PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002820-12.2025.4.03.6336 RELATOR(A): OMAR CHAMON RECORRENTE: DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. O juízo singular julgou o pedido improcedente. Desta forma, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Posto isso, o julgamento por decisão monocrática, em conformidade com a fundamentação supra, também encontra amparo na prerrogativa estabelecida no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022). Nesses termos, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte autora. Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência.
Auxílio-acidente O auxílio-acidente de qualquer natureza veio a lume com a publicação da Lei nº 9.032/95, que trouxe inúmeras alterações na seara da infortunística. Ao contrário do auxílio-acidente que tem origem em acidentes do trabalho ou doenças profissionais, a competência é da justiça federal. Regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Embora não exija carência, tem entre os pressupostos de concessão a qualidade de segurado e por data de início do benefício, o dia seguinte à alta do auxílio-doença. Trata-se de uma das exceções a regra segundo a qual é necessário prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação previdenciária, pois cabe ao perito do INSS, quando for dar alta, verificar se era ou não o caso de conceder o benefício, isto é, se não concedeu é porque entendeu não existirem os pressupostos legais para tanto.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados: empregado, avulso e especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações ampliativas contra-legem: “Ainda que comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado em virtude de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, tratando-se de contribuinte individual na data do acidente, não cabe a concessão de auxílio-acidente previdenciário, por força do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (...)” (AC 2005.04.01.027871-9/RS, Rel.
Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO, Turma Suplementar/TRF4, unânime, julg. em 14.09.2006, DJU 27.09.2006, p. 928) A análise da incapacidade deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica.
De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Caso concreto A parte autora foi submetida à perícia médica em 06/03/2026, aos 43 anos de idade, tendo desempenhado atividade de Operador de telemarketing. Ao final, concluiu, o(a) Sr(a). Perito(a): “(…) HISTÓRICO CLÍNICO Quesitos Respostas SimA parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? 22/12/2024Data declarada do afastamento: História clínica (anamnese): Não vejo incapacidade.
Não vejo redução da capacidade para o desempenho da função de que exercia no dia do acidente Sofreu acidente em 07/12/2024, foi resgatado e diagnosticado com fratura radio distal dir, foi operado com osteossíntese no Hospital Santa Casa de Jaú. Ao exame com cicatriz de FK em bom estado com adm de punho a flexão de 80 graus e extensão em 70 graus, com desvio radial e ulnar mantidos. Com pronação em 90 graus e supinação em 90 graus, sem sinais de doença complexa regional.
Esteve afastado pelo inss entre 22/12/2024 06/03/2025; 07/03/2025 19/04/2025. Traz os relatos: 16/4/25- faa- fratura consolidada- paciente bem, sem queixas, adm preservada Pag 57 imagem rx SimA parte pericianda relata que é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades Especifique: Não vejo incapacidade. Não vejo redução da capacidade para o desempenho da função de que exercia no dia do acidente Sofreu acidente em 07/12/2024, foi resgatado e diagnosticado com fratura radio distal dir, foi operado com osteossíntese no Hospital Santa Casa de Jaú.
Ao exame com cicatriz de FK em bom estado com adm de punho a flexão de 80 graus e extensão em 70 graus, com desvio radial e ulnar mantidos. Com pronação em 90 graus e supinação em 90 graus, sem sinais de doença complexa regional. Esteve afastado pelo inss entre 22/12/2024 06/03/2025; 07/03/2025 19/04/2025. Traz os relatos: 16/4/25- faa- fratura consolidada- paciente bem, sem queixas, adm preservada Pag 57 imagem rx A parte pericianda está realizando tratamento?
Sim Qual tratamento? operada em 2024 Data de início do tratamento / HÁ quanto tempo se trata. 2024 Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?". Não (...)”. Tenho que deve ser afastada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam de forma total para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho, bem como não geraram redução da capacidade laboral. Ou seja, conclui o perito que não havia sinais objetivos de incapacidade total ou de redução de capacidade laboral, que pudessem ser constatados na perícia e que impedissem o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, como também não haver dependência de terceiros para as atividades da vida cotidiana.
Não há motivo para afastar as conclusões do(s) perito(s), uma vez que se fundaram nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou a apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais. Apresentado o laudo pericial, não há óbice para que o juiz profira desde logo a sentença de mérito, sem que haja a prévia intimação das partes (artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 84 do FONAJEF).
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 130, CPC), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. Intimem-se. OMAR CHAMON Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002820-12.2025.4.03.6336 AUTOR: DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE AUTORA, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF.
Jaú, 24 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002820-12.2025.4.03.6336 AUTOR: DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A parte autora juntou cópia do indeferimento administrativo ao id. 473215669, demonstrando o interesse de agir. A autora vinha trabalhando como operadora de telemarketing quando sofreu acidente que ensejou fratura do rádio (membro superior direito), tendo fruiu auxílio por incapacidade temporária em decorrência do mesmo acidente.
Conforme perícia judicial, houve a consolidação da fratura, sem que dela resultassem sequelas definitivas que reduzissem a capacidade laborativa da autora. Veja-se excerto do laudo pericial: Não vejo incapacidade. Não vejo redução da capacidade para o desempenho da função de que exercia no dia do acidente Sofreu acidente em 07/12/2024, foi resgatado e diagnosticado com fratura radio distal dir, foi operado com osteossíntese no Hospital Santa Casa de Jaú.
Ao exame com cicatriz de FK em bom estado com adm de punho a flexão de 80 graus e extensão em 70 graus, com desvio radial e ulnar mantidos. Com pronação em 90 graus e supinação em 90 graus, sem sinais de doença complexa regional. Esteve afastado pelo inss entre 22/12/2024 06/03/2025; 07/03/2025 19/04/2025. Traz os relatos: 16/4/25- faa- fratura consolidada- paciente bem, sem queixas, adm preservada Pag 57 imagem rx Note-se que a conclusão pericial é bastante verossímil, pois é comum que de uma fratura não emerja uma redução da capacidade laborativa.
De igual modo, não há documentos que refutem a bastante plausível conclusão pericial. Por fim, observe-se o teor da tese confeccionada pelo STJ ao julgar o tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Logo, o primeiro aspecto a ser observado é se há realmente uma redução da capacidade. No caso dos autos, não existe essa efetiva redução, ainda que mínima. Assim, em razão dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. JAHU, 18 de maio de 2026. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002820-12.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu AUTOR: DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JAHU, 30 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002820-12.2025.4.03.6336 AUTOR: DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 06/03/2026 às 14h00min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Tendo em vista o surgimento de data mais próxima, intime(m)-se as partes acerca da REdesignação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002820-12.2025.4.03.6336 AUTOR: DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 06/03/2026 às 14h00min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Tendo em vista o surgimento de data mais próxima, intime(m)-se as partes acerca da REdesignação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, - até 850/0851, Centro, JAHU - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002820-12.2025.4.03.6336 AUTOR: DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 29/04/2026 às 14h20min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
JAHU/SP, 6 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002820-12.2025.4.03.6336 AUTOR: DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 29/04/2026 às 14h20min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002820-12.2025.4.03.6336 AUTOR: DANIELA LOPES MUSSIO MUZOLON ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A parte autora juntou cópia do indeferimento administrativo ao id. 473215669, demonstrando o interesse de agir. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos legais, em especial a incapacidade parcial para o trabalho que habitualmente exercia, a comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade, bem como a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto.
Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito.
Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal