PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002801-26.2022.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: FILOMENA BISPO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FILOMENA BISPO DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 24 de junho de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de maio de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA BISPO DE ANDRADE
Advogado
ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002801-26.2022.4.03.6331 AUTOR: FILOMENA BISPO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença prolatada. O Embargante alega que houve omissão na sentença, posto que não apreciado o valor probatório de LTCAT de Id 248837834.
É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios devem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com razão a parte autora quanto a não ter sido apreciado expressamente o LTCAT de Id 248837834.
Pelo que se denota do LTCAT juntado ao Id 248837834 não se pode reconhecer especialidade por conta deste documento em razão de estar incompleto, não possibilitando realmente identificar sua aplicabilidade, ou não, ao tempo de prestação de serviços da parte autora. Observo que aparentemente foram produzidos 2 LTCATs, sendo um em 2014 e outro em 2019. Ocorre que a parte se limitou a juntar 5 páginas destes documentos, sendo a página 101 de um deles (não se sabe qual), com informação de ruído de 86,1 dB (A) para a função de encarregado de produção.
Não consta informação da metodologia utilizada, nem para qual o período da medição e nem se o ruído está normalizado. Em síntese, a documentação apresentada desta forma (totalmente incompleta) e sem que se possa identificar detalhes da metodologia e da aplicabilidade, ou não, ao segurado, não pode ser aceita (tanto mais quando em desacordo com as informações do PPP juntado pela própria parte).
Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, para rejeitá-los, na forma como já exposta.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de fevereiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA BISPO DE ANDRADE
Advogado
ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002801-26.2022.4.03.6331 RELATOR: AUTOR: FILOMENA BISPO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA BISPO DE ANDRADE
Advogado
ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002801-26.2022.4.03.6331 AUTOR: FILOMENA BISPO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual a parte autora, devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de tempo rural. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas.
O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Tempo Rural Em matéria de tempo de serviço a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar. Ao contrário do sistema de avaliação de provas adotado pelo CPC (em seu art. 131), a prova de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser tarifada.
Em outros termos, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, Parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Nessa linha de raciocínio, já havia sido editada a Súmula 149 do STJ no sentido de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Apesar da redação, a Súmula também se aplica ao trabalho urbano. Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade rural, no período declinado na inicial, em regime de economia familiar. É bom que se registre que para o reconhecimento de tempo rural anterior a , não há a necessidade de recolhimento de contribuições. Com efeito, provado o exercício de atividade rural anterior a 1991, na condição de empregado rural ou em regime de economia familiar, tem o segurado o direito à contagem de referido tempo para fins previdenciários sem verter contribuições.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA BISPO DE ANDRADE
Advogado
ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002801-26.2022.4.03.6331 AUTOR: FILOMENA BISPO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA BISPO DE ANDRADE
Advogado
ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002801-26.2022.4.03.6331 AUTOR: FILOMENA BISPO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 06/11/2025 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA BISPO DE ANDRADE
Advogado
ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002801-26.2022.4.03.6331 AUTOR: FILOMENA BISPO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA BISPO DE ANDRADE
Advogado
ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002801-26.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FILOMENA BISPO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor rural e atividade especial. A parte autora não pede a concessão de tutela imediatamente, mas após o encerramento da instrução processual, conforme teor da narrativa consubstanciada na inicial. Verifico que a parte autora não apresentou cópia do procedimento administrativo referente ao benefício vindicado.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo NB42/199.250.198-7. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Atendida a determinação e esclarecida a questão acerca do endereço do autor, CITE-SE O RÉU por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso.
Oportunamente, providencie a Secretaria o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento mediante ato ordinatório. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.
Lei 8.213/91
Da mesma forma, se o segurado comprovar o exercício de atividade urbana, ainda que sem anotação em CTPS, o ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputado ao empregador e não ao segurado. Em síntese, como o dever de recolhimento é do empregador, não pode o segurado ser prejudicado pelo não recolhimento das contribuições devidas à época própria. Feitas estas considerações, passo, então, à análise das provas trazidas aos autos.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural, na condição de segurado trabalhador rural, em regime de economia familiar. A fim de comprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) documentos escolares, relativos aos anos de 1980/1981, 1987/1990, nos quais consta a profissão do pai como lavrador e endereço em localidade rural (Id 248838299); b) cadastro do sindicato rural de Penápolis, em nome do pai, relativo aos anos de 1977/1990 (Id 248838701); c) matrícula do imóvel rural em que alegam ter trabalhado (Id 248838702).
Depreende-se da prova documental que consta dos autos que o autor juntou documentos em nome próprio e em nome de terceiros (pai), a permitir a análise da prova testemunhal coletada. Pois bem. A prova testemunhal foi segura e esclarecedora, corroborando integralmente as alegações da parte autora em sua inicial. Assim, conjugando-se a prova material com a prova testemunhal coletada, em homenagem ao princípio da continuidade do trabalho rural, é possível o reconhecimento de trabalho rural, no período 14/08/1985 (quando completou 12 anos) a 31/12/1989 (ano anterior à emissão de sua CTPS).
Registro que, excepcionalmente, o juízo tem reconhecido tempo de atividade rural a partir dos 12 anos quando a parte autora não apenas prova que se dedicava somente a esta atividade, com amplo histórico rural, mas demonstra que tal situação o impedia até mesmo de se qualificar para outro função. Mas antes de tal idade não é possível o reconhecimento de tempo previdenciário, mesmo que exercida atividade.
Por óbvio, não se nega que no campo o trabalho dos membros da família existe desde tenra idade. Contudo, o sistema previdenciário é de natureza contributiva e a limitação etária não só é plenamente aceita pela jurisprudência como tem razão de ser: evitar o desequilíbrio do sistema e permitir a contagem de tempo sem contribuição somente em situações excepcionais. Lembre-se que o tempo rural acaba sendo computado para todos os fins, salvo carência e emissão de certidão, independentemente de recolhimento de contribuições.
Quanto às contribuições, o autor não era, à época, segurado obrigatório da Previdência. Por isso, não procede a objeção do réu quanto ao não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho do autor, pois nos termos do art. 55, § 2º da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço rural anterior à vigência do referido diploma será computado independentemente do recolhimento das contribuições, salvo para o efeito de contagem recíproca ou carência, quando o recolhimento far-se-á necessário. 2.2 Do Tempo Especial Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Da Midori Auto Leather Brasil Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de Id 248837833. Segundo o PPP, a parte autora estava exposta a ruído de 86 dB (A), no período de 12/11/1990 a 31/10/1991, e de 81,0 dB (A) de 01/11/1991 a 25/04/2007. Logo reconheço como especial somente o período de 12/11/1990 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 05/03/1997, como Auxiliar de Pesponto e Escarnideira.
Os demais períodos estão dentro dos limites de tolerância não se podendo reconhecer o tempo como especial. Da Unifardas Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de Id 248837834. Segundo o PPP, a parte autora estava exposta a ruído de 71,0 dB (A), na função de auxiliar de costureira, costureira e encarregado de produção. Logo não reconheço o tempo como especial, pois os níveis de pressão sonora aferidos estão dentro dos limites de tolerância. 2.3 Do Pedido de Aposentadoria Com o tempo rural e especial reconhecido em sentença, a parte autora teria atingido o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com base em direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019.
Contudo, faz jus a averbação do tempo reconhecido em sentença. O caso, portanto, é de procedência parcial da demanda.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer com tempo de efetiva atividade rural, o período de 14/08/1985 (quando completou 12 anos) a 31/12/1989 (ano anterior à emissão de sua CTPS), que deverá ser computado para todos os fins previdenciários, exceto para carência e CTC; b) reconhecer como especial, o período de 12/11/1990 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 05/03/1997, como Auxiliar de Pesponto e Escarnideira, na Midori Auto Leather Brasil, que deverá ser convertido em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,20; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/02/2021 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos então vigentes, devendo ser aplicado o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria em mais de uma regra.
Extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Dada a natureza declaratória da sentença, deixo de antecipar seus efeitos. P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal