PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002773-87.2024.4.03.6331 AUTOR: E. B. M. REPRESENTANTE: MARCELA MARCOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARCELA MARCOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA GOMES CORREIA - SP294541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Em detida análise dos autos, verifico haver divergência entre os dados de qualificação da parte autora indicados na petição inicial e os demais documentos que a acompanham. Na peça inaugural, nos dados de autuação e nos dados do CNIS consta o nome cadastrado na base de dados da Receita Federal vinculado ao CPF do autor, qual seja, n. 555.***.***-10 (consulta anexa), que não será transcrito para proteção dos dados da criança.
Contudo, já na certidão de nascimento (Id. 336143510), no documento de identidade (Id. 336143512) e na inscrição no CadÚnico (Id. 35830355) e na procuração (Id. 426828263), embora mantido o prenome e o patronímico da família materna, ao que tudo indica, houve a inclusão do patronímico familiar paterno, qual seja, “de Oliveira Camargo”. Não bastasse isso, verifico que o autor possui dois NIT's - um vinculado ao nome mais curto (NIT 270.***.***-41) e o outro vinculado ao nome mais extenso (NIT 238.***.***-92).
É bem possível que a referida divergência possa ter gerado a dificuldade no cruzamento de dados apontada pelo INSS no Id. 358303551, que informa não haver localizado a inscrição do autor no CadÚnico (Id. 358303553), apesar de o comprovante estar anexado aos autos no Id. 336143521. É importante mencionar que a imprecisão quanto à qualificação da parte autora poderia, em caso de provimento dos pedidos, inviabilizar o cumprimento de eventual determinação judicial de implantação do benefício assistencial, a sinalizar a necessidade imediata de regularização.
Ademais, os dados lançados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal demandam esclarecimento da parte autora, diante do fato de o grupo familiar ali descrito divergir da informação da petição inicial, já que a irmã do autor, Lauany, juntamente com sua sobrinha, possuem cadastro próprio como grupo familiar distinto (Id. 336143522), não tendo ficado claro nos autos se, em algum momento, a composição familiar se alterou.
Nos termos da Portaria CJF3R nº 758/2025, que estabelece normas de controle e execução dos Planos de Ação no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3 (grifei): “Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem”.
Assim, identificado vício processual relativo à correta qualificação do autor, a demandar pronta regularização antes de eventual provimento jurisdicional concessivo do benefício vindicado, considero que os autos não estão em termos para julgamento e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com nossas homenagens e formalidades de praxe, para as providências que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para ciência e, independentemente do decurso do prazo, cumpra-se com urgência. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)