PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002793-47.2025.4.03.6330 AUTOR: CLAUDINEIA PALAZI DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO RODRIGUES PEREIRA - SP288188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Cuida-se de ação ajuizada por CLAUDINEIA PALAZI DE LIMA em face do INSS em que requer a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário a fim de que "contemple as contribuições realizadas ao longo de todo o seu histórico, especialmente aquelas vertidas após a concessão inicial." Após detida análise dos autos, verifico que comporta a lide julgamento liminar do pedido, consoante dispõe o inciso II do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Com efeito, depreende-se dos autos que o pleito da parte autora é de renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe atualmente, sem devolução dos valores já recebidos, para que possa ser considerado o tempo trabalhado em momento posterior à concessão do benefício em cálculo de novo benefício, passando a receber uma nova aposentadoria, desde que mais favorável. Inicialmente, cabe uma análise dos dispositivos legais e doutrinários que tratam a respeito do tema.
Como é cediço, a aposentadoria é um direito garantido a todo trabalhador nos termos da Lei Maior (Sobre o tema outros dispositivos da CF/88 o abordam, como nos artigos 201 e 202, sendo regulamentados pelas Leis nº 8.213 e nº 8.212, ambas de 1991): Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXIV - aposentadoria (...) A desaposentação, segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, "É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário" (Manual de direito previdenciário. 7ª edição. São Paulo: 2006. LTR. P. 545). Preleciona Celso Barroso Leite (A Previdência Social ao alcance de todos. 5ª edição.
São Paulo: LTR, 1993, p. 14/15) que: Embora se trate de poupança coletiva, a base está na participação individual. É a união que faz a força, mas na realidade cada um de nós está cuidando de si mesmo e só depende dos outros na medida que os outros dependem de nós (...) Falando em termos mais técnicos a previdência é um seguro obrigatório. Maria Helena Diniz (Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 36.) define renúncia como: Desistência de algum direito.
Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntária de um bem ou direito. Fábio Zambitte (Curso de Direito Previdenciário. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 639) define o instituto como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social ou nos Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime.
Assim, o escopo principal da desaposentação é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário, segundo a doutrina. Portanto, não se trata de tentativa de cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra. Traduz-se, dessa forma, na possibilidade de o segurado, depois de aposentado, renunciar ao benefício para postular uma outra aposentadoria futuramente.
Note-se que a renúncia ao benefício e a desaposentação são institutos diversos, embora tragam como semelhança a abdicação da aposentadoria originária pelo segurado. Na renúncia, contudo, não há aproveitamento do tempo de serviço utilizado para concessão da primeira aposentadoria, portanto, ausente prejuízo à Administração Pública. JÁ na desaposentação o segurado pretende somar (ou considerar) para fins de contagem do tempo do novo benefício o tempo de serviço que serviu de base para a concessão do primeiro.
Neste contexto, cabe salientar que aos 27/10/2016 o Plenário do STF aprovou, por maioria de votos, tese de repercussão geral acerca do tema em pauta, com base em decisão tomada naquela Egrégia Corte nos autos Recurso Extraordinário 661256, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, sendo que somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.
Com efeito, a tese acerca do tema 503 da repercussão geral ("Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação"), fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" O parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, mencionado na tese supra, dispõe que "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado." (d.m.).
Dessa forma, improcede a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.