PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002789-97.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE HENRIQUE FLORIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLARICE TRINDADE DE MENEZES - PR44486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSE HENRIQUE FLORIANO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a:
I) reconhecer como especiais as atividades exercidas nos interregnos de 19/12/1986 a 01/07/1987, 01/09/1987 a 10/12/1988, 27/12/1988 a 19/01/1988, 22/05/1989 a 31/07/2007, 07/07/2009 a 31/05/2010 e 10/08/2010 a 19/10/2011;
II) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/227.898.419-0, desde a DER, em 14/11/2024, ou outra mais benéfica. Requer, ainda, seja concedida oportunidade para complementar as contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do salário-mínimo nas competências de 09/2008, 01/2017 e 03/2017. Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação.
É o relatório.
Decido. Reconheço a falta de interesse do autor quanto ao pedido de emissão de guia para pagamento das diferenças devidas a título de contribuição previdenciária nas competências de 09/2008 e 01/2017 e 03/2017, pois não comprovou ter solicitado ao INSS tal providência, conforme se verifica da cópia do requerimento administrativo anexado aos autos (ids 351873739 e 351873744). Ressalte-se que, a teor do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual pode ser definido como a utilidade ou necessidade que o provimento jurisdicional trará a quem o invocou. A ausência de requerimento administrativo implica a impossibilidade de o INSS apreciar o pedido. Por isso, não há lide que justifique a instauração de uma relação jurídica processual, motivo pelo qual não há interesse processual nesta ação. Não se trata de desobediência ao inciso XXXV do artigo 5o da Constituição Federal.
O que este inciso veda é a necessidade de exaurimento das vias administrativas como pressuposto processual antes do ajuizamento da ação judicial. Não é o caso. A vinda ao Judiciário antes de qualquer tentativa de obter-se a providência administrativamente é uma tentativa de utilizar o Poder Judiciário como substitutivo da Administração (no caso, o INSS). E claramente não é esta a função do Poder Judiciário.
Compete ao INSS apreciar e retificar, se for o caso, dados do cadastro CNIS. O Judiciário deve ser acionado em caso de recusa injustificada ou ilegal do INSS. Desta forma, a parte autora não tem interesse processual em ter seu pedido de emissão de guia para pagamento de diferenças de contribuição previdenciária analisado judicialmente. Afasto a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado.
Rejeito a prejudicial de mérito, uma vez que o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Para fins de aposentadoria especial, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado, conforme decidido na AC nº 2001.70.01.008632−3/PR, cujo relator foi o eminente Des.
Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Até 28/04/95 basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A partir de 29/04/95 até 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão (SB 40 ou DSS 8030), da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A contar de 06/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser feita por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se, porque de relevo, que a MP 1.523, publicada em 14/10/1996, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei 8213/91, vindo a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse confeccionado com base em laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 - D.O.U 14/10/96, convalidada pela MP 1.596-14/97 - D.O.U. de 11/11/97, transformada na Lei 9.528/97 - D.O.U. 11/12/1997) (g.n.) Tal Medida Provisória foi regulamentada pelo Decreto n. 2.172/1997 (Anexo
IV) que teve vigência a partir de 06/03/1997 e, embora se entendesse que o laudo já deveria ser exigido desde a MP em questão, a jurisprudência firmou posição no sentido de fazê-lo exigível a partir do supracitado decreto. Assim sendo, a contar de 06/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.171/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/1996), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no aludido decreto nº. 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Sobre o tema, elucidativo o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
V - Agravo interno desprovido. (Destaquei) (STJ, AgRg no Resp 493.458/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 23/06/2003) Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.
Pela pertinência, apresento a seguir acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais.
O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social.
4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.
5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU, Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal n. 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins, decisão de 03/08/2009). Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data.
Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos. Retomando a análise do caso concreto à luz do entendimento acima adotado, verifica-se que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/12/1986 a 01/07/1987, 01/09/1987 a 10/12/1988, 27/12/1988 a 19/01/1988, 22/05/1989 a 31/07/2007, 07/07/2009 a 31/05/2010 e 10/08/2010 a 19/10/2011.
Conforme fundamentação supra, até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. O autor afirma ter exercido os cargos de auxiliar de produção, auxiliar de montagem, montador e líder de montagem nos intervalos de 19/12/1986 a 01/07/1987, 01/09/1987 a 10/12/1988, 27/12/1988 a 19/01/1988 e 22/05/1989 a 29/04/1995.
As atividades desempenhadas pelo autor não permitem o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional, uma vez que não se encontram elencadas nas relações previstas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No tocante aos interregnos de 30/04/1995 a 31/07/2007, 07/07/2009 a 31/05/2010 e 10/08/2010 a 19/10/2011, tratando-se de períodos posteriores à Lei 9.032/95, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do labor por categoria profissional.
Imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Ocorre que o autor não apresentou qualquer documento comprobatório da exposição a fatores de risco, razão pela qual não é possível computá-los como tempo especial. A documentação que indica exposição a agentes nocivos se refere a outros segurados e não demonstram o caráter especial das atividades executadas pelo autor. No que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.".
Contudo, não restou demonstrado que as características das empresas paradigma indicadas e aquelas nas quais trabalhou são similares, na mesma época, tampouco demonstrou as condições insalubres existentes e a habitualidade e permanência dessas condições, motivo pelo qual não há que se falar em perícia indireta por similaridade. Nos moldes estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil, inciso I do artigo 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol
I. Ed. Forense, p. 98, que: “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional. Isto porque máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente”.
Assim, com supedâneo no artigo acima mencionado, é possível concluir que incumbe ao autor, ao ingressar com a ação, apresentar todos os documentos necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Por fim, não há que se falar em reafirmação da DER, pois o autor comprovou apenas 30 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 14/11/2024 (DER).
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de emissão de guia para pagamento das diferenças devidas a título de contribuição previdenciária nas competências de 09/2008, 01/2017 e 03/2017.
II) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 2 de julho de 2025.