Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JEAN FRANCOIS LINDSAY GEORGES
- Advogado
- GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 447629/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002745-02.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JEAN FRANCOIS LINDSAY GEORGES Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629 IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual pretende o impetrante seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do seu requerimento de naturalização, com a respectiva publicação no D.O.U.. Alega que protocolou pedido de naturalização em 22/07/2024, o qual não foi analisado até a ocasião da impetração. Entende que a falta de conclusão da demanda, que ultrapassa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, configura ato ilegal e abusivo, pois viola o direito à razoável duração dos processos.
Argumenta que o Decreto Migratório 9.199/17, que regulamentou a Lei Migratória 13.445/17, recepcionando nossa Carta Magna, trouxe explicitamente no artigo 228, o prazo fim para decisão do processo de naturalização, qual seja, 180 dias. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 352954043 a análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. A União Federal manifestou-se no ID 353530040 pugnando por seu ingresso no polo passivo do feito.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do impetrado, o pedido de liminar foi deferido no ID 356704063, para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do pedido de naturalização protocolizado sob o n.º 235881.0528327/2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. No ID 358258202 foi colacionado aos autos ofício do Ministério da Justiça esclarecendo que “o processo de naturalização nº. 235881.0528327/2024, em nome do impetrante, foi objeto de análise e indeferido, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União, de 20 de fevereiro de 2025”.
A União Federal manifestou-se no ID 360569129 trazendo aos autos cópia de informações que também dão conta que o processo de naturalização em questão foi analisado e indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito no ID 363254800. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
