PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002802-87.2025.4.03.6110 AUTOR: SO MADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR FALCAO VALIO - SP453704 ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIANA VITORIA PIRES REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por SÓ MADEIRAS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a sustação do protesto lavrado pelo réu, no valor de R$ 3.323,37, suspendendo a exigibilidade do crédito. Ao final, requer a declaração da nulidade da cobrança dos valores protestados, com a consequente baixa do protesto Sustenta que foi lavrado pelo réu o auto de infração n. 27246/2025 sob o fundamento de exercício de atividade de serraria com desdobramento de madeira em bruto, sem o devido registro no Conselho, com o que teria infringido o artigo 59 da Lei Federal n. 5.194/66.
Alega que a referida cobrança é medida incabível e ilegal, considerando que a atividade exercida não é sujeita à fiscalização do CREA, tampouco enseja a necessidade de manter-se profissional cadastrado como responsável técnico. Aduz que o utilizado para verificar se determinada empresa possui obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização é a atividade-fim exercida ou a natureza dos serviços prestados.
Com a inicial vieram documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 422730485). Comprovado o depósito judicial do valor em discussão no ID 427039345, o que levou à sustação do protesto do título n. 826077/2025 de protocolo 0724-07/05/2025-04. Contestação do CREA-SP no ID 459513859, em que pugna pela improcedência. Réplica no ID 595284520. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Insurge-se a autora SÓ MADEIRAS LTDA contra o aviso de protesto da CDA n. 826077/2025, de protocolo n. 0724-07/05/2025-04, acostado no ID 373548096, no valor de , incluindo custas e emolumentos, com vencimento em 12/05/2025. O Auto de Infração n. 27246/2025 que embasou a CDA protestada foi lavrado contra a parte autora sob o fundamento de exercer ilegalmente a atividade técnica de serraria com desdobramento de madeira em bruto, sem registro no órgão de classe (ID 373548078).
Dispõe o artigo 1º da Lei Federal n. 6.839/1980, que trata sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por sua vez, a Lei n. 5.914/66 traz as atribuições profissionais do engenheiro: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Destaque-se, por oportuno, que a Lei n. 5.194/1966, em seus artigos 59 e 60, diz respeito à fiscalização pelo CREA de empresas que contam em seus quadros com engenheiros, não se tendo por legítimo o poder fiscalizatório dos conselhos sobre pessoas que não fazem parte do seu quadro de filiados. No caso dos autos, considerando os documentos acostados, constata-se que o objeto social da empresa autora é, conforme cláusula segunda do contrato social (ID 373548093): “A sociedade tem como atividade a exploração do ramo de serraria com desdobramento de madeira, comércio de madeiras e transporte em geral”.
Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) consta, no ID 373548077, como atividade principal serrarias com desdobramento de madeira em bruto e como atividades secundárias comércio varejista de madeira e artefatos e transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. De igual sorte, da ficha cadastral simplificada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (ID 373548095) consta o objeto social da empresa como sendo: “Serrarias com desdobramento de madeira.
Comércio varejista de madeira e artefatos. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.“ Observa-se, portanto, que consta como atividade econômica principal a serraria com desdobramento de madeira em bruto, atividade que não é privativa de engenheiro, de modo que não há como caracterizar a empresa como de inscrição obrigatória no CREA.
Logo, a atividade básica da empresa não está sujeita ao registro, fiscalização e pagamento de taxas cobradas pelo CREA, tendo em vista que não é atividade privativa do profissional de engenharia. Não se cuida, pois, de atividade privativa de engenheiro, o que leva à necessária anulação da CDA n. 826077/2025 e do auto de infração n. 27246/2025 que a embasou, bem como da respectiva multa e do protesto do título.
Ante o exposto, JULGO procedente o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da obrigação legal da autora de manter registro junto ao CREA-SP, em razão da natureza de sua atividade econômica, e ANULAR a CDA n. 826077/2025, o auto de infração n. 27246/2025 que a embasou e a multa respectiva, bem como o protesto de protocolo n. 0724-07/05/2025-04, do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba.
Condeno o Conselho de Classe sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, com moderação, ante o valor irrisório da causa, no valor mínimo estabelecido pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes do artigo 85, §8º-A do CPC. Oficie-se ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba para cumprimento da presente sentença. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento pela parte autora da quantia depositada nos autos e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002802-87.2025.4.03.6110 AUTOR: SO MADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR FALCAO VALIO - SP453704 ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIANA VITORIA PIRES REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Vistos em Inspeção. ID 459513859/anexos: Inicialmente, providencie a parte ré a regularização de sua representação processual mediante a juntada da ata de nomeação e estatuto social, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não conhecimento da contestação nos autos. Após, se cumprido, manifeste a parte autora acerca da contestação acostada aos autos. Outrossim, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002802-87.2025.4.03.6110 AUTOR: SO MADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR FALCAO VALIO - SP453704 ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIANA VITORIA PIRES REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
ID 427039345/anexos: Diante do depósito realizado nos autos determino a sustação do protesto do título n. 826077/2025 (protocolo: 0724-07/05/2025-04, no valor de R$ 3.040,21 e custas reduzidas no valor de R$ 283,16 (ID 373548096). Caberá à parte autora o recolhimento das custas e emolumentos devidos junto ao Cartório, sem prejuízo de posterior ressarcimento, se o caso. Oficie-se o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba para que proceda com o cancelamento do referido protesto.
Instrua o ofício com cópia do documento de ID 427039345/anexos, ID 373548096 e desta decisão. Aguarde-se a comprovação do cancelamento do protesto, bem como a contestação da ré. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18060-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002802-87.2025.4.03.6110 AUTOR: SO MADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR FALCAO VALIO - SP453704 ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIANA VITORIA PIRES REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito, com pedido de antecipação de tutela, proposta por SO MADEIRAS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a parte autora provimento judicial que lhe assegure a sustação do protesto lavrado pelo réu, no valor de R$ 3.323,37, suspendendo a exigibilidade do crédito. Subsidiariamente, requer prazo para juntada de prova da caução referente ao débito debatido, sustando-se o protesto e suspendendo-se a exigibilidade do crédito.
Sustenta que foi surpreendida com o protesto lavrado pelo requerido contra si, referente ao auto de infração n. 27246/2025 lavrado sob o fundamento de exercer atividade de serraria com desdobramento de madeira em bruto, sem o devido registro no Conselho, com o que teria infringido o artigo 59 da Lei Federal n. 5.194/66. Alega que referida cobrança é medida incabível e ilegal, considerando que a atividade exercida não se sujeita à fiscalização do CREA, tampouco enseja necessidade de manter profissional cadastrado como responsável técnico.
Aduz que o critério utilizado para verificar se determinada empresa possui obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização é a atividade-fim exercida ou a natureza dos serviços prestados. É relatório do essencial.
Decido. A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Consoante se infere da inicial, pretende a autora a suspensão de protesto de título lavrado contra si, sob o fundamento de que a cobrança é indevida por inexistência de relação jurídica entre as partes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SO MADEIRAS LTDA
Advogado
VITOR FALCAO VALIO (OAB 453704/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002802-87.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: SO MADEIRAS LTDA, SMA MADEIRAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR FALCAO VALIO - SP453704 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por SÓ MADEIRAS LTDA e OUTRO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a parte autora provimento judicial que lhe assegure a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao protesto lavrado pelo réu, até decisão final da presente demanda, apontado junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba/SP.
A presente ação conta com 2 (duas) autoras na petição inicial. O artigo 113, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a formação de litisconsórcio ativo nos seguintes termos: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” No caso dos autos, diante da matéria objeto dos autos, a existência de 2 (duas) empresas distintas no polo ativo facultativo dificultaria o adequado exame da documentação apresentada pelos contribuintes, que deve ser feito de maneira individualizada, prejudicaria sobremaneira a defesa da parte ré e poderia trazer dificuldades em eventual fase de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta à impetrada.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE - COMPROMETIMENTO DO REGULAR TRÂMITE DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 113, § 1º, do CPC dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Com efeito, o protesto de Certidão de Dívida Ativa não ofende a Constituição, uma vez que há permissão legal para tanto, nos termos da norma jurídica do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 9.492/97, que dispõe: "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)".
De seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da Lei 12.767/2012, que alterou o artigo 1º da Lei 9.429/1997, fixou tese de legalidade do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa de entes federativos (REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 16/12/2013). O Supremo Tribunal Federal, em 9/11/2016, ao julgar improcedente a ADIN n. 5.135, decidiu que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
No caso presente, os documentos juntados aos autos não permitem verificar, de plano, que houve erro por parte da Administração, que goza do princípio de presunção de legalidade e veracidade em todos os seus atos, não havendo elementos suficientes a amparar a pretensão da autora em sede de tutela provisória. Por esta razão, entendo que o feito demanda análise acurada de fatos e de matéria de direito, de modo que a apreciação imediata não se mostra recomendável em sede de cognição sumária, merecendo, pois, que se efetive o contraditório, com a presença de ambas as partes no processo, dando-lhes oportunidades iguais de manifestação acerca de todo o processado.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida. Por outro lado, AUTORIZO a parte autora a realizar o depósito judicial do seu montante integral (principal e eventuais acréscimos), a fim de garantir a suspensão da sua exigibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a decisão de ID n. 410777100, providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 3.323,37.
Ante a impossibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. Após, comprovada a realização do depósito judicial pela parte autora ou decorrido o prazo de 5 dias, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intimem-se.
2. O objeto da ação é possibilidade de transmissão de Escriturações Contábeis Digitais substitutivas fora do prazo. Nesse sentido, consoante mencionado pela decisão agravada, a existência de 23 autoras em litisconsórcio facultativo dificultaria o exame da documentação apresentada pelos contribuintes e prejudicaria sobremaneira a defesa da parte ré.
3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, AI 5022085-30.2024.4.03.0000, 6ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 06/12/2024). Portanto, deve ser mantida no polo ativo somente a primeira autora cadastrada SO MADEIRAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-67.
Ante o exposto, indefiro a formação de litisconsórcio ativo, excluindo do polo ativo a autora SMA MADEIRAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-82. A parte excluída deverá distribuir sua ação individual por prevenção. Determino à Secretaria que proceda à exclusão supra, bem como dos documentos da autora excluída. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se.