PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002775-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: SIDNEI MORGADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI MORGADO Advogado do(a)
APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002775-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SIDNEI MORGADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI MORGADO Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Sidnei Morgado para conceder-lhe o benefício auxílio-doença, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a pagar-lhe o auxílio-doença desde o dia imediatamente posterior ao da interrupção do benefício (30/07/2018). A cessação deste benefício deve ser condicionada ao procedimento previsto no da º 8.213/91, nos termos da fundamentação supra.
Concedo a tutela específica, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e eficiência da prestação jurisdicional, independente do trânsito em julgado, para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se a autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com isenção do pagamento das custas processuais, condeno o INSS, porém, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º , do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111 do STJ. Os valores já vencidos deverão ser pagos de uma só vez, devendo haver a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período.
Correção monetária, a partir da data do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870.947, tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral - de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do CPC), e a incidência dos juros de mora, desde a citação, conforme o índice oficial de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário, vez que, por estimativa, se trata de condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do § 3º , inciso I, do art. 496, do CPC.” A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo não inferior a 36 meses, bem como que o índice de correção monetária seja o IPCA-E.
O INSS também apelou, pugnando pela fixação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do laudo pericial; que a cessação do benefício obedeça ao disposto no § 8º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91; bem como a inversão do ônus da sucumbência. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002775-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SIDNEI MORGADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI MORGADO Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo os recursos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 30/07/2018 (id 131127523 - Pág. 49). Ajuizada a presente ação em 22/11/2018, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id’s 131127523 - Pág. 106/110 e 131127522 - Pág. 1/7). Segundo referido laudo, realizado em 26/04/2019, o autor, nascido em 27/11/1974, trabalhador rural, portador de dor articular do ombro direito, lesões do ombro e ruptura do tendão supra espinhoso, ocasionadas por acidente automobilístico ocorrido em 11/02/2017, necessitando tratamento cirúrgico, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
Acrescenta o perito que “Considerando a idade do periciado (44 anos); Considerando o nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica desfavorável), o tratamento cirúrgico a ser realizado; Considerando a profissiografia (trabalhador rural) e suas demandas laborativas que requerem esforço físico pesado, levantamento e transporte manual de carga; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela lesão; O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e Temporária por um período adicional de doze meses para tratamento cirúrgico” (id 131127522 - Pág.
3 – Discussão/Conclusão). Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (30/07/2018), uma vez que, apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade em 18/03/2019, verifica-se que o demandante não recuperou a capacidade laborativa desde a data do acidente que ocasionou as lesões no ombro (11/02/2017), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de doze meses a partir da perícia, realizada em 26/04/2019. Em consulta ao sistema SAT, verifica-se que o benefício foi concedido até 31/05/2020. Assim, uma vez que decorrido o período sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
Cumpre ressaltar, neste passo, que apesar de o perito determinar o afastamento do autor “para tratamento cirúrgico”, a realização de referido procedimento não pode ser imposta ao segurado, como condição de suspensão de benefício, sendo faculdade deste último, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, BEM COMO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para explicitar a forma de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (30/07/2018), uma vez que, apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade em 18/03/2019, verifica-se que o demandante não recuperou a capacidade laborativa desde a data do acidente que ocasionou as lesões no ombro (11/02/2017), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de doze meses a partir da perícia, realizada em 26/04/2019.
Em consulta ao sistema SAT, verifica-se que o benefício foi concedido até 31/05/2020. Assim, uma vez que decorrido o período sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - Apesar de o perito determinar o afastamento do autor “para tratamento cirúrgico”, a realização de referido procedimento não pode ser imposta ao segurado, como condição de suspensão de benefício, sendo faculdade deste último, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.