Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OSMAR DE OLIVEIRA
- Advogado
- LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002810-69.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JUNDIAÍ, 4 de junho de 2024. Trata-se de ação proposta por OSMAR DE OLIVEIRA em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais, convertido em comum com os acréscimos legais, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O benefício em questão foi requerido administrativamente e indeferido por falta de tempo de contribuição. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação.
Foi produzida prova documental.
É o breve relatório.
Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente o autor renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015].
No mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço.
