PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002817-72.2025.4.03.6331 AUTOR: ALBERTINA MARIA DE CARVALHO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a autora pede a condenação da ré em restituir R$11.300,00 à sua conta bancária, movimentados indevidamente de sua conta via PIX, bem como em indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo quanto ao custo de operações ativas e à remuneração de operações passivas praticadas na exploração de dinheiro na economia (STF, RE 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Eros Grau, DJ 29/09/06). Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Por outro lado, deve haver a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade.
Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido”. Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. É assente o entendimento de que a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, embora prescinda da comprovação de culpa do agente público, exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o fato dito lesivo e a conduta estatal. No presente caso, a parte autora se insurge contra transações bancárias via PIX, no valor total de R$11.300,00, que, segundo alega, foram realizadas por ela mesma, em virtude de golpe de falso advogado.
Como destaca a ré em sua defesa, inexiste indício de que houve falha na prestação do serviço bancário, a ensejar a responsabilidade da instituição. Com efeito, nota-se que as transações via PIX contestadas pela autora ocorreram em 30/04/2025, às 06:15 (R$9.000,00) e às 06:28 (R$2.300,00). Por outro lado, verifico que a lavratura do boletim de ocorrência se deu em 02/05/2025 (ID 373900055), assim como a contestação junto ao banco réu, que ocorreu em 05/05/2025 (ID 419063195, p.2).
Portanto, é evidente a inexistência de falha da instituição ré em bloquear os valores indevidamente transferidos, já que a contestação da transação, ato formal para que o banco tome conhecimento da fraude, somente cinco dias depois do fato. Ainda que o dia seguinte às transações (01/05) fosse feriado, como alega a parte, a contestação e eventual bloqueio dos valores poderia ter sido realizado por meio de ligação aos canais de comunicação do banco, na própria data do fato.
Ademais, como consta das telas reproduzidas na contestação, as transações foram realizadas por dispositivo cadastrado, com utilização de senha pessoal. Assim, não há demonstração nos autos de ação ou omissão ilícita da CEF ou mesmo de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido, o que se mostra necessário mesmo diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (Código de Defesa do Consumidor, art. 14).
Ainda que a autora tenha sido vítima de golpe, não houve qualquer interferência, por ação ou omissão, da instituição bancária ré, não podendo ser o risco transferido a esta, em especial por serem ostensivas as orientações do Banco sobre o cuidado com golpes publicamente conhecidos. Desse modo, não vislumbro responsabilidade da requerida quanto aos danos sofridos pela parte autora, a ensejar indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais, especialmente por se tratar de fato de causa exclusiva advinda da parte autora e não existir nexo causal entre o fato lesivo e qualquer ação ou omissão da ré.
Do exposto:
1. Resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos.
2. Fase sem custas ou honorários.
3. Intimem-se, para ciência.
4. Oportunamente, remetam-se à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.