PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002824-67.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Visto em inspeção. Trata-se de ação movida por MARIA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão da aposentadoria por idade. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (ID 443276381). Juntou procuração atualizada e regular, bem como comprovante de endereço em termos (ID 443276381).
Apresentou processo administrativo do qual consta a negativa da autarquia previdenciária (ID 443276378). Atribuiu à causa o valor de R$ 28.006,11, apresentando a respectiva planilha de cálculos (ID 443276379). Deste modo, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar, no prazo de 15 dias: a) a indicação, na petição inicial, dos períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e porque é devida a sua averbação. Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento.
Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial. Com a emenda, cite-se servindo cópia do presente como mandado. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.