Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUZANA INACIO DOS SANTOS
- Advogado
- RAFAEL SOUZA MAGALHAES (OAB 25997/BA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002800-36.2025.4.03.6331 AUTOR: SUZANA INACIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. As questões apontadas pela embargante visam a rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Como se verifica, a questão é de inconformismo com o julgamento da demanda, devendo a parte valer-se do meio processual correto. Cumpre esclarecer que, em atendimento à intimação judicial de regularização do feito, a parte autora promoveu a juntada dos mesmos documentos que já estavam nos autos, pois instruíram a petição inicial, acrescendo apenas o relatório de assinaturas e as imagens da autora.
A sentença está fundamentada, não padecendo dos vícios apontados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
