PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002821-46.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCIA REGINA ALVES Advogado do(a) AUTOR: NATALIA PALACIO SANCHES - SP357389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão, o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
A fungibilidade entre os benefícios previdenciários é admitida pelo STJ, que não reconhece qualquer nulidade na sentença que concede benefício diverso do pretendido, desde que satisfeitos os requisitos legais: “1. A jurisprudência desta Corte entende que não há nulidade quando o magistrado, verificando o implemento dos requisitos necessários, concede benefício diverso do pretendido na inicia. [...]” (AgRg no REsp 1019779/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015). No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRF 3: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO PEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente, nota-se que o MM. Juiz a quo houve por bem em conceder o benefício de auxílio-doença, atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita, devendo ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, a parte autora foi submetida à perícia médica em 16/11/2011, que concluiu pela existência de incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral, bem como à fl. 54, o sr. perito esclareceu que a "autora apresentou-se totalmente incapaz ao labor no momento da perícia, com perspectiva de reversão do quadro após tratamento adequado".
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149870 - 0011252-05.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016) Anote-se, ainda, que o STF já se pronunciou sobre o direito de o segurado obter o melhor benefício (RE 630501, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, publicado 26/08/2013). Pois bem. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 349954871) atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. Fixou a DII em 13/09/2023. Presente a incapacidade, resta analisar o preenchimento dos demais requisitos.
De acordo com o CNIS (ID 336823622), a parte autora, na DII, apresentava qualidade de segurado, uma vez que em período de graça após o fim do vínculo com NELI AMELIA FERREIRA DE SOUZA, em 06/03/2023. Requisito preenchido, portanto. No que tange à carência, observo que também houve o preenchimento, embora, no âmbito administrativo, o benefício NB 31/645.692.386-0 tenha sido negado por não cumprimento da carência de 12 contribuições, conforme documento de ID 336564079.
É que, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais, contribuições abaixo do mínimo legal são válidas para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado e de carência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO . VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50020035520234036323 SP, Relator.: Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, Data de Julgamento: 05/08/2024, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO . COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA.
1. O § 14 do art . 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n . 103/2019.
2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada.
3 . Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.
4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado (TRF-4 - PUIL: 50000784720224047126 RS, Relator.: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 15/12/2023, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária) Sendo assim, há direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio-doença nº 31/645.692.386-0, a partir de 14/09/2029 (DER). Em que pese a argumentação desenvolvida pela autora na petição de ID 354884395, entendo que não se trata de hipótese de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
É que o perito, em resposta ao quesito 16 do juízo, informou que a parte pode ser reabilitada. Além disso, no quesito 17 da parte autora, expressamente consignou que há possibilidade de reinserção dela no mercado de trabalho. Como a incapacidade é parcial, a parte não se trata de pessoa idosa e desenvolveu alguns tipos de atividades diferentes ao longo da vida, conforme CTPS, considero que é caso de concessão de benefício por incapacidade temporária.
Considerando que a incapacidade constatada foi de ordem parcial e permanente, identifico que há possibilidade de reabilitação. Nesse diapasão, incumbe ao INSS promover a inscrição da autora no serviço de reabilitação, a rigor dos arts. 89 a 93 da Lei nº. 8.213/1991, mantendo o pagamento do benefício ora deferido até o término do serviço de reabilitação. Ao cabo da prestação do serviço, havendo efetiva reabilitação para outra atividade, fica autorizada a cessação do benefício de auxílio-doença ora concedido.
Importa consignar que, conforme preceito do art. 90 da Lei nº. 8.213/1991, incumbe ao INSS oferecer o serviço de reabilitação. O serviço deverá ser oferecido, preferencialmente, no domicílio da parte autora. Deixo de conceder a tutela de urgência, por não ter identificado pedido nesse sentido nos autos.
3 –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, com isso, condeno o INSS a conceder o auxílio-doença n. 31/645.692.386-0, a partir de 14/09/2024, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis, e a inscrever a segurada no serviço de reabilitação profissional.
Fixo a DIP em 01/07/2025. O INSS deve efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 11/21, e a SELIC, a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021. Além disso, considerando a sucumbência, deve reembolsar os honorários periciais. O serviço de reabilitação deverá ser oferecido dentro do prazo de até 60 dias (a contar do recebimento da comunicação desta sentença) preferencialmente, no domicílio da autora.
Havendo inclusão e prestação do serviço de reabilitação, o pagamento do benefício de auxílio-doença ora concedido deverá ser mantido enquanto perdurar a prestação do serviço. Ao final da prestação do serviço, sendo considerado reabilitada, fica autorizado o INSS a proceder ao cancelamento do benefício. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração, deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, o pedido somente será deferido se tiver sido juntado aos autos o respectivo contrato – e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Decorrido o prazo acima sem impugnação, serão homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente gastos com a realização de perícia(s).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.