PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002808-18.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE ROBERTO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: JOSÉ ROBERTO DA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 197.988.954-3, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09.11.2020), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
O Autor alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 01.09.1994 a 31.07.1999, na função de frentista, e de 01.08.1999 a 10.12.2004, na função de motorista de caminhão de combustíveis, ambos para o empregador Auto Posto São Cristóvão de Araçatuba Ltda., sob exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno) e periculosidade (inflamáveis). Os períodos são controvertidos, uma vez que não foram reconhecidos pelo INSS como de atividade especial na via administrativa.
Além disso, pleiteia o cômputo de aviso prévio indenizado (27.09.2017 a 01.11.2017) e a validação de contribuições previdenciárias. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05.03.1997 e a eficácia do EPI para neutralização dos agentes químicos. Sustenta ainda que a exposição ao benzeno seria insuficiente para caracterizar a especialidade (ID 346565241).
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009;TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Regularidade dos formulários: Repilo, desde logo, a alegação apresentada pela autarquia relativamente ao preenchimento dos formulários apresentados, uma vez que foram considerados válidos na via administrativa e encaminhados para apreciação pela perícia médica federal. Anoto que, conforme art. 296 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, tal avaliação é realizada pelo servidor administrativo (inciso II, letra C), a quem caberia expedir exigência para regularização, de modo que, sendo encaminhado o período para avaliação pela perícia médica, hei por bem considerar tal documento como válido.
Aplica-se, in casu, a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a ré proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente. Logo, aceito e avaliado o PPP na via administrativa, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Dos agentes nocivos e atividades em questão: Hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e derivados, óleos e graxas minerais): Os Decretos 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição”. E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
A análise pode ser quantitativa ou qualitativa. Agentes como hidrocarbonetos e solventes (códigos 1.2.11 do Dec. 53.831/64, 1.2.10 do Dec. 83.080/79, 1.0.19 do Dec. 3.048/99) e ácidos (NR-15, Anexo
13) permitem enquadramento da atividade como insalubre. Para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante. Conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, são consideradas insalubres as atividades que impliquem em manipulação de produtos químicos como de alcatrão, breu, betume e óleos minerais, dentre outras substâncias cancerígenas afins.
O benzeno está listado no Anexo 13 da NR-15 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (item 1.0.3), sendo considerado comprovadamente cancerígeno para humanos, segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07.10.2014. A exposição ao benzeno e seus compostos dispensa a análise quantitativa, sendo a avaliação qualitativa suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Recorde-se que, para agentes de análise qualitativa (biológicos, cancerígenos, químicos do Anexo 13/NR-15), a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos.
Frentista de posto de combustíveis: A par da exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, lembro ainda que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78), item 1, letra “m” e item 3, letras “q” e “s”, reconhecendo o risco por exposição ao potencial de explosão, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
Portanto, exposição a líquidos inflamáveis, como ocorre no trabalho em postos de combustíveis (frentistas), distribuidores de gás e outros, pode ser enquadrada como atividade especial com base na periculosidade. Motoristas de ônibus e caminhões de carga No rol de atividades presumidamente nocivas à saúde do trabalhador (penosa), o quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4) e o anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2) previam o trabalho como motorista de ônibus ou motorista de caminhão de cargas, o que se estende aos cobradores e ajudantes, por exercerem sua atividade sob as mesmas condições de trabalho.
É necessário, no entanto, que se tratasse de ônibus ou caminhão de carga, o que deve ser provado nos autos, não bastando a prova de ocupação do cargo de motorista. Necessário, também, que exerçam essa atividade durante toda a jornada de trabalho. Como já explanado nesta sentença, até 28.04.1995 é suficiente a prova do exercício de atividade profissional enquadrada como especial, nos termos dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou pela demonstração da sujeição aos agentes nocivos, exceto para ruído e calor.
Com a edição da Lei nº. 9.032/95, deixou de existir o enquadramento por atividade profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. Atividade especial – caso concreto: Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01.09.1994 a 31.07.1999 e 01.08.1999 a 10.12.2004 para fins de concessão de seu benefício.
Encaminhado para avaliação da perícia médica federal, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 248885851, p. 64/66) deixou de enquadrar os períodos sob os seguintes fundamentos: - 01.09.1994 a 31.07.1999, trabalhado como frentista de posto de abastecimento (ID 248885851, p. 64): “Consta PPP da empresa em epígrafe à página 47 e 48, descrição de exposição a tipo de risco ‘Q’ - Hidrocarbonetos Aromáticos, porém não se observa descrição de exposição habitual e permanente ou não ocasional nem intermitente, além da exigência a partir de 14/10/1996 de informação de EPC e de responsável pelos registros ambientais.
Portanto não há subsídio legal para enquadramento de tempo especial conforme Decreto 53.831/1964, 83.080/1979, MP1523/96, MP nº MP 1729/98, Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.” - 01.08.1999 a 10.12.2004, motorista de caminhão tanque de transporte de combustíveis (ID 2488885854): “1- Não há caracterização de exposição permanente, não habitual nem intermitente aos agentes químicos com as informações das atividades desenvolvidas (campo 14.2), o local de trabalho, ambiente de trabalho, capaz de causar danos à saúde ou integridade física, como exigido pelo decreto 2172/97, a Lei 9528/97 e decreto 3048/99, artigos 64, 65 e
68. 2- Não informou uso e eficácia do EPC, no campo 15.6, exigido para períodos a partir de 14/10/96, conforme determinam a MP 1523 convertida na Lei 9528/97 e a IN 77/2015, artigo 268 e não uso e eficácia de EPI nos campos 15.7, 15.8 e 15.9, cumprindo Decreto 3048/99, artigo 68, e IN 77/2015, artigo 279, § 6º, exigido a partir de 03/12/98.
3- Não informou o responsável pelos registros ambientais para o período em análise, não atendendo ao parágrafo 2º do artigo 68 do Decreto 3048/99 e ao artigo 258 e 261 da IN 77/2015.
4- Conforme IN 85/2016, artigo 264: § 2º, deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa, não sendo obrigatório o CNPJ.
5- PPP é extemporâneo e não contém informação sobre manutenção do lay out do posto de trabalho, sobre alteração ou mudança das máquinas ou equipamentos e alteração dos níveis de exposição estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR9 do MTE, decreto 3048/99 artigo 68 § 8º e 9º, e IN 77/2015, artigo 256.” Tenho como demonstrada a condição especial de trabalho do Autor. Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pelo empregador Auto Posto São Cristóvão de Araçatuba Ltda em 02.10.2017 informando que o demandante laborou em seus quadros nos períodos de 01.09.1994 a 31.07.1999: no cargo de frentista, no setor de pista, e de 01.08.1999 a 10.12.2004, no cargo de motorista de caminhão comboio, no setor de transporte, indicando em ambos exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Consta do campo “observações” que passaram a ser fornecidos EPIs a partir de 1998 e que são trocados com periodicidade (ID 2488855379, p. 3). Mostra-se possível o enquadramento. Quanto ao período de 01.09.1994 a 31.07.1999 (frentista), até 28.04.1995 o enquadramento se dá por categoria profissional ou por exposição a agentes químicos. Após tal data, a exposição ao benzeno e outros hidrocarbonetos aromáticos é fator determinante.
O benzeno é substância comprovadamente cancerígena (LINACH), o que torna a análise qualitativa e a eficácia do EPI irrelevante para afastar a especialidade. A alegação administrativa de exposição intermitente não prospera, uma vez que o contato com combustíveis é inerente à função de frentista. Quanto ao período de 01.08.1999 a 10.12.2004 (motorista de caminhão), a atividade envolvia o transporte de inflamáveis.
A periculosidade por exposição a agentes explosivos/inflamáveis permanece como fundamento para a especialidade mesmo após 1997, conforme o Tema 534 do STJ, que estabelece o caráter exemplificativo dos regulamentos. O transporte de combustíveis em caminhão-tanque (comboio) submete o trabalhador a risco acentuado e permanente de explosão. Bem por isso, reconheço como tempo especial os períodos de labor do demandante nos interstícios de 01.09.1994 a 31.07.1999 e 01.08.1999 a 10.12.2004.
Das contribuições previdenciárias e indicadores do CNIS: No que tange às competências marcadas com o indicador PREM-EXT, verifico que o Autor prestou serviços na condição de contribuinte individual para diversas pessoas jurídicas. A obrigação de arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços é da empresa tomadora. Assim, eventuais falhas no repasse ou a prestação extemporânea de informações ao CNIS não podem prejudicar o segurado, que tem o direito ao cômputo do tempo de serviço e carência, uma vez demonstrada a efetiva prestação de serviço, ônus do qual o Autor se desincumbiu através dos registros no próprio sistema da autarquia (ID 271950453).
Devem assim ser consideradas todas as competências com essa anotação no CNIS (10 a 12/2008, 01/2009, 01/2013 e 03/2013). Quanto às competências com indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimentos abaixo do valor mínimo), a Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 201, § 14 da CF) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 19-E, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020) estabelecem que as contribuições inferiores ao salário mínimo não são computadas para tempo de contribuição ou carência, salvo se houver complementação.
De sua parte, a LBPS estabelece que “[o]s salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem” (art. 135), e o Regulamento (Decreto nº 3.048/99) também dispõe que “[o] contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal” (art. 216, § 27).
Assim, trata-se de obrigação do contribuinte, que deve fazer o recolhimento espontaneamente, independentemente de autorização ou emissão de guia pela Previdência. De outro lado, não é cabível sentença condicional, como seria o provimento em que, antes mesmo do recolhimento, determinasse a contagem com consequente concessão do benefício, ainda que sob condição de sua efetivação. Fato é que até a DER não houve o recolhimento.
Se e quando vier o Autor a proceder ao recolhimento, poderá requerer administrativamente os efeitos que possa ter em direito a benefício ou eventual revisão de renda. Dessa forma, não procede o pedido de determinação de expedição de guia por parte do Réu para posterior recolhimento, assim como não procede o pedido de contagem do tempo antes de efetivado. Aviso prévio indenizado Sobre o aviso prévio indenizado (08.04.2014 a 06.05.2014), a jurisprudência consolidada no Tema 478 do STJ e o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 indicam que tal período não gera contribuição previdenciária, visto que não houve trabalho efetivo, não podendo ser computado para tempo de contribuição ou carência, menos ainda como especial.
De todo modo, no período o INSS já considerou contribuições recolhidas, de modo que não há prejuízo ao Autor. Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. Considerando a especialidade dos períodos reconhecidos como trabalhados em atividade especial no presente processo, quais sejam 01.09.1994 a 31.07.1999 e 01.08.1999 a 10.12.2004, procedendo à conversão pelo fator 1,40, somado ao tempo de atividade comum constante do extrato do CNIS e o período de recolhimentos individuais extemporâneos cuja contagem ora é determinada, o Autor perfazia 31 anos, 10 meses e 18 dias, insuficiente para a concessão do benefício na DER (vide demonstrativo anexo).
III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.09.1994 a 31.07.1999 e 01.08.1999 a 10.12.2004, nos termos da fundamentação; determinar que sejam computadas como tempo de contribuição as competências marcadas com o indicador PREM-EXT (10 a 12/2008, 01/2009, 01/2013 e 03/2013); rejeitar o pedido de concessão do benefício.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: JOSÉ ROBERTO DA COSTA DATA DE NASCIMENTO: 06.01.1965 NB: 197.988.954-3 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie
42) PROVIDÊNCIA: averbação de tempo
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 8 de fevereiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal