PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002783-20.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: SIMUL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA MINGORANCE DA SILVA FARIA - SP506925 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIMUL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão final nos requerimentos administrativos de restituição de tributos (PERDCOMP) nº 14633.14711.110624.1.2.15-8026, 18976.41811.150724.1.2.15-1410, 21471.48168.150724.1.2.15-1190, 32466.37362.220524.1.2.16-6777, 33090.16567.220524.1.2.16-2332, 17039.22415.071224.1.2.15-0006, 07761.15003.071224.1.2.15-8834, 25672.91148.110125.1.2.15-1300, 13541.65563.110125.1.2.15-1180, 39376.52122.071224.1.2.15-4378, 42734.94224.071224.1.2.15-5019, 09122.53811.071224.1.2.15-5506, 11556.83146.071224.1.2.15-9306, 36477.95144.071224.1.2.15-0581, 40489.34384.071224.1.2.15-8010, 21640.92567.071224.1.2.15-0758, 09262.23659.071224.1.2.15-6090, 07974.49863.071224.1.2.15-5001, 37596.75498.071224.1.2.15-1083, 05698.55423.071224.1.2.15-1113, 12472.79196.071224.1.2.15-0708, 24675.94800.071224.1.2.15-0480, 15929.58124.071224.1.2.15-4187, 37883.31706.071224.1.2.15-0800, 21687.13316.071224.1.2.15-9246, 32954.62989.071224.1.2.15-1400, apresentados entre junho de 2024 e janeiro de 2025.
Alega a impetrante que protocolou diversos pedidos de restituição de créditos tributários, referentes a pagamentos indevidos ou a maior, entre os anos de 2024 e 2025 e que, apesar de transcorrido longo período, que em alguns casos supera 700 dias, os referidos pleitos permanecem pendentes de análise, em violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo. Sustenta que o prazo legal de 360 dias fixado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 já se esgotou.
Inicial com procuração e documentos. As custas foram recolhidas (id. 577545347). A liminar foi indeferida (id. 587915630). A União manifestou interesse no feito (id. 588442604). A autoridade coatora apresentou informações (id. 590323427). A impetrante se manifestou (id. 591153516). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (id. 591635786).
É o relatório.
Fundamento e decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à conclusão da análise de seus processos administrativos fiscais, em face da alegada omissão da autoridade impetrada em observar o prazo legal. Com efeito, há necessidade da observância, pela autoridade coatora, do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei n. 10.457/2007.
A esse respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2010) Cuida-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, por isso, a esse respeito, não tecerei maiores digressões.
In casu, a impetrante demonstrou (ids. 577545322 e 577545323) que protocolou diversos PER/DCOMPs, sendo os mais antigos datados de junho, julho e dezembro de 2024. Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em abril de 2026, é incontroverso que o prazo legal de 360 dias foi significativamente ultrapassado para a maioria, senão a totalidade, dos pedidos pendentes. Nesse contexto, as justificativas apresentadas pela autoridade impetrada (id. 590323427), embora retratem uma realidade desafiadora da Administração Pública, como o grande volume de processos, a escassez de pessoal e a necessidade de seguir uma ordem cronológica, não têm o condão de afastar a ilegalidade da omissão.
Questões de ordem estrutural e organizacional interna da Administração não são oponíveis ao administrado como justificativa para o descumprimento de um prazo peremptório fixado em lei. A ineficiência administrativa não pode onerar o contribuinte, que cumpre suas obrigações e possui a legítima expectativa de ver seus pleitos analisados em tempo razoável. Ademais, o argumento de que a concessão da segurança violaria o princípio da isonomia e a ordem cronológica de análise não se sustenta.
Isso porque o Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento da lei, não está a conferir um privilégio indevido à impetrante, mas sim a restaurar a legalidade violada pela própria Administração. Portanto, restam configurados o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora, que extrapolou, sem justificativa plausível, o prazo legal para decidir sobre os requerimentos administrativos formulados.
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar que a autoridade impetrada profira decisão administrativa final nos processos administrativos (PER/DCOMPs) listados (id. 584840239), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas a serem ressarcidas pela União. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. PIC. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.