PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002807-62.2024.4.03.6331 AUTOR: OSNEI BUSSANELI ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Osnei Bussanelli em face da Caixa Econômica Federal – CEF, alegando, em síntese, que, em 21 de maio de 2024, recebeu uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como "Fernanda", falsa funcionária da CEF, informando que sua conta havia sido invadida. Sob o pretexto de proteger seus valores, o autor foi induzido a realizar transferências de sua conta do Nubank para sua conta na Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 6.600,00 e R$ 11.301,00.
Na sequência, duas transferências PIX não autorizadas foram realizadas a partir de sua conta na CEF em favor de terceiro, nos montantes de R$ 2.940,00 e R$ 14.999,99, totalizando um prejuízo material de R$ 17.939,99. Sustenta que não forneceu senhas ou dados pessoais bancários durante a chamada, o que indicaria falha no sistema de segurança da instituição financeira ré. Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto às transações questionadas; a repetição do indébito no valor de R$ 17.939,99; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, por inexistir comprovação de hipossuficiência financeira; e arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que não participou do ato fraudulento.
No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as operações foram realizadas mediante senhas pessoais e intransferíveis do autor, que agiu voluntariamente ao transferir os valores; e culpa concorrente ou exclusiva da vítima, pois o autor foi ludibriado por terceiro estranho à relação contratual. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos expendidos pelos réus. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sustentando inexistir comprovação de hipossuficiência financeira. Sem razão, contudo. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Caberia à parte contrária, para infirmá-la, produzir prova concreta de que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No caso concreto, a CEF limitou-se a questionar genericamente a condição financeira do autor, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que desmentisse a alegação de pobreza. A mera impugnação, desacompanhada de lastro probatório mínimo, é insuficiente para afastar a benesse legal, de sorte que rejeito a preliminar e mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ela se confunde com o mérito da causa, com o qual será apreciado.
Do Mérito Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor, impõe-se a inversão do ônus da prova. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do STJ e na jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 466 do STJ, que preceituam que as instituições respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No contexto de transações eletrônicas, a responsabilidade objetiva impõe ao banco o ônus de garantir a integridade do sistema contra movimentações que fujam ao controle ordinário do consumidor.
Da Atipicidade das Transações e do Dever de Cautela A análise detida do dos extratos constantes do ID 342573349 revela que o autor mantinha, historicamente, uma movimentação financeira modesta e regular. Nesse cenário, as transferências via PIX que totalizaram R$ 17.939,99, configuram operações gritantemente fora do seu padrão. Define-se como transação atípica aquela que destoa severamente do perfil histórico do cliente sob o prisma do valor, frequência e natureza.
Diante de operações tão discrepantes, recai sobre a instituição financeira um rigoroso dever de cautela. O banco tem a obrigação de realizar a verificação prévia e o bloqueio administrativo de transações que apresentem indícios manifestos de fraude, agindo preventivamente para proteger o patrimônio do consumidor. A ausência de mecanismos de monitoramento eficazes e a falta de uma validação reforçada (como contato telefônico ou confirmação biométrica adicional) diante de tamanha atipicidade configura nítida deficiência na prestação do serviço.
A segurança bancária não se limita à conferência de senhas, mas abrange a inteligência de dados para identificar comportamentos anômalos. O "golpe do pix ou falso gerente" prospera justamente quando o sistema de segurança da instituição falha em detectar que o perfil de consumo do cliente foi subitamente alterado. A ré não logrou êxito em comprovar que possuía travas de segurança adequadas para o vulto das operações realizadas, o que atrai o dever de indenizar e a declaração de nulidade dos negócios jurídicos espúrios.
Dos Danos Materiais e Morais Reconhecida a nulidade das operações por falha de segurança, os saques efetuados via pix devem ser restituídos ao autor, no valor total incontroverso de R$ 17.939,99. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A parte autora foi exposta a evento que atingiu diretamente sua esfera de tranquilidade e segurança, com subtração relevante de numerário e necessidade de adoção de providências imediatas para contenção de danos, tentativa de recuperação de valores e regularização da conta.
Além disso, a conduta omissiva da Caixa - ao não demonstrar a implementação de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio diante de transações manifestamente atípicas, nem ter comprovado comunicação prévia e validação reforçada - impôs ao consumidor ônus adicional de tempo e esforço para resolver problema criado no âmbito do serviço bancário, cenário que se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor: o tempo útil do consumidor é indevidamente desviado de suas atividades habituais (inclusive laborais, especialmente sendo a autora microempreendedora) para lidar com tratativas, registros, reclamações e tentativas de solução de uma falha do fornecedor, constituindo lesão extrapatrimonial indenizável.
Nessa perspectiva, o dano moral é devido não apenas pelo abalo e insegurança gerados pela fraude e pela perda patrimonial relevante, mas também pela necessidade de mobilização de tempo útil e energia da parte autora para tentar obter solução e recuperar valores, em decorrência de falha do serviço. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do ocorrido, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR a NULIDADE TOTAL das transferências PIX que totalizaram R$ 17.939,99, ante a flagrante atipicidade e falha de segurança constatada;
2. CONDENAR a ré à restituição ao autor desse mesmo valor de R$ 17.939,99, atualizados unicamente pela taxa SELIC, incidente desde a data de cada transferência realizada;
3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor amparado pela fundamentação de falha grave no dever de cautela, atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)