PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002773-58.2022.4.03.6331 AUTOR: ELCIO VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: ELCIO VICENTE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo nº 202.205.226-3, desde a data de entrada do requerimento administrativo (23.03.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
O Autor alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 25.04.1988 a 25.04.1988 (Walter Henrique Zancaner, função tratorista), 01.07.1989 a 30.11.1989 (Oscar de Mello Nunes, função tratorista), 04.05.1992 a 16.12.1992 (Santa Rosa Transportes e Serviços Agrícolas S/C Ltda, função serviços gerais), 09.05.1994 a 31.12.1994 (Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda, função serviços gerais), 23.05.1995 a 01.12.1995 (Clealco Açúcar e Álcool S/A, função serviços gerais), 09.02.1996 a 28.02.1999 (Curtume Araçatuba Eireli, função auxiliar de produção), 05.07.1999 a 31.10.1999 e 18.04.2000 a 30.04.2000 (Alcoazul S/A, função serviços gerais), 12.02.2001 a 22.01.2006 (Curtume Araçatuba Eireli, função operador de máquinas), 05.09.2006 a 10.04.2008 (Supermercado Rondon, ), 18.04.2008 a 27.04.2011 (Curtume Araçatuba Eireli, função operador de máquinas), 12.01.2012 a 21.09.2013 (Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda, função ajudante geral) e 18.03.2014 a 20.04.2022 (Curtume Araçatuba Eireli, função operador de máquinas), exposto a agentes nocivos como ruído e produtos químicos.
Os períodos controvertidos referem-se à totalidade dos pedidos, uma vez que o INSS não reconheceu a especialidade na via administrativa por alegada insuficiência de prova técnica ou níveis de ruído dentro dos limites de tolerância. Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 329833141). Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para períodos rurais, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a ausência de formulários técnicos (PPP/LTCAT) aptos a comprovar a nocividade para os períodos mais remotos, sustentando a improcedência do pedido (ID 331944316).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 361934558). O feito foi redistribuído ao Núcleo Adjunto 4.0 (ID 449563862).
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. Extemporaneidade da avaliação: Em que pese eventualmente extemporânea a avaliação dos agentes nocivos, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos.
No sentido exposto, calham os seguintes julgamentos do e. TRF 3ª Região: ApCiv 0002762-46.2005.4.03.6126 – 7ª Turma – rel. Juiz Convocado DOUGLAS GONZALES – e-DJF3 Judicial 1 15.05.2013; APELREEX 0009799-73.2008.4.03.6109-SP - 10ª Turma - Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO – publicação TRF3 CJ1 07.03.2012. Ainda, conforme a Súmula 68 da TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Prova pericial: No que tange à necessidade de produção de prova pericial em demandas que envolvem vínculos laborais, tenho evoluído na compreensão da matéria, especialmente quanto à delimitação das competências jurisdicionais e à adequada via de apuração dos elementos técnicos. Quando a parte dispõe – ou pode dispor – dos documentos técnicos fornecidos pelo empregador, cuja guarda é obrigação legal, não se revela adequada a atuação substitutiva da jurisdição previdenciária.
Havendo omissão ou resistência, é legítima a provocação da Justiça do Trabalho, inclusive para que se apurem, de forma concreta e sob o crivo do devido processo legal, as razões pelas quais se impugnam os dados constantes desses documentos, seja por alegada incorreção na aferição da intensidade de exposição a agente nocivo, seja por omissão quanto à existência de agente não registrado. A lógica normativa e constitucional (CRFB, art. 109, inc.
I, in fine, c/c Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 3º) indica que o acesso à prova técnica deve ser buscado na Justiça do Trabalho, dada a supressão deliberada da competência da Justiça Federal pelo constituinte originário para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive quanto à veracidade e completude dos documentos técnicos que a instruem. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Oportuna ainda a transcrição da Súmula 736 do STF: “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” Dos agentes nocivos e atividades em questão: Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com nível acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964).
Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, desde a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11, atualmente § 12), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: “...
O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. ...” (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 – 3ª CaJ CRPS – Acórdão nº 3.953/2017 – rel.
GUILHERME LUSTOSA PIRES – j. 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com a NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. Ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado, uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador.
Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134 – 9ª Turma – rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – j. 25.10.2019. Hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e derivados, óleos e graxas minerais): Os Decretos 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição”. E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
A análise pode ser quantitativa ou qualitativa. Agentes como hidrocarbonetos e solventes (códigos 1.2.11 do Dec. 53.831/64, 1.2.10 do Dec. 83.080/79, 1.0.19 do Dec. 3.048/99) e ácidos (NR-15, Anexo
13) permitem enquadramento da atividade como insalubre. Para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante. Conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, são consideradas insalubres as atividades que impliquem em manipulação de produtos químicos como de alcatrão, breu, betume e óleos minerais, dentre outras substâncias cancerígenas afins.
O benzeno está listado no Anexo 13 da NR-15 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (item 1.0.3), sendo considerado comprovadamente cancerígeno para humanos, segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07.10.2014. A exposição ao benzeno e seus compostos dispensa a análise quantitativa, sendo a avaliação qualitativa suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Recorde-se que, para agentes de análise qualitativa (biológicos, cancerígenos, químicos do Anexo 13/NR-15), a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos.
Igualmente listados no Anexo 13 da NR-15 e no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), a exposição a óleos e graxas minerais também é avaliada qualitativamente. Contudo, a LINACH dispõe que apenas os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são considerados como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Atividade agropecuária: Pretende o demandante o reconhecimento de atividade especial com enquadramento presumido pela atividade como trabalhador rural agropecuário (Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1).
O Decreto nº 53.831/64, ao dispor sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas que dão ensejo à aposentadoria especial, elenca as ocupações que, por presunção legal absoluta, são consideradas especiais. Transcrevo o quadro que segue, útil para análise do pedido versado nesta demanda: 2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS 2.2.1 AGRICULTURA Trabalhadores na agropecuária. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.2.2 CAÇA Trabalhadores florestais, caçadores.
Perigoso 25 anos Jornada normal. 2.2.3 PESCA Pescadores Perigoso 25 anos Jornada normal. Logo, dentre as ocupações agrícolas, florestais e aquáticas, as últimas são consideradas perigosas, ao passo que a primeira é presumidamente insalubre. O Decreto ainda elenca outras atividades que são presumidamente insalubres (v.g., médicos, dentistas e enfermeiros, item 2.1.3). E ao tratar dos agentes biológicos nocivos, o Decreto nº 53.831/64 assim dispõe: 1.3.0 BIOLÓGICOS 1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.
Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. Vale dizer, a presunção de insalubridade emprestada ao trabalhador rural se referia ao trabalho “pecuário”, uma vez que dispensava, pelo exercício da atividade, a comprovação da exposição aos agentes nocivos descritos no item 1.3.1.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de enquadramento presumido nas hipóteses do labor na pecuária (trato com animais) e na conjugação do trabalho pecuário e agrícola. Vale dizer, para fins de enquadramento presumido, não se admite o trabalho predominantemente agrícola, que exigiria a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido, colho na jurisprudência do e. STJ os seguintes julgados: AgRg no REsp 1137303/RS – Sexta Turma - rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – j. 9.8.2011, DJe 24.8.2011; REsp 200001287150 – Sexta Turma – rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 2.08.2004, p. 576. E o reconhecimento da atividade em condição especial é uma forma de proteção ao segurado sujeito a fatores que prejudicam saúde ou mesmo a integridade física. Logo, as hipóteses de reconhecimento deste trabalho em condições especiais devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de, não o fazendo, generalizar-se aquilo que, por definição, é excepcional.
Registro, oportunamente, que o agricultor (lavrador) também pode estar sujeito a agentes nocivos, especialmente químicos, ao lidar com adubos, herbicidas e defensivos agrícolas em geral, mas tal exposição ocorre em momentos específicos da preparação do solo e no cultivo, carecendo a exposição de habitualidade ordinária. Lembro ainda que o Decreto nº 53.831/64 exige que o trabalho em que ocorra a exposição deve ser permanente, em que pese não seja exigível a permanência da exposição aos agentes nocivos.
Anoto que não é da essência do trabalho na lavoura o contato com agentes químicos, motivo pelo qual falta mesmo a habitualidade na exposição. JÁ a lida com animais é inerente ao trabalho na pecuária, sendo, pois, ao menos habitual o contato do trabalhador com os agentes biológicos nocivos descritos no item 1.3.1 (sangue, fezes, urina etc.). Por fim, averbo que a diversificação de atividades é algo bastante presente no meio rural, sendo comum a conjugação da criação de rebanhos com a exploração de culturas (por exemplo, o plantio de cana-de-açúcar e milho, que servem de alimento aos animais, ou mesmo a reforma de pastos), não se mostrando razoável, pois, exigir-se a exclusividade no trabalho com animais para caracterização do trabalho em condição especial.
Mesmo a atividade de construção/reforma de cercas se mostra intimamente ligada ao trabalho pecuário, dada a necessidade de confinamento dos rebanhos e rodízio de pastagens. Nesse contexto, concluo que, para caracterização da atividade especial pela ocupação prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, por presunção, deverá o segurado demonstrar que, em sua atividade, prevalece o trabalho pecuário (que determina contato direto como animais infectados ou não, sangue, fezes etc.), remanescendo ao agricultor a possibilidade de comprovação da atividade especial pela efetiva exposição aos agentes nocivos.
Atividade especial – caso concreto: Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 25.04.1988 a 25.04.1988, 01.07.1989 a 30.11.1989, 04.05.1992 a 16.12.1992, 09.05.1994 a 31.12.1994, 23.05.1995 a 01.12.1995, 09.02.1996 a 28.02.1999, 05.07.1999 a 31.10.1999, 18.04.2000 a 30.04.2000, 12.02.2001 a 22.01.2006, 18.04.2008 a 27.04.2011, 12.01.2012 a 21.09.2013 e 18.03.2014 a 20.04.2022 para fins de concessão de seu benefício.
No caso dos autos, tenho como demonstrada em parte a condição especial de trabalho do Autor. Ao tempo do pedido de benefício foram juntados os seguintes documentos técnicos: PPP expedido pelo empregador Curtume Araçatuba Eireli em 14.11.2017 (ID 248774690, p. 26), informando que o demandante laborou nos períodos de 09.02.1996 a 28.02.1999, 12.02.2001 a 22.01.2006, 18.04.2008 a 27.04.2011 e 18.03.2014 a 14.08.2017, nos cargos de “auxiliar de serviços gerais”, indicando exposição a ruído de 87 dBA, umidade e agente químico (cromo).
Consta do campo próprio que eram fornecidos EPIs. PPP da empresa Alcoazul S/A (ID 248774690, p. 28), períodos de 05.07.1999 a 31.10.1999 e 18.04.2000 a 30.04.2000, cargo “ajudante operacional”, indicando exposição a ruído de 91 dB(A), umidade e poeira incômoda, sendo certo que o primeiro período já foi reconhecido administrativamente. PPP de Supermercados Rondon do período de 05.09.2006 a 10.04.2008, no cargo de “auxiliar de depósito”, sem indicação de fatores de risco.
PPP da empresa Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda (ID 248774690, p. 32), período de 12.01.2012 a 21.09.2013, indicando exposição a ruído de 92 dB(A) até 29.02.2012 e 78,78 dB(A) após tal data. Mostra-se parcialmente possível o enquadramento. Os períodos rurais de 25.04.1988 a 25.04.1988, 01.07.1989 a 30.11.1989, 04.05.1992 a 16.12.1992 e 09.05.1994 a 31.12.1994 não comportam reconhecimento por categoria profissional (trabalhador agropecuário), conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, na forma antes explanada.
O período de 23.05.1995 a 01.12.1995 (Clealco) não comporta reconhecimento, ante a ausência de formulário PPP ou laudo técnico para o interstício posterior à vigência da Lei nº 9.032/95. Quanto ao Curtume Araçatuba Eireli, os períodos indicados no PPP devem ser reconhecidos como especiais pela exposição ao agente químico cromo, cuja manipulação em curtumes é considerada insalubre (Anexo 13 da NR-15), de análise qualitativa, na qual a eficácia do EPI não afasta a especialidade.
Adicionalmente, o ruído de 87 dBA supera o limite de 85 dBA vigente a partir de 19.11.2003. Entretanto, tendo em vista que o PPP apresentado havia sido emitido em 18.04.2017, cinco anos antes do requerimento, não é possível estender o reconhecimento de especialidade até a DER, ante a grande defasagem de tempo, sem prejuízo de futura prova de manutenção das condições na via administrativa. No vínculo com Alcoazul S/A, o ruído de 91 dB(A) supera o limite de 90 dB(A) vigente entre 06.03.1997 e 18.11.2003, ensejando o reconhecimento.
No vínculo com Color Visão do Brasil, a especialidade deve ser reconhecida apenas no período de 12.01.2012 a 29.02.2012, pois o ruído (92 dBA) superava o limite de 85 dBA. No restante do vínculo (a partir de 01.03.2012), o ruído aferido (78,78 dBA) era inferior ao limite legal. Bem por isso, reconheço como tempo especial os períodos de labor do demandante nos interstícios de 09.02.1996 a 28.02.1999, 18.04.2000 a 30.04.2000, 12.02.2001 a 22.01.2006, 18.04.2008 a 27.04.2011, 12.01.2012 a 29.02.2012 e 18.03.2014 a 18.04.2017.
Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. Considerando a especialidade dos períodos reconhecidos como trabalhados em atividade especial no presente processo, somado ao tempo de atividade comum constante do extrato do CNIS, tem-se que a parte autora totaliza 31 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço/contribuição contados até a DER (23.03.2022).
Compulsando os dados biográficos, verifico que o Autor nasceu em 10.05.1969, contando com 52 anos de idade na DER. Pelas regras da EC nº 103/2019, o Autor não preencheu os requisitos para aposentadoria especial (que exige 25 anos de atividade estritamente especial, sem conversão). Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 15 (pontos), o Autor somava 85 pontos, sendo exigidos 99 pontos em 2022.
Pela regra do art. 16 (idade mínima), seriam necessários 62,5 anos de idade em 2022. Assim, a parte autora não logrou êxito em cumprir os requisitos para a concessão do benefício na DER, fazendo jus apenas à averbação dos períodos.
III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 09.02.1996 a 28.02.1999, 18.04.2000 a 30.04.2000, 12.02.2001 a 22.01.2006, 18.04.2008 a 27.04.2011, 12.01.2012 a 29.02.2012 e 18.03.2014 a 18.04.2017, nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS a proceder à averbação dos períodos acima indicados, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1,40.
Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: ELCIO VICENTE DOS SANTOS DATA DE NASCIMENTO: 10.05.1969 NB: 202.205.226-3 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição PROVIDÊNCIA: averbação DATA DE INÍCIO (DIB): N/A RENDA MENSAL INICIAL: N/A
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 5 de fevereiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal