função de ajudante geral não figura entre as categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, não comportando enquadramento por categoria profissional; a prova por similaridade é idônea referente a PPP paradigma da mesma empresa e mesma função, possibilitando o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído.
8. Inexistindo PPP próprio ou documento técnico individualizado relativo à função de mecânico de manutenção, e tendo os laudos periciais trabalhistas invocados como prova emprestada sido produzidos em reclamatória ajuizada por empregado de função distinta, não se estabelece correlação segura apta a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.
9. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual não cooperado, mediante prova técnica idônea da exposição a agentes nocivos; o PPP e o LTCAT próprios da parte autora, elaborados por engenheira de segurança do trabalho, demonstram exposição a ruído contínuo superior aos limites de tolerância aplicáveis, além de calor, radiação não ionizante e fumos metálicos, impondo-se o reconhecimento da especialidade até a data de emissão do PPP, por ausência de elementos técnicos que a estendam ao período remanescente.
10. Nos termos do Tema 1.124/STJ, comprovado que os elementos de prova suficientes à concessão do benefício já constavam do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à DER.
IV. Dispositivo e tese
11. Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se submete ao reexame necessário a sentença cujo valor da condenação, ainda que ilíquida, não ultrapasse, de plano, o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
2. É idôneo o PPP subscrito por engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da especialidade do labor, sendo inadmissível a prova emprestada consistente em documentos técnicos de outros empregados que não demonstrem identidade de função e de condições de trabalho.
3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual não cooperado, mediante prova técnica idônea da exposição a agentes nocivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 496, § 3º, I, e 1.012, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR as preliminares suscitadas, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 02/08/1993 a 15/12/1993, 01/06/1994 a 30/12/1994, 20/03/1995 a 01/08/2019, condenando o INSS a averbá-los e conceder aposentadoria especial ao autor desde a DER, com pagamento dos valores retroativos atualizados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5002745-02.2021.4.03.6113 AUTOR: MARCELO DIAS BALDINI Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Ato ordinatório (artigo 203, parágrafo quarto, do CPC e Portaria n.º 81, artigo 2º, II, "e", de 25/04/2023 da Primeira Vara Federal de Franca) Manifestem-se os apelados, no prazo de 15 dias, acerca dos recursos apresentados e para ofertarem suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Int. Franca, 14 de agosto de 2023
Petição
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002745-02.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: MARCELO DIAS BALDINI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por MARCELO DIAS BALDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 02/10/2019, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas.
O despacho id. Num. 245631122 recebeu como aditamento a inicial a petição id. Num. 245556024 que alterou o valor atribuído à causa, deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação alegando matéria preliminar de suspensão processual por não ter juntado documento no requerimento administrativo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 250383421).
Réplica em id. Num. 255220737. O despacho saneador afastou a preliminar arguida pelo réu, indeferiu a realização de prova testemunhal e concedeu prazo para o autor juntar documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições exercidas em atividades especiais (id. Num. 271112657). As partes não juntaram documentos, foi encerrada a fase instrutória e a parte autora apresentou alegações finais (id.
Num. 282772054).
É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5002745-02.2021.4.03.6113
AUTOR: MARCELO DIAS BALDINI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /
DESPACHO
Tendo em vista que não houve a juntada de outros documentos pelas partes no prazo legal, declaro encerrada a fase instrutória e concedo o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem em alegações finais. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / 5002745-02.2021.4.03.6113
AUTOR: MARCELO DIAS BALDINI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
SANEADOR A ré aventou, como preliminar de contestação, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da matéria objeto do Tema nº 1.124, afetado pelo E. STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, em razão de supostamente ter sido encartado a estes autos judiciais formulário de atividade especial não apresentado no processo administrativo. Indefiro o pedido da ré, tendo em vista que a aludida decisão de afetação não determinou a suspensão dos processos que se encontram em tramitação em primeira instância.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas. Estabeleço que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber o autor tem direito a aposentadoria especial ou comum. As questões controvertidas nos autos cingem-se em saber quais as funções específicas que o autor exerceu no ambiente de trabalho e se estas funções estavam sujeitas à condições nocivas à saúde ou integridade física da parte autora.
Declaro saneado o processo. No tocante ao requerimento para realização de perícia das empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, não é cabível a realização de prova pericial direta na empresa ainda ativa. Indefiro, ainda, a designação de audiência requerida pela parte autora, tendo em vista que a exposição de agentes nocivos deve ser comprovada através de prova documental ou pericial, observando-se quanto a esta última, que somente é determinada a sua produção por este Juízo, nos casos em que ela se mostrar adequada e pertinente ao esclarecimento de seu objeto.
Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente, caso queira, outros documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador, seja em empresas ativas ou inativas. Deixo ressaltado que caberá à parte diligenciar junto aos empregadores para sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados para o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, para que atendam os requisitos previstos na legislação de regência, especialmente, no que se refere aos requisitos previstos no artigo 264, da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS.
Fica consignado, ainda, que somente na hipótese de ter sido comprovada a negativa do empregador de corrigir tais inconsistências é que será apreciada a necessidade de ser periciado o referido ambiente de trabalho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do empregador pela inobservância desta obrigação legal. Por fim, deixo realçado que, caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentar informações que sejam baseadas em laudos técnicos não contemporâneos ao exercício das atividades laborais, deverá a parte autora apresentar certidão emitida pelo empregador, sob as penas da lei, de que:
I - As condições de trabalho mantidas na data da elaboração do laudo são idênticas àquelas encontradas no período em que o autor exerceu suas atividades;
II - Inexiste laudo técnico específico para o período laborado correspondente. Eventualmente, poderá ser requisitado diretamente ao empregador a apresentação de todos os laudos técnicos emitidos nos períodos informados para verificar a veracidade da informação. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5002745-02.2021.4.03.6113
AUTOR: MARCELO DIAS BALDINI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /
DESPACHO
Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos juntados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, conforme dispõe o artigo 350 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, manifestem-se as partes, caso queiram, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5002745-02.2021.4.03.6113
AUTOR: MARCELO DIAS BALDINI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /
DESPACHO
Recebo a petição de ID n.º 245556024 como aditamento à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina a designação de audiência de conciliação se as partes não se manifestarem expressamente em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a parte ré manifestou desinteresse na realização da audiência preliminar conforme Ofício n. 161/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, de 30/03/2016, depositado em Secretaria.
Os motivos apontados para o desinteresse são que os pedidos objeto de ações em tramitação versam, em sua esmagadora maioria, sobre matéria fática, tornando inócuo o agendamento da audiência preliminar. Considerando a manifestação da parte ré, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação neste momento processual, ficando sua designação postergada para momento oportuno, após a produção da prova, como autoriza o artigo 139, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
Conclusão
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5002745-02.2021.4.03.6113
AUTOR: MARCELO DIAS BALDINI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /
DESPACHO
Tendo em vista que a parte autora pretende o pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo ocorrido em 02/10/2019, deverá apurar devidamente o valor da RMI até a referida data e, consequentemente, atribuir o valor da causa, conforme RMI calculada, nos termos da legislação previdenciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá apresentar a cópia do processo administrativo ou comprovar que ainda não foi fornecido pela autarquia previdenciária.
Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
Conclusão
1ª Vara Federal de Franca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / 5002745-02.2021.4.03.6113
AUTOR: MARCELO DIAS BALDINI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565, IVO ALVES - SP150543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o valor da RMI utilizada no cálculo que atribuiu o valor da causa ao presente feito, por meio de planilha discriminada, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, apresente cópia integral do processo administrativo que indeferiu o benefício objeto da lide, também, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
Leandro André Tamura Juiz Federal
Recebimento
Distribuição
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
JÁ a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo.
A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância.
Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre.
Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade.
Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora os seguintes pedidos: a) Declaração e Reconhecimento Judicial com a consequente AVERBAÇÃO como tempo de serviço em condições especiais POR ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL os períodos compreendidos entre o dia 01/10/1988 até o dia 31/05/1990, entre o dia 01/07/1990 até o dia 31/08/1991, entre o dia 01/11/1991 até o dia 31/07/1993, entre o dia 01/01/1994 até o dia 31/05/1994 e entre o dia 01/01/1995 até o dia 28/02/1995, que se referem as ocasiões em que o Autor exerceu, de forma habitual, permanente e sem o uso de efetivos equipamentos de proteção (EPIs), a atividade especial de ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS, conforme especificado na TABELA do subitem 1.3 do item 1, acima, bem como demonstrado e comprovado nos subitens 2.1, 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, do item 2, acima, cujo período totaliza o tempo aproximado de 4 anos e 2 meses, conforme comprova o incluso cálculo do tempo/período, bem como, seja convertido o referido período de tempo de serviço especial em tempo comum com acréscimo no tempo de 40%; b) Declaração e o Reconhecimento Judicial com a consequente AVERBAÇÃO como tempo de serviço em condições especiais POR ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL os períodos compreendidos entre o dia 02/08/1993 até o dia 15/12/1993 e entre o dia 01/06/1994 até o dia 30/12/1994, que se referem as ocasiões em que o Autor exerceu, de forma habitual, permanente e sem o uso de efetivos equipamentos de proteção (EPIs), a atividade especial de AJUDANTE GERAL junto a Fábrica de Adubos e Fertilizantes “Produtos Químicos Elekeiroz S/A”, conforme especificado na TABELA constante do subitem 1.3 do item 1, acima, bem como demonstrado e comprovado nos subitens 2.2, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, do item 2, acima, cujo período totaliza o tempo aproximado de 11 meses e 15 dias, conforme comprova o incluso cálculo do tempo/período, bem como, seja convertido o referido período de tempo de serviço especial em tempo comum com acréscimo no tempo de 40%; c) Declaração e o Reconhecimento Judicial com a consequente AVERBAÇÃO como tempo de serviço em condições especiais o período compreendido entre o dia 17/04/2017 até o dia 01/06/2017, que se refere a ocasião em que o Autor exerceu, de forma habitual, permanente e sem o uso de efetivos equipamentos de proteção (EPIs), a atividade especial de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO Jr. junto a Fábrica de Adubos e Fertilizantes “Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda”, conforme especificado na TABELA constante do subitem 1.3 do item 1, acima, bem como demonstrado e comprovado nos subitens 2.3, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 2.3.3 do item 2, acima, cujo período totaliza o tempo aproximado de 1 mês e 15 dias, conforme comprova o incluso cálculo do tempo/período, bem como, seja convertido o referido período de tempo de serviço especial em tempo comum com acréscimo no tempo de 40%; d) Declaração e o Reconhecimento Judicial com a consequente AVERBAÇÃO como tempo de serviço em condições especiais o período compreendido entre o dia 20/03/1995 até a presente data, (exceção aos curtos períodos existentes em que o Autor trabalhou com registro em CTPS) que se refere a ocasião em que o Autor exerceu, de forma habitual, permanente e sem o uso de efetivos equipamentos de proteção (EPIs), a atividade especial no CORTE, SOLDA E MONTAGEM DE PEÇAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS (em peças novas e recondicionamento de peças metálicas danificadas) junto sua microempresa “MARCELO DIAS BALDINI MANUTENÇÃO - ME”, conforme especificado na TABELA constante do subitem 1.3 do item 1, acima, bem como demonstrado e comprovado nos subitens 2.4, 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.2.1, 2.4.2.2 e 2.4.3 do item 2, acima, cujo período totaliza, até 02/10/2019, o tempo aproximado de 24 anos, 4 meses e 19 dias (tempo total já descontado os períodos de 24/06/2013 até 28/06/2013 e de 17/04/2017 até 01/06/2017, ocasiões em que o Autor trabalhou com registro na CTPS) conforme comprova o incluso cálculo do tempo/período, bem como, seja convertido o referido período de tempo de serviço especial em tempo comum com acréscimo no tempo de 40%; e) Reconhecer, Averbar e Considerar no somatório do tempo de contribuição do Autor as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS devidamente pagas (comprovantes inclusos nestes autos), referente as competências, 06/1990, 09/1991, 10/1991 e 03/1995, nos termos da fundamentação mencionada nas alíneas “a”, “b” e “c”, do item 3, acima, vez que as referidas contribuições previdenciárias, embora pagas, não foram incluídas no registro previdenciário constante do incluso CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do Autor; f) (pedido principal) Com o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição executado em condições especiais dos períodos relacionados/mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do subitem 8.4, acima, ou seja, com o reconhecimento de que o Autor trabalhou em condições especiais nos períodos compreendidos entre o dia 01/10/1988 até o dia 31/05/1990, entre o dia 01/07/1990 até o dia 31/08/1991, entre o dia 01/11/1991 até o dia 31/07/1993, entre o dia 01/01/1994 até o dia 31/05/1994, entre o dia 01/01/1995 até o dia 28/02/1995, entre o dia 02/08/1993 até o dia 15/12/1993, entre o dia 01/06/1994 até o dia 30/12/1994, entre o dia 17/04/2017 até o dia 01/06/2017, entre o dia 20/03/1995 até o dia 23/06/2013, entre o dia 29/06/2013 até o dia Num. 166305479 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: IVO ALVES - 23/11/2021 18:50:09 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21112318500950400000160082562 Número do documento: 21112318500950400000160082562 16/04/2017 e entre o dia 02/06/2017 até o dia 02/10/2019, que perfaz até a data do requerimento administrativo (02/10/2019), o período/tempo total aproximado de 30 anos, 7 meses e 29 dias, SE REQUER a condenação do requerido Instituto Nacional do Seguro Social/INSS ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL em favor do Autor, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício, com data de início do benefício a partir do protocolo do requerimento administrativo, ou seja, DIB em 02/10/2019, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas de acordo com o atual
DECISÃO/ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proferido aos 20/09/2017 na Repercussão Geral no RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; (...) As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades.
Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade.
Feitas estas observações, passo à análise dos documentos juntados aos autos. Item A Períodos: 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995, contribuições averbadas no CNIS. O autor juntou os seguintes documentos: a) Alvará de Localização, emitido pela Prefeitura Municipal de Guará, constando inscrição de contribuinte na atividade de eletricista autônomo, com início de 01/10/1988 id.
Num. 165885794 - Pág. 1/2); b) Ficha cadastral do mobiliário (id. Num. 165886265) e alvará de localização (id. Num. 165886278); b) Guias de recolhimento de ISS com vencimentos em 15/10/1988 (id. Num. 165886732), em 17/07/1989 (Num. 165886748), no exercício de 1990 (id. Num. 165887123), em 10/05/1990 (Num. 165887556), em 28/04/1995 (id. Num. 165887570), e em 30/04/1995 (id. Num. 165887584; c) LTCAT elaborado pela engenheira de trabalho, Lidiane Pantuzi Ribeiro, datado de 2 de setembro de 2019 (id.
Num. 165888139 - Pág. 4/5). Os documentos acima comprovam que o autor exerceu a atividade de eletricista nos períodos alegado. O LTCAT informa que a atividade exercida pelo autor, consistente em realizar manutenção elétricas em veículos e máquinas, reposição de peças e acessórios de componentes elétricos de veículos e máquinas, e etc, estava exposta a ruído na intensidade de 87,9 dB(A). O laudo menciona que o ruído é proveniente do funcionamento das operações com ferramentas pneumáticas, funcionamento de compresso, lixadeiras e serviços na oficina.
Conclusão: a atividade de eletricista exercida nos períodos acima possui natureza especial, porquanto estava exposta a ruído superior à previsão do Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Item B Períodos: 02/08/1993 a 15/12/1993 e 01/06/1994 a 30/12/1994, laborados na função de ajudante geral (CTPS id. Num. 165884119 - Pág. 3), na empresa Produtos Químicos Elekeiroz S.A. Conforme alhures mencionado, a função não está no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Os demonstrativos de pagamento id. nºs 165926621, 165926621 e etc, embora constem o adicional de periculosidade, não garantem ao autor o reconhecimento do labor desempenhado em atividade especial para fins previdenciários, uma vez que o adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. Itens C e D Período: 20/03/1995 a 02/10/2019 (DER) As informações da CTPS e do CNIS, nos períodos mencionados, constam as seguintes informações: AUTÔNOMO 01/04/1995 a 30/11/1999 Contribuinte Individual 01/12/1999 a 31/08/2001 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 24/08/2001 a 27/11/2001 Contribuinte Individual 01/10/2001 a 30/04/2003 Contribuinte Individual 01/04/2003 a 31/03/20 USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL Eletricista 24/06/2013 a 28/06/2013 VITTIA S.A. (atual denominação social de Bio Soja Ind.
E Biol. Ltda) Mecânico de Manutenção 17/04/2017 01/06/2017 Contribuinte Individual 01/06/2017 31/12/2018 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 15/12/2018 20/03/2019 Contribuinte Individual 01/04/2019 a 02/10/2019 Períodos laborados como autônomo e contribuinte individual O autor juntou como prova os seguintes documentos: a) LTCAT elaborado pela engenheira de trabalho, Lidiane Pantuzi Ribeiro, datado de 2 de setembro de 2019 (id.
Num. 165888139 - Pág. 4/5). b) Declaração de firma individual em nome de Pedro Baldini e Sirlene Dias de Oliveira, datado de 03/03/1995, em que consta Comércio Varejista Material Elétrico, Ferragens, Serviços de torno, solda e manutenção industrial (parte elétrica) - Num. 166035883 - Pág. 1; c) Notas fiscais de prestação de serviços emitidas por “Marcelo Dias Baldini Gurá – ME”, datadas de 05/06/1995 e 02/10/1995 (id.
Num. 165933707 - Pág. 1/2), 16/04/1996 e 29/10/1996 (id. Num. 165933720 - Pág. 1/2), 31/03/1997 e 04/19/1997 (id. Num. 165938704 - Pág. 1/2), 27/03/1998 e 02/09/1998 (id. Num. 165938726 - Pág. 1/2), 04/11/1999, 01/02/1999 e 05/07/1999 (id. Num. 165942959 - Pág. 1/3, 24/03/2000 e 09/11/2000 (id. Num. 165942975 - Pág. 1/2), 09/03/2001, 14/03/2001, 18/10/2001 e 20/12/2001(id. Num. 165942991 - Pág. 1/3), 23/02/2002, 14/05/2002, 16/12/2002 (id.
Num. 165948209 - Pág. 1/3), ... e 08/04/2011, 01/09/2011 e 18/10/2011 (id. Num. 165973983 - Pág. 1/4). d) Notas fiscais emitidas pela Prefeitura Municipal de Guará em que consta serviços prestados pela Marleco Dias Baldini Manutenção, datadas de 14/03/2012 e 21/12/2012 (id. Num. 165979856 - Pág. 1/2), 06/03/2013 e 08/10/2013 (id. Num. 165979879 - Pág. 1/2), 19/03/2014 e 27/10/2014 (id. Num. 165979898 - Pág. 1/2), 08/07/2015, 19/08/2015, 14/11/2015, 12/11/2015, 17/11/2015 e 15/12/2015 (id.
Num. 165985665 - Pág. 1/6), 23/03/2016, 05/04/2016, 15/06/2016, 12/09/2016, 12/12/2016 e 14/12/2016 (Num. 165985672 - Pág. 1/6), 13/01/2017, 22/02/2017, 09/06/2017, 18/09/2017 e 06/12/2017 (id. Num. 165985681 - Pág. 1/5) ... 26/02/2021, 11/05/2021, 05/08/2021, 04/10/2021, 14/11/2021 e 08/11/2021 (id. Num. 165985694 - Pág. 1/5). A declaração de firma individual acima (id. Num. 166035883), datada de 03/03/1995, consta como objeto da empresa o Comércio Varejista Material Elétrico, Ferragens, Serviços de torno, solda e manutenção industrial (parte elétrica).
A ficha cadastral completa constante nos registros públicos da JUCESP menciona o objeto social como sendo: COMERCIO VAREJ DE MATERIAL ELETRICO E ELETRON (FIOS, FUSIVEIS, INTERRUP, TOMADAS, PILHAS, CHAVES ELETR, REG DE VOLTAG, BOB, TRANSIS, VALV, TUBOSELETRON, ACESS P/RADIOS E TV, LUSTRES, ETC.) EXCL-P/VEIC (COD.41.82), COM VAREJDE FERRAGENS, FERRAMENTAS, PROD METALURGICOS E ART DE CUTELARIA (ARAMES, CANOS,TUBOS, ENXADAS, PAS, ALICATES, SERROTES, TESOURAS, CANIVETES, ETC.) - INCLUSIVECOFRES E EXTINTORES DE INCENDIO, SERVICOS INDUSTRIAIS DE USINAGEM E SOLDAS, REPARACAO OU MANUTENCAO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, ELETRICOS E ELETRONICOS, FABRICACAO DE PRODUTOS PADRONIZADOS DETREFILADOS DE FERRO, ACO E METAIS NAO-FERROSOS (PARAFUSOS, PINOS, REBITES, PORCAS, ARRUELAS, ETC.) INCLUSIVE - OBTIDOS EM TORNOS AUTOMATICOS.
Verifica-se que além serviços de usinagem e soldagem, a firma comercializa materiais elétricos e eletrônicos. O reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual já está consagrado na jurisprudência desde que consiga comprovar exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, in verbis: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Súmula 62/TNU. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O LTCAT elaborado pela engenheira de trabalho, Lidiane Pantuzi Ribeiro, datado de 2 de setembro de 2019 (id.
Num. 165888615 - Pág. 3/5), avaliou a atividade de soldador que registrou ruído de 94,2 dB(A), e calor de 29 IBTUG. As notas fiscais encartadas aos autos, assim como o objeto social da empresa, demonstram que a prestação de serviços em relação à atividade de soldador era exercida de forma eventual, e não de modo habitual e permanente, pois havia outros serviços além de soldagem. Convém registrar que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, em relação ao serviço prestado antes de 29/04/1995, não se exige a presença destes requisitos, conforme remansoso entendimento jurisprudencial. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO.SÚMULA 7/STJ (...)
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013)
3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas pelo autor entre 29/04/1995 a 02/10/2019 não possuem natureza especial. Como não houve recolhimento de contribuição de 20/03/1995 a 28/04/1995, não há como reconhecer a natureza especial da atividade exercida neste período.
Períodos laborados como empregado: USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL Eletricista 24/06/2013 a 28/06/2013 VITTIA S.A. (atual denominação social de Bio Soja Ind. E Biol. Ltda) Mecânico de Manutenção 17/04/2017 01/06/2017 As provas juntadas aos autos não sevem para demonstrar a especialidade da atividade exercida pelo autor (eletricista e mecânico de manutenção), uma vez que foram avaliadas outras atividades e não há como fazer uma correlação entre a real atividade exercida pela parte autora.
São elas: PPP emitido pela empresa paradigma Vale Fertilizantes S.A (id. Num. 165888884), e os laudos periciais de insalubridade dos autos das ações trabalhistas (id. Num. 165888899 e id. Num. 165889226) realizado na empresa Vittia S.A. Item E Pedido: reconhecimento e averbação das competências 06/1990, 09/1991, 10/1991 e 03/1995. O pedido deve ser deferido uma vez que o autor demonstrou o recolhimento destas contribuições com a juntada das respectivas guias nos autos (id. nºs 166013532, 166026911, 166026932 e 166026946).
Em conclusão, deve ser reconhecido como trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995. Considerando o cálculo de tempo de contribuição apurado no processo administrativo (26 anos, 2 meses e 20 dias – id. Num. 245556470 - Pág. 123) e a soma do tempo adicional resultante da conversão dos períodos especiais e das competências reconhecidas nesta sentença, conclui-se que o autor não tem tempo de contribuição suficiente para obter a concessão do seu pedido de aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação do recolhimento das contribuições das competências 06/1990, 09/1991, 10/1991 e 03/1995, conforme fundamentação supra; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial os períodos de 01/10/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1991, 01/11/1991 a 31/07/1993, 01/01/1994 a 31/05/1994 e 01/01/1995 a 28/02/1995.
Considerando que a procedência abrangeu parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período reconhecido nesta sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto