INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002820-02.2019.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: O.
V. D. S. Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE FERNANDO DE ARAUJO - SP135218 A T O O R D I N A T Ó R I O (decisão de ID 398687039) Trata-se de inquérito policial instaurado em 06 de agosto de 2019, com o objetivo de apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, praticado, em tese, pelo(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica O.
V. D. S. EMPREITEIRO LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-22), com sede em São Paulo/SP (ID 22834640). Consta que o Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP realizou fiscalização na empresa O.
V. D. S. EMPREITEIRO LTDA. e constatou que a pessoa jurídica suprimiu tributos federais (IRPJ e Reflexos: CSLL, PIS e CONFISN), mediante omissão da apresentação da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas as receitas auferidas pelos serviços de construção civil prestados no ano calendário de 2013. Essa omissão teria resultado no não recolhimento do montante devido a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, culminando na constituição de crédito tributário no valor de R$ 6.979.794,91, ocorrida em 28/08/2016 (data da constituição definitiva do referido crédito tributário).
Durante a fiscalização teria sido identificado que a pessoa jurídica O.
V. D. S. EMPREITEIRO LTDA. estava diretamente vinculada a empresa AVS EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. (CNPJ 06.***.***/0001-66), uma vez que ambas possuíam o mesmo sócio O.
V. D. S., CPF sob o nº 390.***.***-00. Em manifestação, o MPF apresentou documentos referentes ao acordo de não persecução penal celebrado com O.
V. D. S., incluindo anexos, entre os quais se encontra o documento intitulado “Formulário para Avaliação Socioeconômica”, no qual o investigado declara ao MPF possuir uma renda mensal de R$ 5.000,00 (ID 397967249). Quanto ao acordo, constam, em síntese, as seguintes condições: “(...) CLÁUSULA SEGUNDA – o INVESTIGADO se compromete a realizar (i) o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), divididos em até 30 (trinta) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o dia 12 de cada mês (sem prejuízo do pagamento antecipado) a partir da homologação deste acordo em Juízo, em favor de entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais; e (ii) prestação de serviço comunitário pelo período de 16 (dezesseis) meses [...]” (ID 397967247 e seguintes).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Tendo em vista que foi entabulado acordo de não persecução penal entre as partes (ID 397967247), designo o dia 11 de setembro de 2025, às 15h (horário de Brasília/DF), para a realização de audiência de homologação de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4, do Código de Processo Penal. A audiência será realizada de forma presencial. DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela defesa de OZIAS VIEIRA, constante do ID 380652426.
Intime-se a parte investigada, via advogado constituído. Ciência ao Ministério Público Federal. Requisite-se a folha de antecedentes. Se em termos, aguarde-se a realização da audiência. Caso contrário, dê-se vista ao MPF para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal