PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002793-44.2025.4.03.6331 AUTOR: FATIMA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: STARA REGIMAN PINHEIRO - SP433349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DEOCLIDES AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB nº 719.762.207-8, cessado em 26/06/2025. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Passo ao mérito.
A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7).
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 557485839. Consta do laudo pericial que a autora é portadora de gonartrose bilateral (CID-10 M17.0/M17.1), de natureza degenerativa, apresentando dor e discreta dificuldade para flexão dos joelhos.
No laudo originário, o perito havia concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente. Diante das inconsistências verificadas no laudo pericial, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o expert prestasse esclarecimentos complementares acerca da capacidade laborativa da autora. Em resposta, o perito retificou expressamente a conclusão anterior, esclarecendo que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, não havendo incapacidade laboral atual.
Consignou que, embora possa apresentar dor leve ou maior dificuldade em tarefas que envolvam agachamentos repetitivos ou flexão acentuada dos joelhos, não foram constatadas limitações funcionais objetivas suficientes para restringir o exercício da atividade habitual de faxineira. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou os esclarecimentos periciais, sustentando a persistência das contradições e requerendo o reconhecimento da incapacidade, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Sucessivamente, requereu a realização de nova perícia por profissional diverso, especialista em ortopedia. Importante ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, ou mesmo redução da capacidade ocupacional o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido.
Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença apresentada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Nesse diapasão, o Enunciado nº 112 do VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. Por fim, a Lei 13.876/2019 retirou do magistrado de primeiro de grau de jurisdição o poder de determinar mais de uma perícia a ser custeada pelo Erário em um mesmo processo: Art. 1º. (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não restar demonstrada a redução da capacidade para exercer sua atividade habitual.
É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Nessa conformidade, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a condição de incapacidade ou redução da capacidade decorrente de acidente, resta inviabilizado o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 473297448. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doençaprofissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ARAÇATUBA, data da assinatura. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal