Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ FERNANDES DOS SANTOS
- Advogado
- ALINE PESQUERO GERAISSATE (OAB 526897/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002760-20.2026.4.03.6331 AUTOR: BEATRIZ FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PESQUERO GERAISSATE REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ FERNANDES DOS SANTOS em face da UNIÃO objetivando o restabelecimento do benefício Bolsa Família, bem como a condenação da ré ao pagamento ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício desde a data do indevido cancelamento. É o relato do necessário. Passo a decidir. O Código de Processo Civil consagra como condição da ação a legitimidade de parte. Nestas condições, a ilegitimidade ativa ou passiva de parte para compor a demanda judicial pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição inclusive de ofício.
Para Humberto Theodoro Júnior, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. (THEODORO JR, Humberto, curso de Direito Processual civil, ed. Forense, 39ª ed). Quanto à legitimidade passiva, a discussão travada no presente feito não se relaciona ao ato material de pagamento do benefício “Bolsa Família”, mas sim ao reconhecimento do direito à prestação e liberação das quantias para entrega à requerente.
Em que pese o Programa Bolsa Família seja mantido pela transferência de recursos da União Federal, não compete à União ou a qualquer de suas autarquias ou empresas públicas decidir sob a concessão do benefício aos requerentes, competindo tal atribuição aos municípios, conforme previsão da Lei nº 10.836/04, art. 9º: “O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento”.
Trazendo ainda maior clareza à determinação legal, confira-se o disposto no Decreto nº 5.209/04, que regulamenta as disposições e previsões da Lei nº 10.836.04: ". A execução e gestão do Programa Bolsa Família dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. (...) Art.
