1 2 3 4
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002776-86.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROGER LIMA GOMES DAS NEVES - DF58535 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança, postergou a análise do pedido liminar nos seguintes termos (ID 349049435 na origem - grifei): "Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Antonio Araújo da Silva em face do Presidente da 13ª Turma Disciplinar no Tribunal de Ética da 12ª Subseção da OAB/SP, por meio do qual objetiva a nulidade do Acórdão proferido pelo Comitê de Ética da 12ª Subseção da OAB/SP, que lhe imputou a penalidade de suspensão e pagamento de multa.
Informa o impetrante que não foi intimado regularmente e, quanto ao acórdão atacado, sustenta ter havido cerceamento do seu direito de defesa, falta de manifestação expressa sobre suas alegações, desrespeito ao seu pedido de redesignação do julgamento, por razões médica, já que ia apresentar sustentação oral, dentre outras irregularidades. A inicial veio acompanhada de documentos. Despachando os autos, determinei a juntada de documentos, o que foi cumprido no id 347672881, com o recolhimento das custas processuais.
É a síntese do que interessa.
Decido. Recebo a petição (id 347672881) e documentos juntados como emenda a petição inicial. A concessão de medida liminar no mandado de segurança encontra previsão legal no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim reza: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A análise de tal dispositivo nos permite concluir que os seus dois requisitos são o "fundamento relevante" (fumus boni iuris) e que "do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora).
Trata-se, conforme se vê, de requisitos necessariamente cumulativos por expressa disposição legal. No caso, pretende o impetrante, liminarmente, a "revogação" da suspensão de 90 (noventa) dias e do pagamento da multa aplicada (id 344748497, p. 14), o que se confunde com o provimento almejado por meio deste mandado de segurança. Desse modo, entendo imprescindível a prévia oitiva da autoridade impetrada para melhor análise dos fatos.
Posto isso, sem prejuízo de posterior análise da questão, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se vista ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Ao final, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Ribeirão Preto, 16 de dezembro de 2024".
O impetrante, ora agravante, relata que a 13ª Turma do Tribunal de Ética da OAB - Ribeirão Preto/SP impôs-lhe sanção de suspensão do exercício profissional por 90 dias ou até efetivo pagamento da multa de 2 salários mínimos também imputada. Aduz que a condenação se "originou de uma representação disciplinar protocolada em 26/01/2018, sob a alegação falaciosa, difamatória e caluniosa, de que o representado, ora agravante, havia cometido as infrações disciplinares delineadas no inciso XX (locupletação à custa do cliente) e inciso XXI (recusa injustificada em prestar contas ao cliente), do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB; e que infelizmente, os relatores e principalmente o Presidente da 13ª Turma do TED, da 12º Subseção da OAB - Ribeirão Preto-SP, NÃO apreciaram com a circunspeção devida as significativas e transparentes provas de EFETIVA prestação de contas apresentada pelo representado ao representante, e de NADA lhe dever, conforme COMPROVAM os seus esclarecimentos preliminares de páginas 13/18 e provas documentais de páginas 19/77, do Processo Disciplinar contidas no Mandado de Segurança.
E em cujo processo disciplinar consta ainda, nas páginas 66/76, uma Ação de Consignação em Pagamento distribuída pelo representado, também na data de em 26/01/2018, no Forum competente, contra o representante, na qual foram realizadas a exposição dos fatos com uma meticulosa prestação de constas, os fundamentos jurídicos e os pedidos do representado-consignante, decorrentes da maliciosa recusa do representante-consignado em não querer receber com os devidos descontos, os honorários advocatícios que havia acordado com o representado; e pelo fato deste ter sido ofendido por aquele com palavras de baixo calão na fase de composição consensual entre ambos.
Bem como consta na página 77, o respectivo pagamento em juízo realizado pelo representado, para o representante, originário de seu crédito trabalhista". Aponta nulidade da condenação administrativa em razão de cerceamento de defesa, na medida que, embora tenha requerido o depoimento pessoal do representante, o mesmo não compareceu à audiência de instrução nem apresentou justificativa de sua ausência.
Ademais, não teria sido providenciada a transcrição do depoimento do agravante nem tampouco da testemunha ocular ouvida na instrução, fato que prejudicou a apreensão dos fatos pelos demais julgadores. Aduz que o relatório do julgamento administrativo contém omissões relevantes acerca dos fatos, o que prejudicou a análise. Sustenta que requereu a realização de sustentação oral no julgamento administrativo porém, em razão do agravamento de patologias de que é portador, foi-lhe receitado repouso durante o pedido, motivo pelo qual solicitou o adiamento do julgamento.
Todavia, o pedido de adiamento foi indeferido, o que implica abuso de direito e ilegalidade. Defende que a condenação nas infrações do artigo 2º, incisos I, II, III e XXI do EOAB configura decisão surpresa e "extra petita", tendo sido aplicadas sem que o agravante tivesse direito ao contraditório, com manifestação prévia e específica acerca das imputações. Aponta vício na intimação realizada pelo Diário Oficial, sendo que o acórdão condenatório não foi devidamente anexado aos autos administrativos, fato que impediu o exercício do direito ao recurso administrativo.
Requer, a final, "seja o presente recurso conhecido, e no mérito, provido, para fins de, em LIMINAR, reformar a decisão interlocutória; de modo a determinar mediante SUSPENSÃO JUDICIAL, a suspensão imediata que lhe fora aplicada pela impetrada, de 90 (noventa) dias do exercício da advocacia, ou até o "efetivo pagamento do débito", e de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos; a fim de que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através da douta prestação jurisdicional dos r.
Julgadores, seja recuperada e mantida a proteção da dignidade humana (artigo 1º, II, da CF) deste impetrante, que até o presente momento está sendo vilipendiada pela impetrada".
É o relatório. Diante do recolhimento de custas (ID 313751450), dou por prejudicada a certidão ID 313753807 no ponto em que atesta a ausência de seu recolhimento. Verifica-se que o Juízo de origem não analisou o requerimento de antecipação de tutela, diferindo a análise para momento posterior ao contraditório. O agravante, contudo, não pede que o Tribunal, reconhecendo relevante urgência na medida postergada, obrigue o digno Juízo de 1º grau de jurisdição a decidir a questão.
Postula, isto sim, a supressão de uma instância, porque deseja ver o Tribunal decidindo a questão "per saltum". Nesse quadro, a imediata apreciação das questões suscitadas implicaria verdadeira supressão de instância, porque o Tribunal apreciaria o tema antes do Juízo de origem. Conclui-se, assim, que o recurso é inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal