Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VILMA APARECIDA CARDOSO
- Advogado
- VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB 487353/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002775-86.2026.4.03.6331 AUTOR: VILMA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: VERUSKA MAGALHAES ANELLI - SP487353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A aba de processos associados aponta a existência dos autos nº 5002702-51.2025.4.03.6331, extinto sem resolução de mérito por não saneamento das irregularidades apontadas em termo próprio. A parte autora ajuíza nova ação mantendo o mesmo vício que impediu a regular tramitação da ação anterior, ou seja: ausência de telefone de contato da parte autora e procuração e declaração de hipossuficiência contendo assinaturas em desacordo com a Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, "a" e "b") e com § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020) que definem que apenas a "assinatura digital qualificada" (e não a simples ou a avançada) pode ser utilizada em processos judiciais.
No âmbito do Juizado Especial, a repropositura de uma ação sem a correção do vício que ensejou a extinção da ação anterior independe da prévia intimação da parte autora para regularização da segunda petição inepta. É o que se extrai dos seguintes artigos: CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...). Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. : Art.
