PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002798-03.2024.4.03.6331 AUTOR: RENATA KARINA BATISTA DE SOUZA MORETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - SP251639 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA CALIXTO BENASSI - SP509219 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
RENATA KARINA BATISTA DE SOUZA MORETTI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e Síndrome de Sjögren, doenças que teriam se agravado gravemente em março de 2024 (encefalite lúpica), gerando incapacidade laborativa.
Informa que o requerimento administrativo (NB 648.572.531-1), formulado em 22/03/2024, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de carência e preexistência da incapacidade ao ingresso no sistema. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, o INSS sustentou a ausência do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições e a preexistência da doença. Realizada a perícia médica judicial, o laudo concluiu pela incapacidade total e temporária da autora (ID 336377394).
As partes se manifestaram sobre o laudo e os documentos dos autos. Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefícios por incapacidade, regida pela Lei nº 8.213/1991, pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho. Não há controvérsia quanto à existência de incapacidade, sendo o laudo judicial consentâneo com o laudo administrativo. A questão controvertida se refere ao cumprimento de carência.
Quanto ao ponto, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 exige o vertimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. No caso em tela, o extrato do CNIS revela que a autora teve um recolhimento em agosto/2019 e iniciou vínculos empregatícios recentes em 09/10/2023, 30/10/2023 e, por último, em 15/02/2024. Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelos peritos, tanto o administrativo quanto o judicial, em março de 2024, verifica-se que a autora possuía, à época, apenas cerca de 5 (cinco) contribuições mensais, número inferior ao mínimo exigido pelo texto legal.
A Autor levanta a possibilidade de isenção da carência em razão da gravidade da doença (Lúpus), conforme a sistemática do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e as recentes atualizações trazidas pela Lei nº 15.157/2025. Deveras, estabelece o inciso II do art. 26 da Lei de benefícios que independe de carência a concessão do auxílio-doença nas hipóteses de “acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
E o art. 151 do mesmo diploma legal estabelece que “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Como se vê, o legislador definiu que, em algumas hipóteses, haverá dispensa do cumprimento da carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado da previdência social.
E o traço comum nas hipóteses de dispensa é a imprevisibilidade, que reside tanto nos acidentes de qualquer natureza como no diagnóstico das graves patologias elencadas. Portanto, o ordenamento jurídico admite a dispensa da carência para doenças graves, inclusive em rol exemplificativo; porém, há a condição de que o evento incapacitante e a própria patologia ocorram após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
É o que se extrai do princípio da anterioridade do risco. Observe-se que, no caso, para que reste dispensada a carência, não apenas a incapacidade deve ser posterior ao ingresso, mas também o início da doença. No caso sub examine, o laudo pericial (ID 347339981) foi enfático ao fixar a Data de Início da Doença (DID) em 01/01/2021, data esta em que a autora já possuía o diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Ocorre que a Autora, embora tivesse uma contribuição em agosto/2019, reiniciou a vinculação à previdência com os vínculos empregatícios iniciados apenas no final de 2023 e início de 2024. Portanto, resta comprovado que a autora já era portadora da doença antes de sua atual filiação ao sistema previdenciário. Conforme dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Todavia, para que se aplicasse a isenção de carência pelo agravamento de doença grave preexistente (por analogia ao art. 151), seria imprescindível que a patologia tivesse sido adquirida depois do ingresso no sistema. No caso, a autora ingressou no RGPS já ostentando a condição de portadora de Lúpus. O seguro previdenciário visa cobrir riscos futuros e incertos, não se prestando ao custeio de patologias preexistentes à filiação quando não cumprida a carência mínima necessária para o equilíbrio atuarial.
Embora o laudo pericial judicial tenha atestado que a autora apresenta incapacidade total e temporária devido às sequelas de encefalite lúpica, com necessidade de reavaliação em 2 anos, tal constatação médica, isoladamente, não gera direito ao benefício. A proteção previdenciária exige a conjugação de critérios médicos e jurídicos. No presente caso, o óbice jurídico (falta de carência e preexistência da doença à filiação) prevalece sobre a constatação da incapacidade clínica, impedindo a procedência do pedido.
Assim, ausente o requisito da carência e não se enquadrando a hipótese na isenção legal por falta de anterioridade da filiação em relação à patologia, o indeferimento é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal