PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002803-47.2025.4.03.6183 AUTOR: LAUDO ANTONIO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ - SP47342 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA VERUSSA - SP268926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. LAUDO ANTONIO ALVES, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, postulando o reconhecimento de períodos como exercidos em atividades especiais e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do primeiro requerimento administrativo ou desde a DER do segundo requerimento administrativo, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 358840894, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a emenda da petição inicial. Sobreveio a petição de ID 359072445, com documentos. Decisão de ID 366482977, afastando a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de nº 5004044-18.2021.4.03.6338, indeferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando a citação do INSS.
Contestação apresentada ao ID 371004914, pela qual requerida a improcedência dos pedidos. Conforme ato ordinatório de ID 414130923, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 415106299. De acordo com a decisão de ID 430342674, indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e determinada a conclusão dos autos para sentença.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”.
Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial.
E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
A situação fática retratada nos autos revela que, em 17.01.2017, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/180.455.171-3. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 30 anos, 06 meses e 15 dias (ID 357531578 – págs. 81/85) até a DER, restando indeferido o benefício (ID 357531578 – pág. 91).
Interposto recurso administrativo ordinário pelo segurado, sobreveio o acórdão de ID 357531589, que restou parcialmente provido, com reconhecimento da especialidade de determinado período. Houve, então, interposição de recurso administrativo especial pelo INSS, que foi provido, reformando a decisão da Junta de Recursos, conforme se infere do ID 357531590. De acordo com o documentado nos autos, em 08.05.2020, realizado novo pedido administrativo (NB 42/182.891.262-7), restando concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após fase recursal (ID 357531591 – págs. 56/63), com DER reafirmada administrativamente para 23.01.2022, conforme carta de concessão de ID 357531563, sendo computados 35 anos, 08 meses e 23 dias (ID 357531570 – págs. 29/32).
Protocolado, ainda, pedido de revisão administrativa, que foi indeferido, consoante ID 357531591 – págs. 150/151. Nos termos dos autos, o autor postula o reconhecimento dos períodos de 07.12.1984 a 14.04.1986 (“ITAU GRAFICA LTDA GRUPO ITAU”), de 24.08.1989 a 27.05.1992 (“IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA”), de 01.08.1995 a 07.11.1997 (“PANCROM IND. GRÁFICA LTDA.”/ “COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA”) e de 02.07.2003 a 31.08.2007 (“PHOTON - PRE IMPRESSAO, GRAFICA E EDITORA LTDA.”), como exercidos em atividades especiais.
Primeiramente, em relação ao benefício postulado nos autos, a leitura da alínea “b” do ID 357527446 – pág. 15 revela que a parte autora postula, genericamente, a concessão do ‘benefício mais vantajoso’. Trata-se de pretensão cuja origem do fundamento remonta instruções normativas do INSS. Com efeito, instrução normativa é ato normativo infralegal, que vincula somente a atividade interna do respectivo órgão/entidade.
Portanto, qualquer leitura que se faça das instruções normativas do INSS deve ser compatibilizada com os preceitos do Código de Processo Civil (lei ordinária hierarquicamente superior), que prevê que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322, caput, e 324, caput) e que determina que a decisão (sentença) deve ser certa (art. 492, parágrafo único). Por causa disso, e também porque a dinâmica do processo judicial é substancialmente diferente da do processo administrativo, é incabível que o Juízo, substituindo a vontade da parte autora, escolha para ela o ‘melhor/mais vantajoso benefício’, como também são incabíveis interpretações que determinem que o Juízo consulte a parte autora a respeito do benefício de sua preferência antes de proferir a sentença ou de que essa opção seja feita pela parte autora após julgamento.
Fica registrado, ainda, que esse entendimento é compatível com a tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.018, do Superior Tribunal de Justiça, pois aquele julgamento se limitou a uma situação específica (opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso), que não se confunde com o pedido da parte autora, da maneira como formulado.
Por essas razões, a análise do direito será realizada na ordem em que os benefícios são mencionados pela parte autora na alínea “b” do ID 357527446 – pág.
15. Ademais, nada a apreciar em relação ao pedido formulado na alínea "c" do ID 357527446 – pág. 15, eis que o autor sequer indica quais salários de contribuição pretende corrigir. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Outrossim, em caso de eventual insurgência pelo autor quanto aos PPP’s, nos termos como fornecidos pelas empregadoras, caberia ao interessado postular possíveis retificações das informações neles contidas junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões.
Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise do período de 24.08.1989 a 27.05.1992 (“IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA”), como exercido em atividades especiais, na medida em que não há quaisquer dos documentos específicos (DSS 8030 e laudo pericial, ou PPP) atrelados a tal período; anotações na CTPS e declarações emitidas pelo sindicato da classe profissional, se o caso, por si só nada comprovam, nem mesmo quando se pretende o enquadramento por categoria profissional.
Com relação ao período de 07.12.1984 a 14.04.1986 (“ITAU GRAFICA LTDA GRUPO ITAU”), trazido aos autos o PPP de ID 357531575 – págs. 115 e117, emitido em 17.07.2014, que assinala o exercício dos cargos de “Encadernador aprendiz” e “Fotógrafo aprendiz”, sem que haja informação de sujeição a quaisquer fatores de risco e também sem indicação de responsáveis pelos registros ambientais. Por outro lado, tratando-se de período anterior a 29.04.1995 e considerando as funções exercidas, bem como o ramo de atividade da empregadora, entendo viabilizado o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964.
No que tange ao intervalo de 01.08.1995 a 07.11.1997 (“PANCROM IND. GRÁFICA LTDA.”/ “COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA”), o autor apresenta o PPP de ID 357531578 – págs. 21 e 23, emitido em 23.09.2013, que informa o desempenho do cargo de “Montador de fotólito”, sem que haja informação de exposição a quaisquer fatores de risco. Outrossim, tendo em vista as funções exercidas, bem como o ramo de atividade da empregadora, além do fato de que há indicação de responsável pelos registros ambientais, entendo cabível o enquadramento do lapso de 01.08.1995 a 05.03.1997 por categoria profissional, no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964.
Também juntado aos autos o PPP de ID 357531591 – págs. 35/37, emitido em 18.02.2020, com informações divergentes do formulário anteriormente analisado. Ocorre que é incabível pretender que um formulário prevaleça em relação a outro, sem justificativa aceitável para a divergência de dados, apenas porque, em tese, mais favorável aos interesses da parte autora. Além disso, razoável seria a manutenção das mesmas informações, até porque referentes à mesma empregadora.
Por tais razões, o PPP mais recente será desconsiderado. No que se refere ao período de 02.07.2003 a 31.08.2007 (“PHOTON - PRE IMPRESSAO, GRAFICA E EDITORA LTDA.”), apresentado o PPP de ID 357531586 – págs. 11/12, emitido em 10.05.2019, que assinala o exercício do cargo de “Montador de fotolito”, com sujeição a ruído, na intensidade de 85 dB(A), não ultrapassando o limite de tolerância da época. Também informada exposição aos agentes químicos enumerados no item 15.3, havendo consignação quanto à eficácia dos EPI’s, suficiente para afastar a insalubridade/nocividade (Tema 1.090 do STJ).
Além disso, verifico que não há indicação de responsáveis pelos registros ambientais, ressaltando-se que o registro ambiental é sempre obrigatório para ruído e obrigatório para outros agentes somente a partir de 29.04.1995. Dessa forma, não há respaldo ao reconhecimento da especialidade do labor. Observo, ainda, que também houve a juntada do PPP de ID 357531591 – págs. 23/24, emitido em 13.05.2020, que apresenta informações dissonantes em relação ao formulário já analisado.
Cumpre ressaltar que, conforme já visto, é incabível pretender que um formulário prevaleça em relação a outro, sem justificativa aceitável para a divergência de dados, apenas porque, em tese, mais favorável aos interesses da parte autora. Além disso, razoável seria a manutenção das mesmas informações, até porque referentes à mesma empregadora. Desse modo, o PPP em comento será desconsiderado. Destarte, com o cômputo dos períodos de 07.12.1984 a 14.04.1986 (“ITAU GRAFICA LTDA GRUPO ITAU”) e de 01.08.1995 a 05.03.1997 (“PANCROM IND.
GRÁFICA LTDA.”/ “COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA”), ora reconhecidos como especiais, junto ao NB 42/180.455.171-3, com respectiva conversão em comum, somados ao tempo de contribuição já computado na esfera administrativa, conforme simulação de ID 357531578 – págs. 81/85, o autor totaliza, na DER (17.01.2017), 31 anos, 8 meses e 20 dias, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição em anexo.
Por outro lado, com o cômputo dos períodos supracitados, ora reconhecidos como especiais, junto ao NB 42/182.891.262-7, com respectiva conversão em comum, somados ao tempo de contribuição já computado na esfera administrativa, conforme simulação de ID 357531570 – págs. 29/32, o autor totaliza, na DER (08.05.2020), 35 anos, 2 meses e 13 dias, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição em anexo.
O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. Com efeito, atento à análise do pedido, mister consignar que não será auferido o direito à tutela antecipada, dada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.891.262-7 (DER:23.01.2022) e a ausência de expressa manifestação da parte autora a respeito da situação mais vantajosa. Tal deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, em futura fase executiva, na qual também será procedida à compensação dos valores devidos com aqueles recebidos, referentes ao benefício concedido administrativamente.
Posto isto, conforme fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer à parte autora direito à averbação, no NB 42/180.455.171-3 e NB 42/182.891.262-7, dos períodos de 07.12.1984 a 14.04.1986 (“ITAU GRAFICA LTDA GRUPO ITAU”) e de 01.08.1995 a 05.03.1997 (“PANCROM IND. GRÁFICA LTDA.”/ “COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente,e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo (08.05.2020), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/182.891.262-7, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Tendo o réu sucumbido na maior parte, resultando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
SÃO PAULO, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal