Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCELO SOBRAL COELHO
- Advogados
- MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB 84731/PR), JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB 110932/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002785-64.2024.4.03.6311 RELATOR: EXEQUENTE: MARCELO SOBRAL COELHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA - PR110932 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
DÊ-se ciência à parte autora da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Caso o(a) patrono(a) pretenda realizar o levantamento dos valores pela parte autora, deverá requerer a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, comprovando o recolhimento na Caixa Econômica Federal do valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022, ressalvando-se os beneficiários da justiça gratuita.
Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS". A petição deverá ser instruída com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento. A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022.
Observo ainda que a referida certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão ( da Resolução 822/2023 do CJF). Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do , do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL. Ressalto, por último, que eventual tributação dos valores percebidos pela parte autora deverá observar os termos da lei nr 7.713/88 (com a redação dada pela lei nr 12.350, de 20/12/2010) e IN RFB 1.127, de 07/02/2011 (alterada pela IN RFB 1.145, de 05/04/2011).
