Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANGELA SOARES DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002808-07.2025.4.03.6333 AUTOR: MARIA ANGELA SOARES DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido por meio de que a parte autora visa à concessão de pensão por morte. Analiso. Prioridade de tramitação Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por se tratar de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), se o caso. Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações.
Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos.
Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do reconhecimento da união estável: prova oral - depoimento pessoal e testemunhal Dia e horário Para a elucidação complementar dos fatos relevantes ao processo, defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva testemunhas. No caso de processos em curso no JEF, o limite legal é de 3 testemunhas para cada parte (art. 34 da
