PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002746-87.2025.4.03.6002 AUTOR: CREUZA MAZONI AUGUSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DONIZETE MAZZONE AUGUSTINHO - MS23516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão CLEUZA MAZONI AUGUSTINHO pede em face do INSS a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Os autos foram distribuídos originariamente perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS (Procedimento Comum Cível 0801449-40.2025.8.12.0012), que declinou de sua competência ao fundamento de que não se trata de ação de concessão de benefício previdenciário, mas sim apenas sua revisão, com o consequente recebimento de diferença de valores, o que afastaria a competência delegada (ID 429105031 - pág. 43-46).
Pois bem, nítido o equívoco da decisão supracitada. Ao tratar da competência delegada, o § 3º do art. 109 da Constituição Federal assim dispõe: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." JÁ a Lei 5.010/1966, na redação dada pela Lei 13.876/2019, prevê: "Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;" A distância de mais de 70 km da Comarca de domicílio do segurado e este juízo federal é incontroversa, pois reconhecida pelo juízo suscitado.
O fato de se tratar de ação revisional previdenciária não afasta a competência delegada do Juízo Estadual para a demanda, cuja excepcionalidade não encontra guarida nas mencionadas normas constitucional e infraconstitucional que regem a matéria. Ademais, é facultado ao segurado a opção em demandar perante o Juízo Estadual, garantindo-lhe a efetividade do amplo acesso à justiça nas comarcas mais longínquas.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DELEGADA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. - Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente. - Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que abrange sua residência. - Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada, em nada interferindo nesse raciocínio a circunstância relacionada a se cuidar, na hipótese, de demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário.
Precedente da 3.ª Seção do TRF3. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar competente o juízo estadual da Vara Única da Comarca de Apiaí/SP. (grifei) (CCCiv 5009577-52.2024.4.03.0000, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 3ª Seção, DJEN DATA: 29/05/2024)
Ante o exposto, é competente a 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema/MS para o processo e julgamento da causa. Por essa razão, suscita-se CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes do artigo 108, I, "e", da Constituição Federal e Súmula 3 do STJ. SERVE-SE DESTA DE OFÍCIO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, para conhecimento e julgamento do conflito, instruído com as cópias necessárias ao seu conhecimento e julgamento (ID 429105031 - pág. 1-10 e 43-46).
Intimem-se. JUIZ FEDERAL