PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002786-86.2024.4.03.6331 AUTOR: SERGIO JESUS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FAVARON DAS NEVES - SP345405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou benefício assistencial, nos termos da inicial. De início, no tocante ao pedido subsidiário de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), entendo que não há fungibilidade entre tal benefício e os benefícios por incapacidade, pois os requisitos são diversos.
Trata-se de benefícios de naturezas diversas (previdenciário e assistencial). O benefício previdenciário por incapacidade requer: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. JÁ o benefício assistencial requer, além do critério objetivo de hipossuficiência, idade mínima de sessenta e cinco (65) anos ou condição de deficiência, correspondente a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 20, § 2º c/c § 10º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
Pelo exposto, deixo de analisar tal pedido e pelas mesmas razões, fica indeferida a designação de perícia social. Não bastasse isso, pelo que consta dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo neste sentido. A parte autora não pode se valer do Judiciário como sucedâneo da autarquia administrativa, sem que sequer lhe oportunize chance de deferir o benefício administrativamente. Assim, sem ao menos acionar as vias administrativas, não há como saber se a lide está configurada, uma vez que inexistente, até então, resistência à aludida pretensão por parte do INSS.
Prossigo. Os benefícios por incapacidade possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 354217129. O perito constatou que a parte requerente é portadora de esquizofrenia (F.20). Concluiu, ainda, pela incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta sua subsistência. Fixou a DII em 30/09/2020. Em que pese as alegações da parte autora em impugnação ao laudo, os elementos dos autos não fornecem subsídios necessários para a alteração da DII em contrariedade ao laudo judicial.
Prossigo. Não obstante o resultado da perícia médica, tenho por indevida a concessão do benefício por incapacidade. Isso porque, nos casos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, além dos requisitos “carência, qualidade de segurado e incapacidade”, mister, ainda, que a doença ou lesão não seja preexistente à sua (re)filiação ao RGPS, nos termos do §2º do art. 42 e §1º do art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42 (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59 (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Consoante extrato do sistema CNIS (ID 537619407), o autor verteu contribuições até 31/08/2016, perdendo a qualidade de segurado.
Voltou a contribuir à Previdência Social somente em 01/03/2022, já incapacitado para o trabalho, de acordo com a DII estabelecida no laudo médico. Assim, o autor não faz jus ao benefício pleiteado. O conjunto probatório revela que ele já estava incapaz à época de seu reingresso ao RGPS, e, portanto, não pode invocar essa condição para obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Isso porque refiliou-se ao RGPS já ciente de que seu estado clínico impossibilitaria o desempenho de qualquer atividade laboral.
Com isso, de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.