PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002810-71.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: MARIA TEREZINHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença (ID 306623980, fls. 74-77) julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora, fixando a Data de Início do Benefício – DIB em 01/04/2022, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Apelou o INSS (ID 306623980, fls. 82-93), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e nulidade da sentença por ausência de fundamentos. Aduz, em síntese, que a demanda foi proposta antes do encerramento da tramitação administrativa do pedido, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com contrarrazões (ID 306624132, fls. 139-143), nas quais a parte autora sustenta a manutenção da sentença, argumentando que houve demora excessiva da Administração na apreciação do requerimento administrativo, circunstância que caracteriza resistência à pretensão e autoriza o ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Dr. Jean Marcos: Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo INSS em sede recursal, especialmente a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, julgamento ultra petita e utilização indevida de períodos já utilizados em regime próprio de previdência. O , da Constituição Federal preceitua que: Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Por sua vez, , o art. 489, II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Nesse sentido, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.I. CASO EM EXAME Ação proposta pelo autor objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados entre 1987 e 2010 e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, sendo interposto recurso pelo INSS, que alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida carece de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, II, do Código de Processo Civil; e (ii) determinar as consequências jurídicas em caso de reconhecimento da nulidade, incluindo a devolução dos autos ao juízo de origem e a revogação da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo reiterado pelo art. 489, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de análise das questões de fato e de direito. A sentença recorrida não analisa adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, limitando-se a alusões genéricas aos documentos apresentados, sem identificar os agentes agressivos ou avaliar de forma concreta a especialidade dos períodos requeridos.A ausência de fundamentação idônea inviabiliza o controle jurisdicional e o pleno exercício do contraditório, configurando nulidade absoluta da sentença.
Conforme precedentes, em casos de sentença destituída de motivação, deve-se anular o decisum e devolver os autos ao juízo de origem para a prolação de nova decisão, caso o feito esteja em condições de pronto julgamento.A revogação da tutela antecipada é imperiosa diante da anulação da sentença, com a consequente cessação do benefício previdenciário concedido em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e prolação de nova sentença, caso o julgador entenda que o feito esteja maduro para decisão. Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação adequada em sentença judicial configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, II, do CPC, resultando em sua nulidade.
Em casos de nulidade da sentença, deve-se devolver os autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, observado o contraditório e a análise integral do conjunto probatório. (...)(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004277-63.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025) PREVIDENCIÁRIO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SENTENÇA
DESTITUÍDA DE FUNDAMENTOS.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. TUTELA REVOGADA.
1. Ao compulsar os autos e verificar detidamente os termos da r. sentença, entendo de rigor a anulação da decisão proferida, por ausência de fundamentação.
2. Como visto, constata-se do referido julgado a ausência de qualquer análise acerca do conjunto probatório colocado à disposição, fazendo apenas alusões genéricas quanto aos documentos apresentados e no tocante à prova testemunhal produzida, não sendo possível extrair dali, de maneira minimamente razoável, os motivos que levaram ao reconhecimento do período de suposto trabalho campesino realizado pela autora, que culminou com o acolhimento do pedido inaugural, inclusive com a concessão de tutela.
Observe-se, também, que a decisão de primeiro grau também considera como válidos todos os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa, sem elucidar como chegou nesse raciocínio, uma vez que o ente autárquico sustenta que parte deles não seria válida.
3. Com efeito, cabe ao Julgador, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento. Anote-se ainda que, segundo o comando que se extrai do artigo 489 do CPC/15, a sentença pode ser sucinta, porém não completamente destituída de motivos, como verificado no caso vertente.
4. Dessa forma, em virtude da carência de fundamentação, ou seja, ante a ausência de indicação minimamente consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, imperioso o reconhecimento da nulidade do decisum proferido. Assim, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, II, do Código de Processo Civil, de rigor a anulação da decisão e a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular processamento, para prolação de nova sentença, caso entenda o julgador estar o feito maduro para decisão, observando-se que nem sequer a prova testemunhal foi encaminhada a este Tribunal, situação essa que inviabiliza, de plano, o pronto julgamento em sede recursal.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio utilizado usualmente, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5242859-15.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022) Ainda, conforme doutrina do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O Código de Processo Civil, em cumprimento ao determinado na Constituição Federal, manifesta particular preocupação com a fundamentação das decisões judiciais.
O art. 489, § 1.º, estabelece que não se consideram fundamentadas as decisões judiciais, de qualquer tipo, quando se limitam à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; quando empregam conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; quando invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; quando não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; quando se limitam a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e quando deixam de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (GONÇALVES, Marcus Vinicius R.
Direito Processual Civil - Coleção Esquematizado - 17ª Edição 2026.
17. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.48.) Feitas essas considerações, verifica-se que a sentença não examinou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos. Assiste razão à autarquia previdenciária. Ao analisar a sentença proferida nos autos (ID 306623980, fls. 74-77), verifica-se que o juízo de origem concluiu, de forma genérica, que os documentos apresentados demonstrariam a existência de períodos contributivos suficientes para o preenchimento da carência exigida, limitando-se a afirmar que haveria “períodos não contabilizados” pelo INSS.
Todavia, não houve a apresentação de memória de cálculo ou planilha demonstrativa da contagem do tempo de contribuição considerada pelo magistrado para reconhecer o preenchimento da carência mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade. Tal circunstância revela deficiência relevante na fundamentação da decisão, pois impede a adequada compreensão dos critérios adotados para a formação do convencimento judicial, bem como dificulta o próprio cumprimento da sentença pela autarquia previdenciária.
Com efeito, o art. 489 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão judicial deve enfrentar adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação concreta e suficiente para justificar a conclusão adotada. Não se considera fundamentada a decisão que emprega razões genéricas ou que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar o resultado do julgamento.
No caso concreto, a sentença deixou de indicar quais períodos contributivos foram efetivamente reconhecidos, qual o tempo total de contribuição considerado e de que forma se alcançou o número mínimo de contribuições exigido para a concessão do benefício. A ausência de demonstração analítica do tempo computado impede a verificação da correção da conclusão judicial, caracterizando fundamentação insuficiente.
Além disso, merece acolhimento a alegação de julgamento ultra petita. Conforme se verifica da petição inicial (ID 306623977), a autora requereu expressamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 30/01/2023. Entretanto, a sentença determinou a concessão do benefício desde 01/04/2022, sob o fundamento de que tal data corresponderia ao último recolhimento contributivo da segurada.
Ao fazê-lo, o juízo de origem concedeu prestação jurisdicional em extensão superior à postulada pela parte autora, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa ou além do pedido formulado. Ainda que se admitisse, em tese, a fixação do termo inicial do benefício na data do último recolhimento, observa-se que tal premissa também não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Conforme sustentado pelo INSS em suas razões recursais e evidenciado pelos registros do CNIS juntados ao processo, a parte autora continuou efetuando contribuições posteriormente, havendo registros contributivos até 30/06/2023, circunstância que, inclusive, permitiu a formulação de novo requerimento administrativo posteriormente, em 12/06/2024, com base em dados contributivos atualizados. Outro ponto relevante refere-se à utilização indevida de períodos contributivos já empregados em regime próprio de previdência social.
A sentença faz referência a certidão constante às fls. 81/88, mencionando-a como fundamento para o reconhecimento de tempo de contribuição. Contudo, conforme demonstrado pelo INSS, tal documento não constitui certidão de tempo de contribuição destinada à averbação no RGPS. Nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, é vedada a contagem do mesmo tempo de contribuição em mais de um regime previdenciário.
Assim, períodos que foram objeto de emissão de CTC e utilizados para a concessão de aposentadoria em regime próprio não podem ser novamente computados no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, a utilização desses períodos como fundamento para o reconhecimento da carência necessária ao benefício evidencia erro relevante na análise do conjunto probatório. Diante desse quadro, verifica-se que a sentença incorreu em vícios substanciais: ausência de fundamentação adequada quanto à contagem do tempo de contribuição, julgamento ultra petita ao fixar termo inicial diverso e mais amplo que o requerido e possível consideração de períodos contributivos juridicamente inaproveitáveis no RGPS.
Tais circunstâncias comprometem a validade do decisum e impedem a adequada apreciação do mérito da controvérsia em grau recursal. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente anulação do julgado para que nova decisão seja proferida pelo juízo de origem, com apreciação adequada das provas constantes dos autos e apresentação de memória de cálculo clara quanto ao tempo de contribuição eventualmente reconhecido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, acolhendo a preliminar suscitada pelo INSS para declarar a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada, com análise detalhada dos períodos contributivos e observância dos limites do pedido formulado na inicial. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
SENTENÇA
SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTAGEM DA CARÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE TEMPO JÁ APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e determinando a implantação do benefício desde 01/04/2022. A autarquia sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada quanto à contagem da carência, julgamento ultra petita e indevida utilização de períodos contributivos já vinculados a regime próprio de previdência social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, bem como se respeitou os limites objetivos da demanda e as regras de contagem recíproca do tempo de contribuição previstas na legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do Código de Processo Civil exigem que as decisões judiciais apresentem fundamentação suficiente, com enfrentamento das questões de fato e de direito relevantes para a solução da controvérsia.
4. A sentença limitou-se a afirmar genericamente a existência de períodos contributivos não computados pela autarquia, sem indicar quais períodos foram reconhecidos, qual o tempo total considerado ou de que forma foi atingida a carência necessária à concessão do benefício. A ausência de memória de cálculo ou demonstração analítica da contagem impede o controle da correção do julgado e compromete sua fundamentação.
5. Verifica-se, ainda, julgamento ultra petita, pois a parte autora requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/01/2023, enquanto a sentença fixou o termo inicial em 01/04/2022, concedendo prestação jurisdicional em extensão superior à postulada, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
6. HÁ, ademais, necessidade de reexame da utilização de períodos contributivos vinculados a regime próprio de previdência social, diante da vedação de contagem simultânea prevista no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
7. Os vícios identificados comprometem a validade do decisum e impedem a adequada apreciação do mérito em grau recursal, impondo a anulação da sentença para novo julgamento com análise detalhada das provas e dos períodos contributivos considerados.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Lei nº 8.213/1991, artigo 96, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 141, 489 e 492. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5004277-63.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, julgado em 10/03/2025; TRF3, ApCiv nº 5242859-15.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, julgado em 04/02/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZINHA LOPES
Advogados
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 5002810-71.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 30-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA TEREZINHA LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZINHA LOPES
Advogados
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de maio de 2026 Processo n° 5002810-71.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA TEREZINHA LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.