PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002812-37.2025.4.03.6303 AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUZA MELO - SP391576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por PAULO CEZAR FERREIRA, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de alegado período rural. À vista da remuneração percebida pelo requerente, na condição de segurado empregado, inferior ao teto de benefícios do INSS, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Realizada a audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de uma testemunha arroladas pelo requerente ( id 473403049 e; id 473408904). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Do mérito propriamente dito. O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de tempo.
O INSS reconheceu, até a DER (07/11/2024), 29 anos e 02 dias de tempo de serviço/contribuição (fls. 156 a 160 – id. 359585946). O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98).
Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos requeridos pela autora, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019.
Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e; idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens. Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem), nos termos do art. 16 e incisos da EC n.º 103/2019; b) aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem), nos termos do art. 15, caput, incisos I e II, da EC.
A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 15, § 1º, da EC); c) cumprimento de 50% (cinquenta por cento) do período que faltava para cumprir o tempo de contribuição necessário, a título de pedágio. No tocante ao trabalhador rural, este passou a ser segurado obrigatório somente a partir da Lei n° 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da referida lei é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91.
A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. No entanto, tal período não pode ser computado como carência, uma vez não recolhidas as respectivas contribuições. Em casos excepcionalíssimos de aposentadoria por idade, com tempo de serviço urbano e tempo de serviço rural, este juízo tem admitido o cômputo dos períodos rurais anteriores a julho de 1991 como carência, apenas a fim de adequar a norma do art. 48, § 3º, e art. 143, caput, ambos da Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, trago à colação o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. Lei 8.213/91. O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria.
Recurso conhecido e provido.” (STJ – REsp: 627.471/RS – Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJ: 28/06/2004). Todavia, poderá ser computado como tempo de serviço, na forma do § 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91. Do trabalho rural O ponto controvertido discutido nestes autos diz respeito ao trabalho que o autora alega teria desempenhado, sem anotação em CTPS, na qualidade de trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Segundo declara na petição inicial, no período de 01/07/1982 (oito anos de idade) a 31/12/1989- o segurado trabalhou em regime de economia familiar com seus pais, no Município de Cláudia/MT, em gleba de terras conhecida como Chácara Cuiabá, pertencente ao genitor, Manoel Teodolino Ferreira, no cultivo de milho, café, arroz e mandioca. No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n. 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL Não se olvida a existência de jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência. A norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não pode ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min.
Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não parece solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho. A Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946.
Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. Admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0020035-39.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES) DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição no RGPS, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991: "Lei nº 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Decreto nº 3.048/99: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: ...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;..." NO CASO CONCRETO, para a comprovação do alegado, a parte autora apresentou as seguintes provas materiais do alegado desempenho de atividade campesina: Autodeclaração de segurado especial rural; Contrato de compra e venda da propriedade rural de seu pai, datado de 1979; Histórico Escolar, dos anos de 1982 a 1985 na Escola Municipal Rural Magali, na Cidade de SINOP.
DA PROVA ORAL Depoimento pessoal da autora. Em seu depoimento relatou ter nascido em 1973, no Paraná, e ter se mudado ainda criança para o município de Cláudia, no Mato Grosso, onde viveu até os 16 anos. Informou que desde os 7 ou 8 anos acompanhava o pai nas atividades rurais, em regime de ajuda mútua entre vizinhos, sem registro em carteira. Explicou que a produção da família incluía arroz, café, milho e mandioca, sendo parte destinada ao consumo e parte utilizada para pagamento de insumos fornecidos pela cooperativa, com pouca comercialização direta.
Declarou que a propriedade do pai tinha cerca de 10 alqueires, localizada na estrada Magali, e que não havia empregados, tratores ou caminhões, sendo o trabalho realizado manualmente pela família. Relatou ter estudado na Escola Rural Magali, em Cláudia, até a quarta série, percorrendo diariamente cerca de 5 km a pé. Esclareceu que a delegacia de ensino responsável era vinculada a Sinop, razão pela qual documentos escolares foram expedidos por aquela prefeitura.
Informou ainda que a família chegou a adquirir outros sítios, mas sem utilização efetiva, e que permaneceu no local até se mudar para São Paulo, em novembro de 1985. Após os esclarecimentos, não houve mais perguntas, sendo encerrada a transcrição. Testemunha MARLI GARBELINI LIMA Na audiência realizada no Juizado Especial Federal de Campinas, foi ouvida Marli Garbelini, nascida em 24/01/1961, em Guaraçaí (SP), residente em Cláudia (MT).
A testemunha declarou conhecer Paulo César Ferreira desde 1980, época em que o pai dele, Manuel, era vizinho de seu sogro em sítio localizado na Estrada Magali. Relatou que Manuel trabalhava intensamente na propriedade, cultivando mandioca, café, arroz e milho, com auxílio da esposa Benedita e dos filhos, incluindo Paulo. Informou que não havia empregados na propriedade. Estimou que a família permaneceu no local até aproximadamente 1990, embora não tenha certeza da data.
Disse lembrar-se de alguns familiares, como Eunice, Paulo e Cláudio, e que via o autor com frequência nos finais de semana, seja na cidade ou no sítio. Após os esclarecimentos, a testemunha foi dispensada. Embora a testemunha declarasse conhecer o autor, elucidou de maneira insuficiente e lacônica acerca das efetivas atribuições do requerente, notadamente do período laborado, dentre outros elementos necessários à correta análise do pedido.
Os elementos de prova embora demonstrassem que o grupo familiar fosse detentor de gleba de terras rurais no Estado do Mato Grosso, não há outros elementos de prova acerca do efetivo desempenho de atividade campesina, dentre os quais ITR, IRPF do genitor, notas fiscais de compra de insumos agrícolas ou de venda da produção, do período pretendido, dentre outros elementos de prova a indicar o único sustento proveniente do cultivo de suas terras.
Sem prejuízo, destaco ainda que o requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que se mudou do Mato Grosso em novembro de 1985, diversamente do alegado em sua petição inicial, que teria ocorrido em dezembro de 1989, o que se mostra evidentemente contraditório. Rejeito, portanto, o período pretendido pela autora, de alegado labor rural de 01/07/1982 a 31/12/1989. Desse modo, correto o tempo de serviço apurado pelo INSS, inexistindo qualquer vício a ser declarado por este Juízo, quando do indeferimento do benefício de aposentadoria.
Mesmo em relação ao pedido de reafirmação da DER, o requerente não atende os requisitos exigidos para jubilação, pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo. Diante de todo o exposto revelam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, PAULO CEZAR FERREIRA - CPF: 180.***.***-02, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, científico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa no processo e remetendo-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.