PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002799-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002799-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação intentada contra o INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício indenizatório de pensão por síndrome de talidomida, bem como a condenação em indenização por danos morais. A r. sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS ao pagamento de pensão especial por síndrome de talidomida, nos termos da Lei n.° 7.070/82, no valor de um salário mínimo desde o requerimento administrativo (15/04/2011), sendo que eventuais valores atrasados deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária desde as respectivas competências e juros de mora, tudo na forma da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134, de 21/12/2010-CJF) e art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Condenou, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), acrescido de correção monetária desde o requerimento administrativo e juros de mora, tudo na forma da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 134, de 21/12/2010-CJF) e -F da .
Nas razões de apelação, o INSS argumenta com sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício e que não há prova de que a deficiência da autora tenha sido causada pelo uso de talidomida por sua genitora. Alega, ainda, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. As contrarrazões foram apresentadas.
Após o julgamento realizado por esta
C. Turma, em que se entendeu pela aplicação da Súmula n.º 55, do STJ, ou seja, de que este Tribunal não teria competência para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul suscitou conflito de competência no E. STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido conflito de competência, entendeu pela competência desta Corte para julgamento do recurso de apelação (ID 280146733).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002799-23.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS10178-A V O T O O INSS é parte legítima para responder pela ação, nos termos do artigo 3º, do Decreto n.º 7.235/2010, o qual regulamentou a Lei n.º 12.190/2010. O precedente desta Corte: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PESSOA PORTADORA DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 12.190/2010. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A autora pleiteia indenização por danos morais, prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010, em razão de ser portadora de síndrome de talidomida, doença que lhe causou má-formação congênita incapacitante. - Está demonstrado o interesse da autora na medida em que, segundo consta dos autos, pleiteou na via administrativa o benefício de pensão especial vitalícia em razão da doença narrada, o qual foi indeferido ao argumento de não comprovação de que era portadora da síndrome.
É certo que se a apelante não reconheceu a doença para os fins do benefício previsto na Lei nº 7.070/82, certamente não o reconheceria para a finalidade versada nestes autos. Demonstrado, portanto, o interesse processual. Mesmo que assim não fosse, a ausência de requerimento na esfera administrativa não impede o acesso ao Judiciário, pois, caso contrário, haveria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. - A legitimidade da autarquia previdenciária para responder ao presente pleito encontra supedâneo no artigo 3º do Decreto n. 7.235/2010, que regulamentou a Lei n. 12.190/2010, e estabeleceu expressamente a responsabilidade pela operacionalização do pagamento da indenização ao INSS, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.
Precedentes desta corte regional. - O exame pericial demonstra que as deformidades congênitas da autora são compatíveis com síndrome de talidomida. - Dada a constatação por perícia de que a deficiência da autora é compatível com a talidomida, bem como considerado que nasceu em época em que o fármaco já era comercializado, resulta que faz jus à indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010. - Inexiste impedimento legal à acumulação da indenização ora em comento com o benefício assistencial (LOAS) auferido pela apelada. - A indenização foi fixada no valor mínimo previsto na norma referida, motivo pelo qual não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. - Correta a sentença ao fixar que sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Acrescente-se que deverá ser calculada na forma da Resolução nº 134 de 21.12.2010 do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, à vista de ausência de recurso da autora, será mantido a partir da citação, a ser calculado de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o qual dispõe que a atualização monetária será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ressalte-se que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.270.439, na sistemática do artigo 543-C do CPC, com fundamento no que restou decidido na ADIN nº 4.357/DF, a respeito da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da citada norma, fixou o seguinte entendimento: em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. - No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que, segundo restou consignado no precedente citado, melhor reflete a inflação acumulada do período. - Vencida a fazenda pública, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional. - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida." (APELREEX 00025675120114036126, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO) A petição inicial pleiteou a fixação de indenização por danos morais, nos termos do artigo 1.º, da Lei 12.190/2010, o qual dispõe: Art. 1º.
É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). O laudo pericial, constante no ID 330552 – págs. 1/11, concluiu pela existência de grande probabilidade de se tratar de malformação congênita induzida pelo uso da talidomida.
A talidomida foi um remédio utilizado em vários países e conforme se comprovou depois, capaz de atacar o feto em geração, fazendo com que muitas crianças nascessem com várias deformações físicas, tais como braços pequenos, falta de mão, dedos, etc. Ao ser lançado produto farmacêutico no mercado, incumbe à União, por seu Órgão competente, fazer as devidas análises e testes, devendo exercer fiscalização rigorosa na comercialização de produtos que possam gerar efeitos colaterais, ainda mais, os que são como os provenientes da talidomida que deixam sequelas para o resto da vida.
No Brasil, o uso de tal substância foi proibida em 1962 e, depois novamente liberada em 1965, pois indispensável no tratamento de outras doenças, entre as quais a hanseníase. Ao que se depreende dos autos, a autora nasceu em 1965, período em que a talidomida estava liberada, e o governo brasileiro não cercou de prudência tal liberação e, surgiu então, a chamada primeira geração das vítimas da talidomida.
No caso concreto, observa-se do laudo pericial que a deficiência da autora foi causada pela talidomida. A propósito, colaciono trecho pertinente da sentença (ID 330564 – págs. 1/8): "(...) Destaca-se que a requerente nasceu no ano de 1965 (f. 170), exatamente na época em que se disseminaram as vítimas pelo uso da talidomida. No mais, o perito informou o seguinte: "A análise longitudinal da afecção em apreço, considerando-se a idade da pericianda, seu histórico carente de datos sobre sua genitora consangüínea, o tipo de alteração orgânica de nascença e a prole sem defeitos congênitos, assinalam a real possibilidade de se tratar da Síndrome da Talidomida" - f. 176.
Destarte, analisada a prova em seu conjunto, tem-se que restou devidamente comprovado que a requerente é portadora da Síndrome da Talidomida. Dito isto, em relação ao pedido de pensão especial vitalícia, verifica-se que a Lei n. 7.070/82, em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, dispõe o seguinte: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total. (grifos nossos) Dessa forma, a requerente possui direito ao benefício da pensão vitalícia, desde o requerimento administrativo – 15/04/2011 (f. 13), sendo que conforme a pontuação trazida pelo perito (f. 182), a requerente possui uma incapacidade parcial para o trabalho equivalente a 1 (um) ponto, o que daria o valor indenizatório idêntico à metade do salário mínimo.
Contudo, deverá ser estabelecida no valor de 01 (um) salário mínimo, uma vez que o benefício não pode ser arbitrado em valor inferior (art. 1º, parágrafo único, Lei n. 8.686/93). Quanto à indenização prevista na Lei n. 12.190/2010, destaca-se que o art. 1º, dispõe o seguinte: É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Dessa forma, considerando que a requerente tem um grau de deficiência equivalente a 1 (um) ponto, conforme já mencionado alhures, tem direito a indenização equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não havendo óbice que esta seja acumulável com o rendimento da pensão especial vitalícia, não incidindo, todavia imposto de renda ou proventos de qualquer natureza (respectivamente, art. 3º, Lei n. 7.070/82 e art. 2º, Lei n. 12.190/2010). (...)" Dessa forma, a conclusão do magistrado a quo, à qual adiro, deu-se no sentido de que o laudo médico demonstrou que a deficiência apresentada pela autora é característica da Síndrome da Talidomida, bem como a existência de relação de causalidade entre a deficiência apresentada pela autora e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora, no período gestacional, e a existência de grau de deficiência equivalente a um ponto.
Houve omissão da União, ao não fiscalizar a produção, a venda, distribuição e embalagem de tal produto, permitindo o uso dessa droga em gestantes, sem alertar a população para as consequências de tal uso, e assim sendo, tem a responsabilidade de indenizar as vítimas. Comprovada, por perícia, a deficiência da autora é compatível com a talidomida, bem como considerado que nasceu em época em que o fármaco já era comercializado, resulta que faz jus à indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010.
A fixação do valor pela r. sentença foi feita de acordo com a previsão legal, ou seja, no valor correspondente a R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais), o qual deve ser mantido. Considero, igualmente, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previsto na Lei nº 7.070/82, ficando igualmente mantida a r. sentença nos seus termos. A r. sentença deve ser mantida, inclusive com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG).
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por estes fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença.
É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DA SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEI Nº 7.070/82. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LEI N.º 12.190/2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. PROVA PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. - O INSS é parte legítima para responder pela ação, nos termos do artigo 3º, do Decreto n.º 7.235/2010, o qual regulamentou a Lei n. 12.190/2010. Precedente. - A talidomida foi um remédio utilizado em vários países e conforme se comprovou depois, capaz de atacar o feto em geração, fazendo com que muitas crianças nascessem com várias deformações físicas, tais como braços pequenos, falta de mão, dedos, etc. - Ao que se depreende dos autos, a autora nasceu em 1965, período em que a talidomida estava liberada, e o governo brasileiro não cercou de prudência tal liberação e, surgiu então, a chamada primeira geração das vítimas da talidomida. - No caso concreto, observa-se do laudo pericial acostado aos autos que a deficiência da autora foi causada pela talidomida. - Comprovada, por perícia, a deficiência da autora é compatível com a talidomida, bem como considerado que nasceu em época em que o fármaco já era comercializado, resulta que faz jus à indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010. - Considero, igualmente, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previsto na Lei nº 7.070/82, ficando igualmente mantida a r. sentença nos seus termos. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.