MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002809-97.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SANDRA JANETE SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: CATARINE OLIVEIRA OZORES BARROSO - SP411855 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA INSS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O SANDRA JANETE SOARES, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SANTOS, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine a adoção das providências necessárias ao restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 300.632.486-4 cessado em 04/2025 Afirma a inicial que a impetrante requereu benefício de pensão por morte em 01/08/2017, o qual foi deferido, com início de vigência em 28/07/2017 (data do óbito do segurado instituidor).
Acrescenta que no momento do óbito do segurado instituidor a impetrante contava com 56 anos de idade e que, portanto, de acordo com a legislação previdenciária vigente no momento do óbito, teria direito a pensão vitalícia. Informa que a impetrante e o segurado contraíram matrimônio em 07/01/2000 e permaneceram casados até a data do óbito deste, sendo que da união nasceu, em 28/04/2004, a filha em comum Eduarda Ariel Soares, a qual também passou a receber o benefício de pensão por morte.
Relata que a impetrante foi surpreendida ao consultar o portal MEU INSS no mês de abril de 2025 e descobrir que seu benefício constava como cessado, tendo o último pagamento ocorrido em 01/04/2025. Esclarece que em nenhum momento foi notificada pela Autarquia acerca da cessação do benefício ou recebeu qualquer nota de exigência. Aduz que de acordo com a carta de concessão acostada aos autos emitida em 22/10/2021 consta que seu benefício é “sem extinção de cota”, constando limite temporal apenas para sua filha.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Na ocasião, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 362528141). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 364886154), aduzindo que a pensão por morte teve início em 28/07/2017 e foi concedida em favor da Sra.
Sandra Janete Soares (cônjuge) e Eduarda Ariel Soares (filha capaz). Relatou que a duração da quota da impetrante foi limitada até 28/11/2017 (quatro meses) e a quota da filha limitada até 28/04/2025 (maioridade previdenciária). Por fim, informou que atualmente a pensão está cessada por motivo 35 (sem dependente válido) na data de 28/04/2025, data da expiração da quota da última dependente. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída das alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito levado a Juízo.
Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Por sua vez, o deferimento de liminar pressupõe a comprovação dos requisitos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a demonstração de relevância do fundamento da impetração e a presença de risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final.
No caso em exame, reputo presentes os requisitos legais necessários para a concessão do provimento de urgência. Com efeito, prevê o art. 77 da Lei n.º 8.213/91: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
No caso dos autos, de acordo com a documentação acostada aos autos (ids 361770067, 361770069, 361770072 verifico que a autora possuía mais de 44 anos de idade ao tempo do óbito, e que a união perdurou por quase 17 anos, de modo que a autora faz jus ao restabelecimento da pensão vitalícia, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91. Presente no caso, portanto, a relevância do fundamento da impetração.
Verifico ainda o risco de dano irreparável, decorrente da natureza alimentar do benefício cujo restabelecimento se pretende.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que providencie o restabelecimento da pensão por morte previdenciária (NB 300.632.486-4) em favor da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, que eventual óbice ao cumprimento da presente decisão seja prontamente comunicado nestes autos e acompanhado de cópia integral do procedimento.
Notifique-se à autoridade impetrada para fins de cumprimento da decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, 09 de junho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal