PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002797-18.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCIO SILVANEI MANTOVAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (Id. 361751640).
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu que o autor fraturou o colo do fêmur esquerdo, em decorrência de queda da própria altura em 24/06/2024, sendo submetido a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos para fixação e consolidação óssea, o que lhe causou incapacidade total e temporária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 25/06/2024. A partir do exame clínico realizado na perícia judicial ocorrida em 23/04/2025 e da análise dos relatórios médicos acostados aos autos, o perito assinalou com clareza que a incapacidade perdurou apenas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 25/06/2024, não havendo incapacidade atual.
Considerando que não houve impugnação das partes à conclusão do expert e que ela está alinhada à prova documental carreada aos autos (Id. 361751640 – Pág. 4), acolho na íntegra a conclusão firmada no laudo pericial. Quanto aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), alega o autor exercer atividade rural em regime de economia familiar. Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: • Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. •Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. • Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. •Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. •Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003).
Por sua vez, em relação ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Para comprovar o fato alegado na inicial, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: i) Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP em seu nome, juntamente com seus irmãos, relativo ao Sítio Santa Tereza, em Clementina/SP, de 14 hectares (Id. 336367457); ii) Notas fiscais de produtor rural emitidas entre os anos de 2022 e 2024 (Id. 336367470); iii) Cópias da declaração de ITR e CCIR referentes aos exercícios de 2023 e 2024 em que se confirma sua condição de contribuinte do referido imóvel rural (Id. 336367461, Id. 336367462 e Id 336367463); iv) Matrícula do imóvel rural em seu nome, em condomínio com os irmãos (Id. 336367459).
A qualificação do autor como segurado especial nesse contexto já foi objeto de discussão em ação anterior (autos de n° 0001314-90.2013.8.26.0077, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP), em que o requerente igualmente pleiteava a condenação do INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), decorrente de fato gerador diverso. Naqueles autos, houve a prolação de r. sentença de improcedência, nos seguintes termos (sem grifo no original): (...) Ademais, também não comprovou sua condição de segurado especial, eis que embora intimado, não viabilizou a necessária produção de prova oral, deixando de apresentar o rol de testemunhas.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Márcio Silvanei Mantovan em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e extingo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Vencida, condeno a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ressalvando-se na cobrança as disposições da Lei nº 1.060/50.
Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência não tenha sido tomada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Ocorre que, em grau recursal, a Instância Superior deu parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a condição de segurado especial, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença de 29/12/2012 a 30/05/2013, senão vejamos (sem grifo no original): (...) O autor, nascido em 25.02.1970, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, que está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, "verbis": O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 19.11.2013 (fl. 137/147), atesta que o autor (43 anos de idade, segundo grau completo, agricultor), sofreu acidente em 29.12.2012, fraturando o úmero esquerdo, tendo sido submetido à intervenção cirúrgica em 30.12.2012 e 02.02.2013. Concluiu pela existência de incapacidade laboral no período compreendido entre o referido acidente (29.12.2012) até o final do período de convalescença da segunda cirurgia (maio de 2013).
À fl. 22, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença em 09.01.2013. No que tange ao alegado desempenho de trabalho rural, insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar seu exercício, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador do campo, sempre que houver nos autos início de prova material.
"In casu", foram acostados documentos à fl. 14/18, 24/28 e 32/91, consubstanciados em escritura de imóvel rural em nome do autor, lavrada em 08.01.1986 e notas de produtor rural, emitidas entre os anos de 2005 e 2012, que se prestam como início de prova material do alegado labor rural e contemporânea à época da ocorrência do acidente relatado e que causou a incapacidade temporária do autor. Desnecessária, pois, a oitiva de testemunhas no caso em tela.
Cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, no período em que esteve incapacitado para o trabalho, consoante relatado pelo perito, isto é, entre o referido acidente (29.12.2012) até o final do período de convalescença da segunda cirurgia (30.05. 2013). O trânsito em julgado da r. decisão operou-se em 08/05/2015, conforme certidão ora anexada aos autos. O provimento jurisdicional exarado no feito anterior, portanto, deixou clara a suficiência da prova documental para demonstrar o exercício de atividade de produtor rural e, por conseguinte, reconhecer a condição de segurado especial do autor.
No presente caso, verifico que o autor acostou nos autos documentos atualizados que, do mesmo modo, detêm força probatória suficiente para se comprovar o exercício de atividade rural. O fato de o autor ter endereço na área urbana de Clementina/SP e não na zona rural do Município, por si só, não desconfigura sua qualidade de segurado especial, mormente considerando que a população local é diminuta (6.982 pessoas) e que não há opulência na residência do requerente, a indicar que se qualificaria como contribuinte individual produtor rural e não como segurado especial: Ademais, as alegações da autarquia de que “as pesquisas em seu nome revelam a propriedade de veículo automotor, caminhonete e motocicleta” e de que “estão registradas na sua titularidade diversas propriedades rurais de exploração da pecuária, que somadas excedem os 4 (quatro) módulos fiscais, com produção superior à faixa de subsistência descaracterizando o regime familiar exigido pela Lei para qualificação do autor como segurado especial” não foram sequer comprovadas nos autos.
Sendo assim, ratifico o entendimento outrora firmado judicialmente de que foi demonstrada a condição de segurado especial do autor, de modo que a qualidade de segurado e carência estavam devidamente preenchidos na data de início da incapacidade (25/06/2024). Por ser assim, revela-se indiferente para o deslinde do feito o fato de o autor ter iniciado vínculo empregatício dias antes do fato gerador (Pág. 2 do Id. 366350101): Compete ao INSS, na seara administrativa, verificar se, de fato, “tal vínculo deve ser investigado, devendo ser desconsiderado e excluído do CNIS” (Id. 366348050), não sendo esse o objeto da presente demanda, notadamente pelo fato de ele sequer ter sido considerado por este Juízo para a aferição do direito do autor ao benefício pretendido.
Ante o exposto, há direito subjetivo ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) pelo período de 25/06/2024 a 21/12/2024, intervalo no qual restou devidamente comprovada a sua incapacidade laborativa temporária.
VI –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ("auxílio-doença”) de 25/06/2024 a 21/12/2024. As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a restituir o valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, implante o benefício e apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)