PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 EXEQUENTE: MIYUKI MORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MIYUKI MORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Regularmente processado o feito, após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Extrato de pagamento de RPV/PRC e respectivos levantamentos / transferências, conforme tabela abaixo: RPV / Precatório Id de comprovante de pagamento Id de comprovante de levantamento / transferência Autor Não consta.
Não consta. Não consta. Honorários contratuais (se houver) Não consta. Honorários Sucumbenciais 415897288 484725911 Vieram os autos conclusos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 EXEQUENTE: MIYUKI MORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da parte autora intimado do extrato de pagamento de ofício requisitório de sucumbências, para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancário, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, devendo juntar os respectivos comprovantes do levantamento nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Jundiaí, 22 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIYUKI MORI
Advogado
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 EXEQUENTE: MIYUKI MORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte intimada do extrato de pagamento de ofício requisitório (RPV), para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancário, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, devendo juntar os respectivos comprovantes do levantamento nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Jundiaí, 2 de setembro de 2025.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIYUKI MORI
Advogado
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: MIYUKI MORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JUNDIAÍ/SP, 13 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIYUKI MORI
Advogado
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: MIYUKI MORI Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou os cálculos do valor dos honorários devidos no processo (id359797545).
O INSS concordou com os valores (id 360372202). Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. Não havendo litígio, os cálculos devem ser homologados. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id359797545), sendo devido o valor de R$ 25.836,30 (zero de juros e Selic) a título de honorários advocatícios, atualizado para 04/2025. Havendo o trânsito em julgado, expeça-se o ofício, intimando-se as partes da minuta. Observo que somente será efetivado pagamento a sociedade acaso ocorra o requerimento e apresentação da documentação antes da elaboração da minuta.
Após, sobreste-se aguardando o pagamento e com a comprovação deste tornem os autos conclusos para extinção. P.I JUNDIAÍ, 5 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIYUKI MORI
Advogado
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: MIYUKI MORI Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos.
Intime-se a CEAB/INSS para que proceda com o cancelamento da cobrança de débitos previdenciários referentes ao benefício NB 541.118.947-7, no prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de id. 342325904 - Pág.
1. Int. JUNDIAÍ, 9 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIYUKI MORI
Advogado
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: MIYUKI MORI Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Id. 334536784 - Pág.
1. Trata-se de pedido da exequente objetivando que o INSS comprove o cancelamento da cobrança objeto destes autos, bem como apresente planilha de valores a serem restituídos, além de cálculo do valor devido a título de honorários.
Decido. A execução invertida é uma faculdade o INSS e, no caso dos autos, não há qualquer óbice da parte autora em apresentar os cálculos referentes aos honorários. Registro que a exequente alude valores descontados de forma indevida, sem comprovar tais descontos. Assim, fica a parte autora intimada para que apresente os cálculos referentes aos honorários, no prazo de 15 dias, observando-se o art. 534 do CPC.
Com os cálculos, intime-se o INSS na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos, conforme o art. 535 do CPC. No mesmo prazo, deverá o INSS comprovar o cancelamento da cobrança objeto destes autos, conforme determinado em superior instância. Apresentada impugnação, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ou em caso de concordância da autarquia com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, venham os autos conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 16 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MIYUKI MORI
Advogado
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: MIYUKI MORI Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e tendo em vista que é o órgão administrativo quem possui os dados, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação nos termos do V.Acórdão. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando dos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 29 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MIYUKI MORI
Advogado
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: MIYUKI MORI Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3 e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em conformidade com o Acórdão, foi negado provimento à apelação da Autarquia e dado provimento às apelação da parte autora, sendo reformada a sentença para "declarar a inexigibilidade dos valores percebidos de boa-fé pela parte autora, e determino a inversão do ônus de sucumbência e honorários.
Honorários do INSS em 12%, já majorados em virtude da sucumbência recursal". O cumprimento de sentença, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, trata-se de mera fase processual, a ser requerida nos mesmos autos em que foi proferida a sentença (artigos 518 e seguintes). Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando manifestação da parte exequente nos termos do art. 534, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 13 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MIYUKI MORI
Advogados
PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MIYUKI MORI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIYUKI MORI Advogados do(a)
APELADO: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: MIYUKI MORI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIYUKI MORI Advogados do(a) APELADO: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA CRISTINA MELO: Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora, objetivando a declaração de inexistência de débito perante o INSS em razão de ter percebido benefício previdenciário de auxílio-doença.
A r. sentença fixou: “...Assim, de plano, constata-se que, compulsando os documentos trazidos pela Autora, bem como os argumentos por ela articulados em sua inicial, que, na exposição fática, demonstra ter, de fato, laborado no referido período em face de reabilitação, o caso resta restrito à mera análise de boa-fé ou má-fé na percepção do benefício previdenciário em questão. E, compulsando os autos, observa-se da documentação trazida pela Autora que realmente houve a sua readaptação em 29/09/2012, conforme se observa do documento de fls. 05 (ID 18661326).
Ocorre que não há como se reputar que a Autora estivesse de boa-fé na percepção do benefício. Ora é mais do que sabido que havendo o retorno a atividade laboral que lhe garanta o sustento não é possível a percepção de benefício. Observe-se, ainda, que a Autora mesmo tendo sido readaptada em 29/09/2012, permaneceu recebendo o benefício previdenciário até 2017, ou seja, por aproximadamente 5 anos. Ressalte-se que se trata de pessoa com escolaridade suficiente, pois se trata de professora, o que retira qualquer espécie de possibilidade de alegação de desconhecimento da legislação em relação à impossibilidade de percepção de benefício por incapacidade após ter sido reabilitada para outro trabalho diverso do que realizava quando da obtenção do benefício.
Ora, a própria nomenclatura do benefício induz à conclusão de que não é lícito a percepção conjunta do benefício de auxílio doença com o salário que se recebe pelo exercício de atividade laboral diversa daquela que ensejou o deferimento do benefício em razão de reabilitação. Ademais, o simples fato de ter sido reconhecido direito à aposentadoria por invalidez em 13/09/2018 não se presta para que se afaste a cobrança em análise, porquanto se refere ao período de 28/12/2014 a 31/05/2017.
Frise-se que, havendo atividade laboral em biblioteca em razão de habilitação, constata-se que inexistia incapacidade laboral para o período, a qual, como se sabe, é o fato gerador dos benefícios por incapacidade. Por tais razões, considera-se possível e lícita a conduta do INSS em exigir da parte Autora os valores indevidamente pagos em razão de ter exercido atividade laboral em período que estava em gozo de auxílio doença.
Como visto, não se trata de hipótese em que houve percepção de benefício em razão de boa-fé, como ocorre quando se percebe valores por força de decisões judiciais, por exemplo. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.” Insurge-se a parte autora, em apelação, sustentando o equívoco do INSS em não ter procedido à época o devido procedimento de reabilitação, sendo o caso de cancelar/anular o mais rápido possível a cobrança de R$ 116.431,96.
Em apelação, insurge-se o INSS quanto à concessão do benefício de justiça gratuita à parte. Sem contrarrazões, os autos subiram à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002819-79.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: MIYUKI MORI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIYUKI MORI Advogados do(a) APELADO: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CRISTINA MELO: Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963) Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969).
Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis: Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
De outro giro, o Código Civil disciplina a obrigação de devolução de valores recebidos ilicitamente, na forma do que dispõem os seus artigos 876, 884 e 927, in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, nos seguintes termos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, se comprovada a hipótese de dolo, fraude ou má-fé, a restituição das importâncias recebidas indevidamente deverá ser efetuada de uma só vez, consoante o artigo 154, § 2º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Nessa senda, a controvérsia sobre os limites aplicáveis à restituição conduziu o
C. Superior Tribunal de Justiça a afetar o tema para perscrutar a respeito da seguinte questão: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social". O assunto foi pacificado no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Além disso, houve modulação dos efeitos, em obséquio ao princípio da segurança jurídica, mormente em razão do interesse social e da repercussão do julgamento, razão por que o
C. STJ fixou a aplicação do Tema 979/STJ somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23/04/2021. Eis a ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. STJ, REsp 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021 Do caso dos autos Verifica-se que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença (NB 541.118.947-7), no período de 27/12/2012 a 31/05/2017, tendo recebido da RÉ correspondência lhe cobrando montante de R$ 114.921,73 (cento e quatorze mil, novecentos e vinte e um mil e setenta e três centavos), por suposto recebimento irregular em razão de ter exercido junto à Secretaria de Estado de Educação atividade laboral.
Nota-se que a apelante, possui como profissão a função de “professora”, onde laborava junto à Secretaria de Estado da Educação (Regime Próprio de Previdência) e ao INSS (Regime Geral de Previdência Social). Considerando que a parte autora exercia a profissão em ambos os regimes, tem-se que no período de 27/12/2012 a 31/05/2017, uma vez que, conforme documentos id 18661321; 18661322; 18661323; 18661324; 18661325; 18661326 e 18661327 anexados ao presente processo, a apelante foi READAPTADA pela Secretaria de Estado da Educação e exerceu atividade junto à biblioteca da escola “Manoel Euclides de Brito” em Itatiba/SP.
Menciona-se que alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).
JÁ o auxílio-doença estabelece como requisito (art.
59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado apartir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma dasatividades exercidas.
A título de informação, menciona-se que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INCAPACIDADE AO EXERCÍCIO DE UMA DAS ATIVIDADES SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DAQUELA PARA A QUAL INEXISTE INCAPACIDADE. DECRETO 3.048/99. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É segurado obrigatório aquele que exerce atividade remunerada, sendo também assim considerado aquele que exerce mais de uma atividade de forma concomitante em relação a cada uma das atividades prestadas.
2. Possibilidade de recebimento de benefício de auxílio-doença e exercício de atividade remunerada simultaneamente quando a incapacidade aferida pela autarquia atingir tão somente uma das atividades comprovadamente prestadas pelo segurado.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI 7038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).” (g.n.) (TRF4, Apelação Cível n. 0001749-20.2016.4.04.9999, Rel.
Des. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, Julgamento: 19/04/2017, Publicação: 19/04/2017) Com efeito, a reabilitação profissional consiste em serviço prestado pelo INSS ao beneficiário incapacitado para o trabalho e às pessoas com deficiência, previsto na Lei 8.213/91 in verbis: Art.
89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art.
90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Da leitura dos artigos supracitados, infere-se que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, sendo plenamente possível que o Judiciário determine a deflagração do processo de reabilitação do segurado pela autarquia previdenciária.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Unificação ao julgar o Tema 177, estabeleceu a seguinte tese: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidadeà reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Na hipótese dos autos, o que se verifica é que deixou o INSS de proceder à reabilitação da parte, sendo por dever, o responsável em proceder e orientar acerca da habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, devendo por atribuição constitucional prestar aos segurados o devido acompanhamento até a sua total capacidade.
Em suma, a parte autora exercia duas atividades concomitantes (professora), em regimes diferentes, necessitando ser readaptada para suas atividades. Houve a readaptação funcional junto ao Regime Próprio, mas o mesmo não ocorreu junto ao INSS, vindo a ser posteriormente aposentada por invalidez. Nessa situação, preconiza o artigo 73 do Decreto n. 3.048/1999, consoante a redação vigente à época, que não há objeção à concessão do auxílio-doença na hipótese de o segurado exercer duas atividades concomitantes, apresentando incapacidade apenas para o exercício de uma delas.
Confira-se: Art.
73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Nesse sentido, cito julgados do
C. Tribunal Regional Federal da 4a Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
3. De acordo com a inteligência que se extrai do art. 73 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação não veda o exercício de atividade concomitante com o recebimento de auxílio-doença, quando a patologia não impede o desempenho de trabalho diverso. (TRF4, AC 5004102-62.2014.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INCAPACIDADE AO EXERCÍCIO DE UMA DAS ATIVIDADES SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DAQUELA PARA A QUAL INEXISTE INCAPACIDADE. DECRETO 3.048/99. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É segurado obrigatório aquele que exerce atividade remunerada, sendo também assim considerado aquele que exerce mais de uma atividade de forma concomitante em relação a cada uma das atividades prestadas.
2. Possibilidade de recebimento de benefício de auxílio-doença e exercício de atividade remunerada simultaneamente quando a incapacidade aferida pela autarquia atingir tão somente uma das atividades comprovadamente prestadas pelo segurado.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI 7038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0001749-20.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2017) No mesmo sentido, julgado deste E.
Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM ATIVIDADE REMUNERADA. AUTOR MANTINHA DOIS VÍNCULOS DE TRABALHO E FOI REABILITADO EM UM DELES. DECRETO N. 3.048/1999. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDO. - Cuida-se de ação de procedimento comum objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade. - O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Da análise dos autos, constata-se que, inobstante os argumentos expendidos pela Autarquia Previdenciária, não há provas suficientes a amparar a conclusão de que o beneficiário estivesse atuando de má-fé ao receber o benefício de incapacidade. - O autor exercia duas atividades concomitantes e o trauma na região lombar sofrido o impossibilitou de exercer ambas funções (carteiro e vigia), necessitando ser readaptado para atividades burocráticas.
Houve a readaptação funcional em uma das funções somente, de modo que na outra recebeu auxílio-doença, sendo posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. - Nessa situação, preconiza o artigo 73 do Decreto n. 3.048/1999, consoante a redação vigente à época, que não há objeção à concessão do auxílio-doença na hipótese de o segurado exercer duas atividades concomitantes, apresentando incapacidade apenas para o exercício de uma delas.
Precedentes. - E apesar de o INSS ter concedido aposentadoria por invalidez, quando o correto seria manter o auxílio-doença, tal fato configura erro operacional e não desnatura o direito à percepção de benefício por incapacidade concomitantemente com o outro labor desenvolvido pelo autor. - Indevida a devolução de valores. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003277-89.2014.4.03.6183, DES. FED. LEILA PAIVA MORRISON, 10A TURMA, 25/10/2023).
Portanto, não vislumbro ocorrência de má-fé da segurada, a ensejar a devolução dos valores percebidos de boa-fé. Impugnação ao critério de Justiça Gratuita Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos. Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas.
Esse entendimento induziria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do litigante. Não se desconhece que há outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da hipossuficiência. No entanto, manifesto aderência ao entendimento desta
C. 9ª Turma, no sentido da adoção, como critério para exame dos pressupostos legais do pretendido benefício da gratuidade da justiça o correspondente ao teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - R$ 7.507,49 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023). Nesse sentido, trago à colação ementas de arestos deste Colegiado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.507,49, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (aposentadoria de R$ 4.462,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5012828-15.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/08/2023, Publicado Acórdão em: 06/09/2023) PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC.
É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). - A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e.
Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente. - Percebendo rendimentos superiores ao teto vigente, a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária. - A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015408-23.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) Com essas ponderações, e de acordo com o extrato CNIS da parte autora, ID 22292643, verifico que a parte aufere renda no valor atual de R$ 3.185,53 (três mil e cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), oriunda de benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte recorrente autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto sua atual condição econômica não seria suficiente para prover os custos do processo sem lhe causar prejuízo financeiro.
Reformo a sentença para declarar a inexigibilidade dos valores percebidos de boa-fé pela parte autora, e determino a inversão do ônus de sucumbência e honorários. Honorários do INSS em 12%, já majorados em virtude da sucumbência recursal. Juros e correção deverão atender aos pressupostos do Manual de Cálculos da Justiça Federal à época da liquidação de sentença. Custas ex lege.
Diante do exposto, NEGO provimento à apelação da autarquia, e dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença declarando a inexigibilidade da cobrança. É o voto. Gabcm/gdsouza E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM ATIVIDADE REMUNERADA. AUTORA MANTINHA DOIS VÍNCULOS DE TRABALHO E FOI REABILITADO EM UM DELES. DECRETO N. 3.048/1999.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. - Cuida-se de ação de procedimento comum objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade. - O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Da análise dos autos, constata-se que, inobstante os argumentos expendidos pela Autarquia Previdenciária, não há provas suficientes a amparar a conclusão de que o beneficiário estivesse atuando de má-fé ao receber o benefício de incapacidade. - O autor exercia duas atividades concomitantes, necessitando ser readaptado para atividades burocráticas.
Houve a readaptação funcional em uma das funções somente, de modo que na outra recebeu auxílio-doença, sendo posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. - Nessa situação, preconiza o artigo 73 do Decreto n. 3.048/1999, consoante a redação vigente à época, que não há objeção à concessão do auxílio-doença na hipótese de o segurado exercer duas atividades concomitantes, apresentando incapacidade apenas para o exercício de uma delas.
Precedentes. - E apesar de o INSS ter concedido aposentadoria por invalidez, quando o correto seria manter o auxílio-doença, tal fato configura erro operacional e não desnatura o direito à percepção de benefício por incapacidade concomitantemente com o outro labor desenvolvido pelo autor. - Indevida a devolução de valores. - Inversão do ônus sucumbencial. Consectários. - Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR provimento à apelação da autarquia e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.