PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002810-17.2024.4.03.6331 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: SIDNEY CHRISTOFANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO RIBEIRO SILVA - SP314090-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Em suas razões recursais, a parte autora alega a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, bem como que as provas apresentadas no processo administrativo eram suficientes. Aduz a possibilidade de ampla produção de provas no âmbito judicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, sem realização de atos instrutórios e julgamento do mérito. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, merecendo confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “No caso em apreciação, verifica-se que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2005 a 30/05/2021.
Contudo, quando do requerimento administrativo, constata-se que a requerente foi instada a cumprir exigências administrativas e não as cumpriu (Id. 336487265). No procedimento administrativo, não foi anexado qualquer documento para a comprovação do tempo especial alegado. Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão quando deixou de apresentar documento essencial para a análise do benefício.
Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada à ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução alguma é o equivalente a requerimento algum. Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a falta de interesse de agir, dado que o INSS não teve qualquer oportunidade de proferir decisão meritória sobre a questão, que não foi levada ao seu conhecimento. Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de “matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” no RE 631240/MG.
Ademais, a parte autora também não apresentou em juízo os formulários previdenciários exigidos para a análise do tempo especial. Desse modo, não está demonstrado o interesse de agir, pois a parte que pretende a concessão de benefício perante o INSS tem o dever jurídico de cumprir todas as formalidades e apresentar todas as informações necessárias para que a autarquia decida se ela tem ou não direito ao benefício que postula.
O pedido administrativo realizado apenas pro forma não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir. Dessa maneira, e para que se prestigie a instância administrativa – que não pode ser meramente simulada -, o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito, pois notoriamente o indeferimento administrativo foi forçado pela própria parte autora.” A sentença recorrida está em plena consonância com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124, quando foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Em seu voto condutor, o Exmo. Ministro Relator foi bastante claro ao firmar que, somente diante de um procedimento administrativo previdenciário apto, assim considerado aquele que submete à autarquia previdenciária fundamentos e elementos probatórios mínimos para sua adequada compreensão e processamento, estará configurada a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse processual, na hipótese de indeferimento do benefício.
Ainda em seu voto condutor, o Exmo. Ministro Relator expressamente destacou, dentre as hipóteses que caracterizam o indeferimento forçado do benefício, a formulação de requerimento administrativo sem aptidão para ser devidamente processado pelo INSS, como na hipótese da ausência de indicação no requerimento da existência de tempo de atividade especial a ser considerado. Confira-se o trecho do voto que trata especificamente dessa questão (destaquei): “O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém.
Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim. O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial.” No caso em tela, resta evidente a ocorrência do indeferimento forçado, pois a parte autora não apresentou qualquer documento no processo administrativo, mesmo após a expedição de carta de exigência (id 330040735).
Assim, não identifico uma atuação não colaborativa do INSS no processo administrativo, o que poderia levar à conclusão de que teria havido efetiva resistência à pretensão da parte autora. Antes, resta evidente a prática do indeferimento forçado, mediante atuação não colaborativa da parte autora na instrução do processo administrativo, incidindo na espécie o item 1.6 da tese acima transcrita (destaquei): “1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.” Concluindo, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução da lide deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1.124, que trata da configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária.
2. Conforme o Tema 1.124/STJ, o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas no processo administrativo. A apresentação de novos documentos ou a arguição de novos fatos, não levados ao conhecimento do INSS na via administrativa, implica a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, caracterizando o denominado "indeferimento forçado" (item 1.6 da tese).
3. A ausência de elementos probatórios mínimos para a análise e processamento do requerimento na via administrativa impede o reconhecimento do interesse de agir, nos termos do Tema 1.124/STJ, pois configura atuação não colaborativa da parte autora na instrução processual.
4. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão