PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002747-89.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE CRIVELLARI ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARLENE CRIVELLARI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. MÉRITO Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo a analisar o mérito. Narra a inicial que a autora desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar no período de 01/01/1975 a 03/03/2013 no Sítio Originalda I, de propriedade de seu pai. Requer o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/975 (aos 7 anos de idade) a 03/03/2013 e a concessão de aposentadoria por idade rural, pois sustenta que completou a idade mínima e possui tempo de atividade rural suficiente.
Passo a analisar se a autora preenche os requisitos necessários ao benefício pleiteado. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 20/03/1967, a autora completou 55 anos em 20/03/2022. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da implementação da idade.
Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, o Tema 219 da TNU firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar antes dos 12 (doze) anos de idade, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
Nesse diapasão, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTOJUVENIL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL PRESTADO POR MENORES DE 12 ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RESTRIÇÕES ALHEIAS À ATIVIDADE RURAL E AO REGIME DE ECONOMIA FAMIIAR. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDILEF.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por
I. S. contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao TRF da 4ª Região, que negou o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade e fixou os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria a partir de 2016, em vez da DER (14/10/2013). O autor sustentou divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de labor rural infantil, com base no Tema 219 da TNU e precedentes do STJ, e pleiteou a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, indeferida sem justificativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, com base em início de prova material e prova testemunhal; (ii) definir se os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), diante de possível erro material no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização não pode ser admitido quanto à data de início dos efeitos financeiros, por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, nos termos das Questões de Ordem nºs 35 e 36 da TNU, além de não competir à TNU a correção de erro material.O Tema 219 da TNU admite o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado por menores de 12 anos de idade, desde que comprovado nos mesmos moldes exigidos para segurados com idade legal para o trabalho, não se admitindo restrições genéricas e estranhas ao trabalho rural e ao regime de economia familiar como exigência de "infância sacrificada", "exploração", "desproteção" ou "privação de estudo".O acórdão recorrido contrariou o entendimento do Tema 219 ao indeferir genericamente o reconhecimento do tempo rural sem análise individualizada da situação fática da parte autora e ao impor premissas indevidas não previstas no referido Tema.A negativa imotivada do pedido de produção de prova testemunhal reforça o descumprimento da orientação fixada pela TNU.O INSS, inclusive, reconhece administrativamente a possibilidade de cômputo de tempo rural exercido por menores de idade, conforme previsão expressa na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em cumprimento à ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, sem as indevidas restrições impostas pelo acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente admitido e provido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menores de 12 anos de idade, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal, nos mesmos moldes exigidos aos demais segurados.Não se admite a imposição de restrições genéricas e indevidas, como exigência de demonstração de "infância sacrificada", "exploração de mão de obra", "desproteção" ou "privação de estudo".Tese: "1.
Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados.
2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91).
3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de "infância sacrificada", "desproteção", "exploração de mão de obra" ou "privação de estudo."O Pedido de Uniformização não pode ser conhecido quanto à discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, por ausência de prequestionamento e por não se tratar de controvérsia sobre direito material decidida no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei 8.213/1991, arts. 11, §1º, e 39; Lei 10.259/2001, art. 14; Decreto 3.048/1999; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 5º-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005824-38.2022.4.04.7111, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL.
1 - É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade.
2 - Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.079/90 - e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
3 - Não parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
4 - Com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
5 - Compartilhando dos entendimentos acima citados, vislumbro a possibilidade de reconhecimento do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade.
6 - Documentos trazidos aos autos consubstanciam início razoável de prova material de que o autor era lavrador no período reivindicado.
7 - É entendimento pacífico no STJ que os documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, sexta turma, 09/03/03).
8 - A prova testemunhal é harmônica e coesa no sentido de que o autor trabalhava como rurícola com os pais, em regime de economia familiar, no período.
9 - Comprovado o labor rural do autor no período de 12/03/1980 a 11/03/1982, tendo restado incontroverso o período de trabalho rural compreendido entre 12/03/1982 e 30/09/1989 que não foi objeto de recurso.
10 - No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, com a ressalva de que o tempo de serviço rural não conta para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - O autor não perfaz o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Averbação do período de trabalho rural de 12/03/1980 a 11/03/1982, restando mantida, no mais, a r. sentença.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5056819-80.2024.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. Pois bem. Para comprovar a atividade rural, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos no ID 35955249: a) histórico escolar da autora, com informação de que estudou na 2ª EM do Bairro Araponga em 1974, Esc.
Nº 86 do Bairro 7 de setembro em 1976, EEPG (I) do Bairro Araponga em 1976 e 1977, EEPG Augusto Pereira de Moraes em 1978, 1979 e 1982 – pág. 15/16; b) matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de uma área de terras com 16 alqueires em nome dos pais da autora, profissão do pai: lavrador, com data de 13/06/1983 – fls. 17/22; c) certidão de casamento do irmão da autora, em data de 15/10/1977, qualificado como lavrador – fl. 23; d) certidão de casamento da autora, em data de 17/05/1986, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador – fl. 24; e) atestado escolar da Diretoria de ensino – Região de Penápolis, em data de 27/08/2014, informando que a irmã da autora estudou na Escola Mista Típica Rural do Bairro Araponga nos anos de 1969, 1970.
Consta que a profissão de seu pai era lavrador – fl. 27; f) Título Eleitoral do irmão da autora, solteiro, lavrador, em data de 29/10/1973 – fl. 31 g) Certidão de casamento da autora (17/05/1986) com averbação do divórcio por escritura pública de 06/02/2013 – fl.
94. Foram colhidos os depoimentos da parte autora e testemunhas JOSÉ CARLOS LOPES e ELENIR APARECIDA PASSINI LOPES no fluxo processual denominado instrução concentrada. Em depoimento pessoal a autora disse que nasceu na roça e estudou em escola rural no bairro Araponga. Informa que morava e trabalhava no cultivo de café, milho, com os pais e irmãos desde 8/9 anos de idade no Sítio Originalda. Afirma que não ganhava salário.
Informa que os pais eram proprietários do sítio junto com os tios. Disse que o sítio tinha 40 alqueires. Afirma que não tinham empregados e a produção era vendida para um armazém. Informa que ficou nesse sítio até os 19 anos de idade quando se casou e foi morar no sítio Bela Vista da família de seu marido. Disse que, após seu casamento, continuou trabalhando junto com seu marido em um pedaço de terra, “tocando” café.
Não tinham maquinário, só carro de boi. Afirma que atualmente tem uma pequena propriedade (4 alqueires) com cultivo de cana. Informa que seu filho trabalha nessa área (Sítio Santa Ana). Disse que tem 2 filhos: Aline (trabalha em um escritório contábil) e João Pedro (trabalha no sítio e não possui outro tipo de renda). Informa que recebe arrendamento rural de cana. Disse que mora na cidade desde 2002.
A testemunha JOSÉ CARLOS LOPES disse que conhece a autora há muito tempo porque morava no bairro vizinho e depois que ela se casou, passou a morar no mesmo bairro. Informa que, antes de se casar, morava no bairro Araponga no sítio Originalda. Afirma que a autora e sua família trabalhavam em lavoura de café e milho, sem ajuda de empregados ou maquinários. Informa que a autora tinha 3 irmãos (Sebastião, Sueli e Antonieta).
Afirma que depois que se casou, a autora foi morar no sitio Bela Vista e continuou a trabalhar com café e milho. Sabe que ela possui 2 filhos e que atualmente mora na cidade. Não sabe dizer se a autora tem propriedade rural. Por sua vez, a testemunha ELENIR APARECIDA PASSINI LOPES disse conhecer a autora quando era ainda jovem e morava no sítio Originalda no bairro rural Araponga. Informa que a autora morava com os pais e irmãos.
Afirma que trabalhavam somente a família. Não tinham empregados e nem maquinários. Disse que a autora, quando se casou, mudou-se para o sítio do sogro, onde trabalhava em lavoura de café. Informa que atualmente mora na cidade. Sabe que a autora possui uma propriedade rural. Pois bem. Embora a autora e as testemunhas tenham afirmado em depoimento que após o seu casamento, a autora continuou na atividade campesina com seu marido no sítio do sogro, verifica-se que a documentação para demonstrar a atividade rural está em nome do seu pai.
Ocorre que, não há como considerar os documentos em nome do genitor da autora após o seu casamento em 17/05/1986, quando passou a integrar nova unidade familiar, circunstância esta que rompe a presunção de extensão automática da qualificação profissional constante em documentos do seu pai, especialmente quando inexistem registros contemporâneos que indiquem sua participação direta nas atividades campesinas nesse período.
Constata-se que o único documento a demonstrar atividade rural de seu marido é a certidão de casamento de 1986. A parte autora não trouxe documento posterior a 1986 em seu nome ou de seu marido a comprovar o alegado labor campesino no Sítio Bela Vista, como informado em seu depoimento pessoal. Assim, ausente início razoável de prova material em seu nome ou em nome de membro de seu novo grupo familiar após 1986, não há como reconhecer a manutenção da condição de trabalhadora rurícola da autora a partir desse ano.
Portanto, as informações trazidas aos autos apontam no sentido de que a parte autora exerceu atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar no período de 20/03/1977 a 31/12/1986, adotando-se o parâmetro dos dez anos de idade fins de efetivo auxílio à subsistência da família. Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural no período de 20/03/1977 a 31/12/1986.
Desse modo, forçoso reconhecer que na data do requisito etário (20/03/2022) ou do requerimento administrativo (27/06/2025) a autora não mais exercia a atividade campesina há muito tempo. Dessa forma, não há como reconhecer o seu direito à aposentadoria rural por idade, uma vez que para concessão do referido benefício deve-se comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, conforme dito alhures.
Vale dizer, não se pode conceder o benefício previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, àquele que tenha exercido trabalho rural em período de tempo muito distante de completar a idade exigida para implemento das condições da aposentadoria por idade ou distante do requerimento administrativo, devendo o(a) segurado(a) demonstrar que exerceu atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
A propósito, a TNU já se pronunciou acerca da matéria, editando a Súmula nº 54, nos seguintes termos: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Observa-se também a orientação contida na Súmula 34 da TNU: SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No caso dos autos, verifico que entre o último ano comprovado de exercício de atividade rural pela autora (1986) e o implemento do requisito etário (2022) ou do requerimento administrativo (2025), exigidos para a concessão do benefício pleiteado, decorreu um lapso temporal superior a 30 anos.
Tal intervalo impede o reconhecimento da continuidade do labor campesino até a data em que completou a idade mínima ou do requerimento administrativo, requisito indispensável para a caracterização da condição de trabalhador rural no momento da implementação do direito. Assim, a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento idade, restando inviabilizado o deferimento do pedido de aposentadoria por idade rural.
Apenas a título argumentativo, não há que se falar em concessão de aposentadoria híbrida, isso porque a autora não implementou o requisito erário para tanto, eis que conta atualmente com 59 anos de idade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer e condenar o INSS a averbar como tempo rural em regime de economia familiar o período de 20/03/1977 a 31/12/1986 para fins previdenciários, exceto carência na aposentadoria por tempo de contribuição. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.