Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OLIVIO COSTA MOURA
- Advogado
- TALITA SCHARANK VINHA SEVILHA GONCALEZ (OAB 322582/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002804-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: OLIVIO COSTA MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA SCHARANK VINHA SEVILHA GONCALEZ - SP322582 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante almeja obter provimento jurisdicional para compelir a Autoridade Coatora a dar seguimento ao pedido de aposentadoria do Impetrante, procedendo à imediata implantação do benefício reconhecido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Liminarmente, pretende que seja determinado à Autoridade Coatora que dê seguimento ao seu pedido de aposentadoria do Impetrante procedendo o imediato cumprimento ao acórdão nº 0981/2024 proferido pela 02ª CAJ de Recursos da Previdência Social Previdência Social em 28/03/2024, o qual consiste na implantação do benefício ao impetrante e o pagamento das parcelas vencidas.
Inicial acompanhada de documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, oportunidade em que foi deferida a Justiça Gratuita. A autoridade impetrada prestou as informações. Manifestação do Ministério Público Federal no id 362093112. O processo veio concluso para sentença, todavia, o julgamento fora convertido em diligência para que o impetrante informasse sobre o interesse de agir.
O impetrante se manifestou e o processo veio concluso para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. HÁ de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. A parte impetrante busca com o presente obter provimento jurisdicional para determinar que a Autoridade Impetrada a imediata implantação do benefício reconhecido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Liminarmente, pretende que seja determinando à Autoridade Coatora que dê seguimento ao seu pedido de aposentadoria do Impetrante procedendo o imediato cumprimento ao acórdão nº 0981/2024 proferido pela 02ª CAJ de Recursos da Previdência Social Previdência Social em 28/03/2024, o qual consiste na implantação do benefício ao impetrante e o pagamento das parcelas vencidas. Antes da apreciação do pedido liminar, a autoridade coatora informou que cumpriu o acórdão – id 356288911 e 356288915.
