Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ORIGINAL GARLIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA
- Advogado
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002746-35.2026.4.03.6105 AUTOR: ORIGINAL GARLIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória ajuizada por Original Garlic Industria e Comércio de Alimentos e Produtos Ltda. em face da União Federal, objetivando a suspensão dos efeitos do Despacho nº 673/2023 SEFIA/ALF/CURITIBA, vinculado ao TDPF nº 0917900.2023.00365, bem como o restabelecimento de seu cadastro perante o CNPJ. Ao final, pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, com a restauração definitiva da regularidade cadastral da empresa autora.
Narra a parte autora que, no ano de 2023, foi instaurado pela Autoridade Alfandegária de Curitiba/PR o procedimento de diligência nº 10906.113409/2023-40, destinado à verificação do efetivo funcionamento da empresa e da regularidade das relações comerciais mantidas com a empresa Action Trading Importação e Exportação Ltda. Sustenta que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida pela autoridade administrativa, incluindo extratos bancários, documentos contábeis, comprovantes de transferências bancárias com a pessoa jurídica Action Trading, comprovantes de pagamento de tributos, FGTS, salários, despesas operacionais e contrato de locação e rateio de despesas com a empresa Inova Holding Investimentos e Participações Ltda/Easy Hub Ltda.
Afirma, contudo, que a Receita Federal expediu o Despacho nº 673/2023 SEFIA/ALF/CURITIBA, determinando a suspensão do CNPJ da empresa com fundamento nos arts. 27 e 37 da IN RFB nº 2.119/2022, sob alegação de intimação frustrada remetida por via postal. Alega que o ato administrativo é ilegal por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 2º, 20, 45 e 49 da Lei nº 9.784/1999.
Sustenta ainda ocorrência de vício de motivação e aplicação indevida da teoria dos motivos determinantes. Defende que a suspensão do CNPJ foi implementada de forma automática e prematura, antes da conclusão regular do procedimento administrativo, sem demonstração concreta de risco iminente e sem utilização de meios alternativos de intimação administrativa. Argumenta que a manutenção da suspensão cadastral vem inviabilizando o regular exercício de suas atividades empresariais desde 10/04/2023, ocasionando graves prejuízos financeiros e operacionais.
