PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002813-40.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA RINALDINI - SP425119, MARCIA GARDENAL DE SOUZA - SP382218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 16/04/2024 Compareceram ao fórum a parte autora, seu advogado (a) e testemunhas.
Iniciados os trabalhos, passou o MM. Juiz a tomar o depoimento da parte autora e da (s) testemunha (s) ora qualificada (s). O (s) depoimento (s) foi (ram) gravado (s). DEPOIMENTO PESSOAL DO (A) AUTOR (A): Depoimento dispensado pelo MM. Juiz. 1ª. Testemunha: RAUMIR PENACHIO CURY, inscrito no RG n° 8.626.292-0, CPF nº 034.***.***-90, residente e domiciliado na Rua Pará, 999, Município de Araçatuba/SP, CEP n°: 16015-283.
Depoimento gravado pela plataforma virtual “Microsoft Teams” no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 2ª. Testemunha: EVANICE ROSANGELA DA ROCHA, inscrito no RG nº 35.341.239-9, CPF nº 281.***.***-44, residente e domiciliado na Rua Capitão José Cordeiro, 313, Patrimônio Silvares, Município de Birigui/SP CEP n°: 16.201-012.
Depoimento gravado pela plataforma virtual “Microsoft Teams” no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 3ª. Testemunha: EDSON DE ALMEIDA IGNÁCIO, inscrito no RG nº 22.844.888-8, CPF nº 067.328.398- 45, residente e domiciliado na Rua Antônio Batista da Silva 211, Pedro Marin Berbel, Município de Birigui/SP, CEP n°: 16.204-300.
Depoimento gravado pela plataforma virtual “Microsoft Teams” no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. Na sequência, foi aberta a palavra à requerente para alegações finais, que as apresentou de maneira remissiva, tendo o INSS perdido a oportunidade de apresentá-las, ante sua ausência.
Em seguida, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de ação proposta por Antônio da Silva em desfavor do INSS, através da qual pleiteia o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Antônio Broguin em 27.05.21. No caso concreto, a única questão controvertida é a existência de união estável, vez que todos os demais requisitos estão devidamente comprovados documentalmente (ID 248907321, fls.
9 – óbito – fls.
23 – qualidade de segurado) A união estável, desde a minirreforma de 2019, depende de comprovação documental, tanto próxima (nos 24 meses anteriores ao óbito), quanto remota. Penso que o início de prova material existe no caso, pois como demonstrado no ID 248907321, fls. 10/14, o instituidor realizou procuração em nome da autora em 2013, para fins de recebimento de benefício, que foi sucessivamente renovada até 2020, sendo certo que tal documento já é um indicativo muito forte de um vínculo de confiança típico da união estável.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os seguintes testemunhos: Raonir Benachio Cury: Informa que conheceu o Antônio, pois trabalhavam juntos no Bradesco. Informa que se conheceram mais a fundo em 1984, pois passaram a ser vizinhos próximos, além de trabalharem juntos. Informa que Antônio já vivia com Antônia, pelo menos desde 1984, e se apresentavam como marido e mulher. Informa que moravam em Araçatuba, na rua Pará, e que teriam ficado juntos ali por vários anos antes de se mudarem para outro endereço.
Informa que eles teriam se mudado para o bairro Concórdia, posteriormente, em Araçatuba. Informa que o instituidor tinha dois filhos do segundo casamento, e que estes filhos moravam juntos dele e da senhora Antônia. Informa que os filhos são Antônio e Maristela. Informa que na época do falecimento estavam juntos. Informa que não tem conhecimento de que eles teriam tido qualquer separação de fato, e teriam vivido desde 1984 ininterruptamente.
Evanice Rosângela da Rocha: Informa que conheceu o senhor Antônio Broguin porque foram vizinhos por trinta anos. Informa que os conheceu em 1991, quando se tornaram vizinhos, e eles já moravam juntos. Informa que eles se apresentavam para as pessoas como um casal (marido e mulher). Informa que o seu Antônio tinha filhos, que concordavam com a união. Informa que o seu Antônio estava com a autora até o falecimento deste, e que foi inclusive quem cuidou dele.
Informa que nunca se separaram de fato, em nenhum momento. Informa que compareceu ao velório dele, e ela estava lá, como parte da família. Edson De Almeida Ignácio: Informa que conhece o autor desde 1990 aproximadamente, pois é amigo do filho dele. Informa que desde essa época ele já convivia com a dona Antônia. Informa que eles viviam na rua Capitão José Cordeiro, em Birigui, na época em que o conheceu.
Informa que eles se apresentavam perante as pessoas como um casal. Informa que tinha convivência com eles na época, por causa da amizade com o “Tony”, filho do seu Antônio. Informa que os filhos do Antônio concordavam com a união do pai, inclusive frequentavam a casa. Informa que a dona Antônio estava com o Antônio na época do falecimento dele. Informa que o filho do Antônio era Ângelo Antônio dos Santos.
Informa que, pelo que sabe, eles já moraram em Araçatuba, mas não sabe ao certo o bairro. A prova testemunhal é coerente no sentido de afirmar que a união pública e duradoura, com o fito de constituir família, existiu até o óbito. O fato de os endereços serem destoantes foi esclarecido pela parte autora, de maneira inclusive coerente com o que as testemunhas relataram, no sentido de alteração do endereço de Araçatuba para Birigui.
Feitas estas considerações, tenho que o feito deve ser julgado procedente, já que reconhecida a união estável e a dependência econômica presumida, todos os requisitos para o benefício foram cumpridos. O benefício deve ser mantido por prazo indeterminado, considerando a idade da autora na data do óbito, bem como o fato do instituidor ter mais de dezoito contribuições mensais. A DIB deve ser fixada na data do óbito (27.05.21), vez que requisitada no prazo legal.
É o suficiente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o alegado julgo o feito PROCEDENTE, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte NB 172.960.663-3, com DIB em 27.05.21. Condeno o INSS a pagamento de atrasados a serem acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o direito firmado nesta sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, antecipo a tutela, para que o INSS implante o benefício em até 45 dias.
Oficie-se como de praxe. Fica desde já ressaltado, entretanto, que a revogação implicará em obrigação de devolver os valores recebidos. O benefício deve ser calculado de acordo com as regras da época do óbito, inclusive no que toca à implantação em proporção diante do fato da autora já ser aposentada. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem custas, honorários ou reexame necessário.
Parte autora sai intimada em audiência. P.R.I. As gravações dos depoimentos serão anexadas na sequência. NADA MAIS. Eu, Karina Rodrigues Inácio Benassi - RF nº 6299, Técnico Judiciário digitei e Fábio Assis Silva da Mata, estagiário de direito, acompanhou. Luciano Silva Juiz Federal Substituto PARTE AUTORA: ANTONIA DA SILVA. (Imagens gravadas em vídeo). ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA: MARCIA GARDENAL DE SOUZA - OAB SP382218. (Imagens gravadas em vídeo).
PROCURADOR (A) FEDERAL DO INSS: AUSENTE.