PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002824-25.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MAURICIO TEODORO Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE PIMENTEL BERTOLINO - SP335572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
II. Antes mesmo de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições socioeconômicas da parte autora, nomeio desde já como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Marta Regina Aires de Oliveira, Assistente Social inscrito(a) no CRESS/SP nº 46.893, 9ª Região, CPF 281.***.***-83, a quem competirá diligenciar no endereço constante dos autos e verificar a possibilidade de aferir se o(a) autor(a) encontrava-se em situação de vulnerabilidade social, a merecer o socorro da assistência social, desde setembro/2024.
Considerando-se que o(a) ilustre perito(a) social percorre grandes distâncias para realizar a perícia fora da sede da Subseção de Ourinhos, fixo, desde já, honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma.
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentação do laudo social no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar deste despacho.
III. Os quesitos que deverão ser abordados no laudo (quesitos padronizados do juízo) são os seguintes:
1. O(A) periciando(a) vive em companhia de outras pessoas sob o mesmo teto? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas (na sua falta, apontar detalhadamente os motivos), e as relações de dependência ou parentesco com o(a) autor(a) da ação.
2. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, higiene, mobília; eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes; quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência do periciando possui energia elétrica, água e esgoto encanados? A rua da residência do periciando possui pavimento asfáltico?
4. Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene, manutenção do imóvel? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovados ou declarados? Especificar os gastos comuns.
5. Recebem benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoa física? Discriminar.
6. Existem pessoas na residência em tratamento médico ou psicológico regular? Apontar as formas e condições do tratamento, as doenças declaradas, os medicamentos utilizados, os gastos com medicamentos (ou se são obtidos gratuitamente em Postos de Saúde) e a existência de subvenção.
7. Apresentar considerações finais, relativas à entrevista com vizinhos (identificando-os) e outras conclusões oriundas da avaliação pericial e da impressão do(a) Perito(a) sobre as condições socioeconômicas do(a) autor(a) e do grupo familiar em que está inserido(a).
IV. Fica a parte a parte autora ciente e expressamente advertida de que em caso de a diligência do(a) perito(a) social no endereço declinado restar infrutífera, nova designação de estudo social só será deferida mediante depósito, pela parte autora, das despesas com deslocamento do(a) perito(a), independentemente dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de preclusão do direito à produção de tal prova pericial e possível improcedência do pedido por falta de prova do requisito da miserabilidade.
V. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG e cite-se e intime-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda ou, então, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá se manifestar sobre o estudo social realizado antecipadamente nesta ação. Fica o INSS advertido de que deverá trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como outros eventuais documentos pertinentes à lide e de interesse da defesa (telas SABI, CNIS, Plenus etc.), nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC, sob pena de preclusão.
VI. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias, quando então poderá se manifestar sobre o laudo social produzido e, depois, dê-se vista ao MPF também por 5 dias. Por fim, voltem-me conclusos os autos; para sentença, se o caso. Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta APF