Intimação
D- Órgão
- 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IVONE FERRAZ MARQUES
- Advogado
- FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002761-73.2024.4.03.6331 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: IVONE FERRAZ MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade julgado extinto sem resolução de mérito em razão do reconhecimento de coisa julgada e falta de interesse de agir por ausência de indeferimento administrativo. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que não há coisa julgada na presente demanda e está comprovado o interesse de agir. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Destaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: "(...) Vejo que a parte autora instruiu a inicial com o requerimento administrativo de ID 336085336 (DER 11/02/2021), que foi objeto da ação anterior 0001540-48.2021.4.03.6331. Constou da inicial (ID 336085303, página
5) protocolo realizado em 20/08/2024, mas não há decisão administrativa sobre tal requerimento. Ademais, não há documentos médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Além disso, vejo que, no processo anterior, foi concedido auxílio por incapacidade temporária de 11/02/2021 a 31/08/2022, ou seja, por período pretérito, inviabilizando-se a possibilidade de efetuar pedido de prorrogação. Para demonstrar o interesse processual, a parte autora deveria ter comprovado que teve requerimento administrativo indeferido ou pedido de prorrogação indeferido, mas este último, como já se disse, é incabível em relação ao benefício pretendido e que foi implantado em decorrência da sentença proferida na ação anterior.
Falta, portanto, à parte autora interesse processual e, no que toca ao requerimento administrativo formulado em 11/02/2021, há coisa julgada, por serem idênticos os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda aos da demanda registrada sob o nº 0001540-48.2021.4.03.6331, atualmente em fase de cumprimento de sentença perante a 1ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível. Presente a identidade de partes, pedido e a causa de pedir, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe (, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
