PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002815-07.2025.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: K.
V. R. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO CESAR BERNARDO - MS8584-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório DISPENSADO O
RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) Voto Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 Ementa RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL QUE RECONHECE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. FREQUÊNCIA EM ENSINO REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEFICIÊNCIA IMPEÇA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELOS GENITORES.
ANÁLISE SOCIAL DO NÚCLEO FAMILIAR (TEMA 299/TNU). VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA DE FORMA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL IMPROVIDO. Após a interposição de recurso inominado, vieram os autos conclusos para apreciação. A parte autora insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que, embora reconhecida a existência de impedimento de longo prazo, não restaram preenchidos os requisitos legais, notadamente no que se refere à incapacidade de o núcleo familiar prover a subsistência da menor.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau pela Turma Recursal, técnica conhecida como fundamentação per relationem, sem que isso implique ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove, cumulativamente, impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade social.
No caso, a parte autora é menor de 16 (dezesseis) anos, razão pela qual a análise do requisito da deficiência não se restringe ao aspecto médico, devendo abranger, também, a análise social do núcleo familiar, nos termos do Tema 299 da TNU. Submetida à perícia médica judicial, restou consignado que a parte autora, atualmente com 12 anos de idade, é portadora de déficit intelectual leve, transtorno de déficit de atenção e transtornos emocionais com início na infância (CID F70, F90.0 e F93), configurando impedimento de longo prazo, sendo que, à exceção do TDAH=Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade-F90.0 onde persiste divergência científica e doutrinária quanto à sua caracterização como deficiência, as demais condicionantes se enquadram no conceito legal de pessoa com deficiência.
Consta, ainda, que a menor frequenta escola regular, estando matriculada no ensino fundamental, com acompanhamento educacional adequado, não havendo impedimento para a frequência escolar. O laudo médico pericial judicial também registrou que, embora a menor apresente necessidade de orientação e supervisão, é apta a frequentar escola/creche pública e pode permanecer sob os cuidados de outro adulto além da genitora, não se evidenciando impedimento absoluto que inviabilize, por si só, o exercício de atividade remunerada pelos genitores ou responsáveis.
Consignou que está desde a idade de um ano em período integral Considerando-se, portanto, que a parte autora é menor de 16 (dezesseis) anos, aplica-se o entendimento firmado no Tema 299 da TNU, segundo o qual “a análise da deficiência em caso de menor de 16 (dezesseis) anos de idade não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar”.
No tocante à análise social, o laudo socioeconômico aponta que o núcleo familiar é composto pela genitora e pelos irmãos menores da autora, com percepção de benefícios assistenciais (Bolsa Família e programa de auxílio alimentar) e pensão alimentícia paga pelo genitor. As alegações recursais concentram-se, sobretudo, na dificuldade da genitora em exercer atividade remunerada em razão dos cuidados com a menor e com os demais filhos pequenos.
Entretanto, o benefício pleiteado é individual, destinado à parte autora, e a existência de outros filhos menores no núcleo familiar, por si só, não caracteriza situação excepcional ou diferenciada em relação a inúmeras outras famílias em condições semelhantes. Ademais, o próprio conjunto probatório evidencia que a parte autora frequenta ensino regular, em período integral, o que afasta a alegação de necessidade de supervisão exclusiva e permanente pela genitora durante todo o dia, não se demonstrando que a deficiência da menor, nos termos em que descrita no laudo pericial judicial, impeça de forma absoluta o exercício de atividade remunerada pelos genitores.
Assim, embora reconhecida a existência de impedimento de longo prazo, não restou comprovada, de forma cumulativa e robusta, a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar exigida pela legislação de regência e pelo Tema 299 da TNU, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Voto, portanto, por negar provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão