PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002820-02.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: U. F. REU:
V. F. S. Advogado do(a) REU: THAIS SANTORO DI CARLO - SP259918 S E N T E N Ç A Sentença tipo A
Vistos, etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela U. F., nos autos qualificada, em face de
V. F. S., objetivando o afastamento de sigilo bancário de VINÍCIUS FERNANDES SANTOS no período de 01/01/2014 a 31/12/2018, para fins de instrução de Processo de Investigação Preliminar (INPRE) nº 14044.720319/2020-13 e de outros procedimentos correcionais (procedimentos disciplinares e procedimentos para responsabilização de entes privados), de competência da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 4º do art.1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001.
Informa a União Federal ter sido instaurada auditoria interna em face do Analista Tributário da Receita Federal, Rolnei Antunes dos Santos, pai do réu, em razão da apuração de indícios de anormalidade de pagamentos via Pedido de Retificação de Darf (REDARF). Verificou-se possíveis alterações no código de arrecadação, transformando o recolhimento de um tributo em outro e alterações no CNPJ, migrando o pagamento de uma pessoa jurídica para outra.
A investigação apurou, ainda, que os referidos pedidos de REDARF foram formulados em sua maioria pelo réu Vinícius, através do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário –SECAT e não pela Central de Atendimento a Contribuintes (CAC), canal apropriado para a formalização desta espécie de requerimento. Argumenta que a fraude consistia, em síntese, na captação pelo réu VINÍCIUS de pessoas jurídicas com pendências tributárias, propondo liquidação dos débitos fiscais mediante cobrança pelo serviço.
Valendo-se de procurações outorgadas pelas vítimas para outras finalidades, formalizava pedidos de REDARF perante setor estranho a tal finalidade e recepcionados por seu pai que, retificando fraudulentamente as DARF´s, transferia os créditos para as pessoas jurídicas contratantes do serviço. Em decorrência, tais empresas apresentavam Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), elaborados por dois escritórios de contabilidade vinculados ao réu, RM organização Contábil Ltda. inscrita no CNPJ nº 55.***.***/0001-27 e OESanto Suporte Administrativo Ltda. inscrita no CNPJ nº 10.450.834-0001-52.
De seu turno, a auditoria verificou transações financeiras de alta monta nas contas de titularidade do réu a partir dos dados da Declaração de Movimentação Financeira (DIMOF), resultando no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) nº 08.1.19.00-2019-00101-4, em 2019. Nas referidas contas, o réu recebia os créditos advindos das retificações fraudulentas e vendia com deságio para outras empresas.
Contudo, argumenta a União Federal que os extratos fornecidos pelas instituições financeiras só podem ser utilizados no âmbito do procedimento fiscal, não podendo ser utilizados para fins correcionais, salvo por autorização judicial. Daí a propositura da presente demanda, onde se pretende a quebra do sigilo para autorizar a Corregedoria da Receita Federal do Brasil a utilizar os extratos bancários do requerido VINÍCIUS FERNANDES SANTOS, já constantes no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) nº 08.1.19.00-2019-00101-4, para fins correcional disciplinar e de responsabilização administrativa e civil, nos termos da Lei nº 12.846, de 01/08/2013, visando apurar os recursos repassados ao servidor ROLNEI e a outros servidores, bem como a responsabilização de outras pessoas jurídicas possivelmente beneficiadas pelo esquema.
Juntou documentos. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a quebra de sigilo bancário de VINÍCIUS FERNANDES SANTOS no período de 01/01/2014 a 31/12/2018, para fins de instrução de Processo de Investigação Preliminar (INPRE) nº 14044.720319/2020-13 e de outros procedimentos correcionais dele decorrentes, instaurados no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ante a ausência dos requisitos para a quebra do sigilo bancário. Interposto agravo de instrumento pelo réu, sobreveio nos autos notícia da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Houve réplica. Nada mais sendo requerido, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. Partes legítimas e bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem preliminares a serem apreciadas, no mérito acolho como razões de decidir as já esposadas por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial foi instruída com farta documentação que comprova a instauração e obtenção de indícios de fraudes em REDARF´s bem como perdcomps efetuados em favor de algumas empresa que se beneficiaram indevidamente de créditos cedidos de terceiros, a fim de extinguir créditos tributários.
Houve instauração de procedimento perante Auditoria da Receita Federal que produziu extenso relatório narrando e descrevendo todas as atividade ilícitas, as pessoas envolvidas no caso e o papel desempenhado por cada uma delas, identificando-se ainda as empresas que teriam cedido os créditos, havendo documentos nos autos dos requerimentos firmados pelo réu, bem como da procuração que as empresas teriam outorgado ao réu, tudo a indicar a participação ativa do réu nas atividades espúrias em análise.
Os pedidos de REDARF foram assinados pelo réu e em todos os casos, verificou-se que o processamento do pedido foi realizado por ROLNEI ANTUNES DOS SANTOS, pais do réu, em atividades que envolveram a alteração da natureza jurídica dos recolhimentos, o CNPJ das empresas, transferindo assim o crédito para outras pessoas jurídicas estranhas aos fatos geradores que originaram os recolhimentos tributários.
Ouvidas as pessoas jurídicas beneficiadas pelo pedido de REDARF todas afirmaram que foram procuradas pelo réu, que ofereceu o serviço de quitação de débitos tributários por meio de procedimento de compensação. O valor dos tributos envolvidos no procedimento chegou a R$ 1.455.440,48, valor bastante expressivo, o que demonstra a gravidade dos fatos. O sigilo bancário encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001.
O artigo 3º, §1º da referida lei complementar prevê expressamente que: Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. § 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. § 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
Desta forma, há expressa previsão legal para o fornecimento, mediante autorização judicial que ora se requer, de informações bancárias que visem instruir procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda que não em âmbito de processo judicial ou inquérito policial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a quebra de sigilo bancário de VINÍCIUS FERNANDES SANTOS no período de 01/01/2014 a 31/12/2018, para fins de instrução de Processo de Investigação Preliminar (INPRE) nº 14044.720319/2020-13 e de outros procedimentos correcionais dele decorrentes, instaurados no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Encerro o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelo réu, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. Custas “ex lege”. P. e Int. Santo André, data do sistema.