PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002772-05.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte pretende a revisão de aposentadoria por idade rural. Compulsando os autos, verifica-se que apenas foi anexada a decisão de indeferimento do pedido administrativo (id 336139919 - fls. 2-3). Deste modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que anexe aos autos cópia integral do processo administrativo (NB 41/208.073.045-7). No mesmo prazo, deverá a parte autora especificar os períodos controvertidos, isto é, períodos que não foram reconhecidos/considerados no processo administrativo em discussão, e, para cada um deles, exponha as razões que sustentam o entendimento contrário ao do INSS.
Nesse ponto, destaco que nos termos do Enunciado n. 45 das Turmas Recursais, “nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão)é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento(artigo 319, IV, do CPC)”. Além disso,verifico que o valor da causa informado pela parte autora não está de acordo com o artigo 292, do Código de Processo Civil.
Desse modo, no mesmo prazo, deverá o autor apresentar planilha de cálculo com a soma das prestações vencidas, com correção monetária, às doze prestações vincendas na data do ajuizamento, adequando o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda. Caso o valor da causa supere a alçada deste juízo, deverá a parte autora informar, expressamente, se renuncia ou não ao valor que excede à alçada do Juizado Especial Federal, demonstrando a competência deste juízo.
Em caso de apresentação de renúncia por meio do advogado, este deve demonstrar que possui poderes para tanto. Na hipótese de manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos será reconhecida a incompetência, em sentença, com extinção sem resolução de mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95) Com a emenda, intime-se o INSS para apresentar, caso queira, nova defesa e/ou aditar a já apresentada.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção sem mérito. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.