PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002746-07.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIEZER DA SILVA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELIEZER DA SILVA MACHADO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual se intenta o reconhecimento de direito de isenção de Imposto de Renda e a repetição de alegado indébito tributário. Aduz a autora, em breve síntese, que é portador de cegueira monocular desde seu nascimento, em virtude do que faria jus, no seu entender e nos termos da Lei Federal n. 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), à isenção de imposto de renda e à repetição dos descontos já realizados em seu benefício previdenciário.
Diz que é aposentado por tempo de contribuição pelo INSS e que já efetuou pedido administrativo perante o ente federal, referente à isenção do imposto mencionado, aos 03/06/2024, mas que seu pedido foi indeferido e os descontos de IR continuam ocorrendo. Em sede de tutela de urgência, pede a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda que permanecem incidindo sobre sua remuneração. Ao final da ação, requer que todos os valores que já lhe foram descontados sejam devolvidos, desde o ano de 2017, data em que ocorreu a sua aposentadoria.
O INSS já contestou o feito, apenas para aduzir a sua ilegitimidade para o polo passivo. Nesse estado, os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o valor dos rendimentos mensais recebidos pelo autor, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Afasto a possibilidade de repetição de demanda, em relação ao feito n. 0000859-81.2015.403.6107, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba, pois neste processo o autor embargou execução de título extrajudicial que lhe estava sendo movida pela CEF.
Do mesmo modo, não existe repetição de demanda em relação ao processo n. 5001319-72.2024.403.6331, que tramita nesta 2ª Vara Gabinete, pois trata-se de feito em que o autor busca suspender descontos em seu benefício, promovidos pelo INSS e pela entidade denominada AMBEC. Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que os documentos encartados com a inicial permitem o seu deferimento. Passo, então, a fundamentar.
Analisando detidamente a inicial, verifico que foi encartado atestado médico, assinado por profissional da área de Oftalmologia do HOSPITAL DO OLHO de Araçatuba, atestando que o autor é portador dos CIDs H 53.0 e H 54.4. Por meio de consulta à internet, verifico que esses são os significados dos CIDs mencionados: “O CID H53.0 é o código para ambliopia, uma doença que afeta a visão de um ou ambos os olhos, também conhecida como "olho preguiçoso".
O CID H53 é a categoria de distúrbios visuais, e o grupo H53-H54 compreende transtornos visuais e cegueira. O CID H54.4 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) que identifica a visão monocular, ou seja, a capacidade de enxergar com apenas um olho”. Ademais, verifico que o autor, de fato, comprovou o indeferimento administrativo de seus pedidos, pois o INSS reconheceu, na sua perícia médica, que ele é portador de cegueira monocular, mas considerou que não seria portador de moléstia grave – vide ID 335948137.
Deste modo, não restam dúvidas de que o autor é portador de cegueira monocular. Por fim, apenas para afastar qualquer margem de dúvida, observo que a jurisprudência do TRF3 já se consolidou no sentido de que a cegueira – seja ela monocular, seja bilateral, mas desde que esteja devidamente comprovada – garante ao seu portador o direito de isenção do IRPF. Nesse sentido, confiram-se os julgados recentes que abaixo colaciono: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE (IRRF) PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CEGUEIRA. ISENÇÃO RECONHECIDA.
1. A percepção de proventos de aposentadoria ou reforma constitui fato gerador do imposto de renda porquanto gera, para o contribuinte, acréscimo patrimonial.
2. No entanto, visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos pelo contribuinte gravemente enfermo.]
3. No caso dos autos, o autor carreou para os autos relatórios médicos comprovando ser portador de distúrbios visuais e glaucoma, com limitações com relação a estereopsia e campo visual. Apresenta no olho direito, visão de percepção luminosa (ID n° 89882875).
4. Outrossim, ainda que a apelante se insurja acerca da patologia acometida pelo apelado, tem-se foi requerido a prova pericial pelo autor, no entanto o MM. Juízo "a quo", indeferiu sob o seguinte argumento: " sendo portador de deficiência visual monocular, teve inúmeras atividades afetadas em seu dia dia, demonstrando seu transtorno de vida pessoal"(ID n° 89882875).
5. Além de que o artigo 6º, XIV da Lei nº7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular, sendo, pois, no caso, desnecessário a comprovação da doença seja exclusivamente por laudo pericial oficial, conforme reconheceu o Magistrado "a quo". Precedentes do C.STJ.
6. Desse modo, imperioso se faz reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do pedido inicial, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
7. Apelação da União Federal improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009773-14.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF - LEUCOMA - CEGUEIRA MONOCULAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. As declarações médicas apresentadas pelo autor não evidenciam - sem a possibilidade de controvérsia - que o mesmo possui cegueira monocular. O resultado do ultrassom ocular revela que o agravante ostenta "leucoma", que é opacidade branca da córnea, decorrente de traumatismo e transplante "a investigar".
2. É certo que qualquer alteração na córnea pode afetar diretamente a capacidade de visão do indivíduo e causar várias complicações visuais, inclusive diminuindo a visão. Mas o que se contém nos autos até agora não afirma a ocorrência de cegueira ou de visão apenas monocular.
3. A visão monocular é causa de isenção de IRPF, mas na espécie dos autos é adequada a preocupação do Juízo para que se façam melhores provas a respeito da situação alegada pelo autor/agravante, pois as causas de isenção são de interpretação restrita ou literal.
5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5032858-13.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DesembargadorFederal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3). Assim, estando o autor diagnosticado com CEGUEIRA MONOCULAR, trata-se de causa bastante para, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria que percebe.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que sejam cessados, no prazo de até 15 (quinze) dias, os descontos de imposto de renda realizados sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário decorrente deste procedimento, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, sob a pena de, não o fazendo, incidir em multa pelo descumprimento de decisão judicial.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para a comunicação desta decisão ao INSS – fonte pagadora do benefício previdenciário do autor – para que cumpra o que foi determinado. Considerando que o INSS já compareceu espontaneamente ao processo e contestou, declaro suprida a sua citação, para todos os fins.
No mais, CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Após o oferecimento da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica e indique se pretende produzir outros tipos de prova, justificando-as. Depois de cumpridas todas as diligências supra, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.