Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO MARIANO BEZERRA DOS SANTOS
- Advogado
- JOCILEINE DE ALMEIDA (OAB 145695/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002780-45.2025.4.03.6331 AUTOR: THIAGO MARIANO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCILEINE DE ALMEIDA - SP145695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, deixou de justificar o valor atribuído à causa, bem como não regularizou a representação judicial e deixou de indicar telefone de contato da parte autora, ou de parente com quem resida, para uso por ocasião da realização da perícia social.
Ademais, no documento id id 373055975, é informado que a parte autora teve seu benefício indeferido por não ter comparecido à perícia médica, o que configura indeferimento forçado, à luz do quanto decidido pelo STF ao julgar o Tema nº 350 da Repercussão Geral (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 Divulg 07-11-2014 Public 10-11-2014) e pelo decidido pelo STJ ao julgar o Tema nº 1124 dos Recursos Repetitivos (STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025).
Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
