PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002811-02.2024.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE MARIA ROSSE FERREIRA, RODRIGO CARVALHO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GOMES BARROS - SP278097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JAIME DOMINGOS BORGES, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO ROBERTO MANSANO - SP164927 ADVOGADO do(a) REU: CIBELE RODRIGUES - SP159841 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A
DECISÃO
A tentativa de conciliação restou infrutífera. Trata-se de ação por meio da qual os autores Rodrigo Carvalho Ferreira e Solange Maria Rosse Ferreira pleiteiam contra a Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguradora S/A e Jaime Domingos Borges, indenização por alegados danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95,
DECIDO. Os imóveis adquiridos no bojo do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), são adquiridos por meio de contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, podendo serem credores o FAR (no caso dos imóveis da Faixa
1) ou a CEF (imóveis das faixas 2 e 3, financiados com recursos do FGTS) - precedente: ApCiv 5002849-02.2015.4.04.7204/SC, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4, 3ª Turma, j. em 16/10/2018. Analisando-se o contrato de financiamento, é possível distinguir as faixas do programa de acordo com a origem do fundo de financiamento. No caso dos autos, o financiamento do imóvel foi feito com recursos do FGTS, ou seja, o imóvel a ser reparado é objeto das faixas 2 ou 3 do PMCMV, conforme se verifica no cabeçalho do próprio contrato, conforme ID 336501706, fl.
01. Dito isto, destaco que a Quinta Turma Recursal de São Paulo já concluiu que há ilegitimidade passiva da CEF no que se refere às demandas de responsabilidade civil por vícios de construção quando o imóvel a ser reparado é objeto das faixas 2 ou 3 do PMCMV. Adoto como razões de decidir: “Cuida-se de recurso inominado interposto por seguradora contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF em ação de vícios de construção e declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito. (...) Confira-se a decisão recorrida: Trata-se de demanda proposta (...) em face de MRV Engenharia e Participações S/A, Too Seguros S/A e Caixa Econômica Federal, em litisconsórcio passivo.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a reparação civil por danos materiais e morais, em virtude de vícios construtivos de imóvel participante do Programa Minha Casa, Minha Vida. (...) A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, nas ações de reparação civil por vício de construção, merece distinção a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (cf.
STJ, 4ªT., REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012): a) agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Faixa I), nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001 c.c. o art. 2º da Lei nº 11.977/2009; b) mero agente financeiro em sentido estrito (Faixas II e III), assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas.
Ainda que o contrato de mútuo habitacional (...) indique que a relação jurídica existente entre as partes decorra do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), a Caixa Econômica Federal não participou da escolha da empresa construtora do empreendimento, tendo apenas atuado como agente financeiro (“Faixas II e III”), dentro da política habitacional promovida pelo Governo Federal. Em linhas gerais, as obras não foram realizadas por construtora contratada diretamente pela Caixa Econômica Federal, tal como ocorre nos financiamentos concedidos aos participantes da denominada “Faixa I” (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001 c/c art. 2º da Lei nº 11.977/2009), em que a empresa pública se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, enquanto que as famílias de baixa ou baixíssima renda a serem beneficiadas são indicadas pelos municípios participantes do programa.
Disso resulta a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para a causa. A ilegitimidade passiva da empresa pública federal desencadeia a incompetência absoluta deste juízo federal (...). Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal; em consequência, reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam e, no ponto, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, primeira figura, do Código de Processo Civil. (...) Esclareço que, usualmente, nas ações vinculadas aos imóveis da Faixa 1 do programa Minha Casa Minha Vida (destinados à população de baixa renda), a CEF atua não apenas como o agente financeiro, mas como promotora de política pública vinculada ao programa MCMV (precedentes: AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). No caso dos autos, fica evidente que a CEF atua apenas como agente financeiro. Desse modo, é o caso de se decretar, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF e, diante do fato de que permanecem no polo passivo apenas dois particulares, reconhecer desde logo a incompetência da Justiça Federal. É sabido que, uma vez reconhecida a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." No entanto, observo que (i) o processo foi autuado em 27/08/2024 (há mais de 2 anos, portanto); (ii) já foram apresentadas as contestações das partes rés; e (iii) a incompetência aqui reconhecida, por causa da exclusão do único ente federal presente no polo passivo, deu-se não apenas com base no entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, mas também com base em documento (contrato de ID 336501706) que estava presente nos autos desde o ajuizamento da ação, visto que colacionado juntamente com a petição inicial.
Posto isso, excepcionalmente, determino a REMESSA dos autos a uma das varas estaduais da comarca de Araçatuba/SP, pois tanto o endereço da parte autora quanto a localização do bem imóvel sob litígio estão localizados neste município. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto